TJES - 0006440-82.2016.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INTERCONTINENTAL VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0006440-82.2016.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: INTERCONTINENTAL VIAGENS E TURISMO LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO JOANILHO MALDONADO - ES7028 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INTERCONTINENTAL VIAGENS E TURISMO LTDA em face da decisão proferida sob o ID 51557942, a qual indeferiu pedido de intimação do BANCO SANTANDER para apresentação de extratos bancários, ao argumento de que não há nos autos quantia ilíquida a ser liquidada, diante da improcedência do pedido de repetição de indébito por ausência de efetivo pagamento.
Em razões recursais ao ID 53072418, a embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão embargada, ao argumento de que, embora a sentença de mérito tenha indeferido o pedido de repetição do indébito em dobro, houve o expresso reconhecimento da ilegalidade das cobranças efetuadas após o encerramento da conta bancária, o que, segundo alega, ensejaria o direito à restituição simples dos valores eventualmente cobrados.
Nesse sentido, afirma que a decisão embargada incorreu em equívoco ao considerar inexistente valor ilíquido a ser liquidado, uma vez que a restituição seria consectário lógico da declaração de ilegalidade das cobranças, tornando indispensável a apresentação dos extratos bancários requeridos.
Contrarrazões apresentadas sob ID 62032526, em que o embargado pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o breve relatório.
DECIDO.
A priori, saliento que julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possuem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, em ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: “Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
Com efeito, ao compulsar a sentença de mérito, verifica-se que esta limitou-se a declarar a ilegalidade das cobranças realizadas após 08/01/2016, mas não condenou o requerido à restituição dos valores cobrados, nem mesmo em sua forma simples.
O pedido de repetição do indébito, ainda que simples, foi expressamente rejeitado, diante da ausência de comprovação de pagamento dos valores considerados indevidos.
Tal entendimento foi, inclusive, confirmado por decisão anterior em sede de embargos de declaração (fls. 242/243), oportunidade em que este juízo assentou: “No presente caso, ainda que a cobrança tenha sido indevida e o engano do Requerido não seja justificável, verifico que a Requerente não realizou o pagamento dos valores entendidos aqui como indevidos, quais sejam aqueles cobrados após o dia 08/01/2016 em virtude da conta-corrente n.º 3-000366-4, agência 3349.” Assim, a decisão ora objurgada, ao indeferir o pleito de intimação do BANCO SANTANDER para apresentação de extratos bancários da conta corrente mencionada, não incorreu em qualquer mácula.
Ao contrário, agiu em estrita observância à coisa julgada formada nos autos, sendo ineficaz e impertinente a produção da prova pretendida, uma vez que a repetição do indébito, causa subjacente à liquidação, foi expressamente rejeitada.
Portanto, a pretensão deduzida nos presentes aclaratórios traduz nítido inconformismo com o conteúdo da decisão, visando à reanálise do mérito pela via inadequada, o que se revela incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/02/2025 14:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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31/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 13:35
Juntada de Alvará
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19/06/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:21
Julgado procedente em parte do pedido de INTERCONTINENTAL VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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03/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
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18/11/2023 21:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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