TJES - 5020336-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de DENIZE DA SILVA MARTINS em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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05/05/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5020336-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENIZE DA SILVA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação ordinária proposta por DENIZE DA SILVA MARTINS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com o fito de obter o pagamento da diferença da Indenização por Acidente de Serviço (IAS), calculada com base no dia/subsídio, e não no dia/soldo, como foi feito pela administração.
O Estado alega que o TJES admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000) que discute a base de cálculo da IAS (dia/subsídio ou dia/soldo), e que o presente processo deve ser suspenso até a resolução do IRDR.
O demandando arguiu que a competência para julgar a demanda é da Vara Especializada de Acidente de Trabalho, e não do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Fundamento e decido.
Com relação à preliminar de suspensão do processo em razão do IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000, registro que a referida suspensão, embora possa ser cogitada em casos de grande complexidade, não se justifica neste contexto, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito, e já existem diversos precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Espírito Santo favoráveis à tese da autora, que entende que a indenização por acidente em serviço deve ser paga com base no subsídio.
No que tange à alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a demanda, sob o argumento de que a matéria seria afeta à Vara de Acidente de Trabalho, tal premissa não merece prosperar.
A presente ação, embora trate de indenização decorrente de acidente em serviço, não se enquadra no conceito de acidente de trabalho para fins de competência da vara especializada.
A pretensão autoral não envolve questões de natureza previdenciária ou de reconhecimento de incapacidade laboral, mas sim a correta aplicação da legislação estadual referente à forma de cálculo da indenização.
O Juizado Especial da Fazenda Pública é o órgão competente para processar e julgar as causas de menor complexidade em que o Estado seja parte, como é o caso dos autos, e a definição de competência deve ser feita considerando a natureza da pretensão deduzida, e não o fato jurídico que lhe deu origem.
Pois bem.
A controvérsia reside na interpretação da legislação estadual, especialmente da Lei nº 8.279/2006 e da Lei Complementar nº 420/2007, para definir se a Indenização por Acidente de Serviço (IAS) deve ser calculada com base no dia/soldo ou no dia/subsídio, para os militares que recebem remuneração por subsídio.
Na presente hipótese, verifico que encontra-se incontroverso que ao realizar o pagamento da indenização a que o militar faria jus, o Estado do Espírito Santo se utilizou da redação literal da norma de regência (no caso, a Lei Estadual n. 8.279/06), a qual, no que interessa ao presente caso, prevê o seguinte: Art. 1º Fica criada a Indenização por Acidente em Serviço, no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo, do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo e da Polícia Civil em decorrência de acidente em serviço, nas seguintes condições: I - se do acidente em serviço resultar afastamento superior a 5 (cinco) dias será devido ao militar ou ao policial civil, Indenização por Acidente em Serviço, no valor dia/soldo ou dia/vencimento correspondente aos dias de licença.
Partindo, portanto, da lógica de que a Administração se encontra adstrita ao princípio da legalidade, o Estado do Espírito Santo reconheceu o direito do autor à percepção de sua indenização com base no valor único do dia/soldo, ainda que, quando da ocorrência do acidente de serviço (fato gerador, como visto, da verba indenizatória), percebesse sua remuneração não por soldo, mas, sim, por subsídio.
Já no entendimento do autor, a interpretação da norma em comento deve acompanhar a evolução legislativa referente às modalidades de percepção de remuneração por parte dos beneficiários da indenização, de maneira que se deve considerar que o motivo da norma ter feito menção a dia/vencimento e dia/soldo decorre do fato de que, àquela época, essas eram as formas de remuneração dos militares que se encontrassem respectivamente na ativa e na reserva remunerada.
Assim, tendo em vista que, atualmente, os militares da ativa percebem sua remuneração mensal por subsídio, é evidente que a base de cálculo da indenização em comento deve tomar como referência o subsídio, e não o soldo, que é pago somente, como visto, aos militares da reserva.
Após analisar com atenção o tema e a jurisprudência do E.
TJ/ES, verifico que assiste razão à tese do autor.
Precisamente nesse sentido, de plano, colaciono estes recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM SERVIÇO.
PAGAMENTO COM BASE NO DIA/SUBSÍDIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A Lei Ordinária nº 8.279/06 criou a indenização por acidente em serviço (IAS) em favor dos policias e bombeiros militares, bem como dos policiais civis do Estado do Espírito Santo. À época, os militares estaduais eram remunerados por meio de soldo (CF.
Lei nº 2.701/72), ao passo em que os policiais civis eram remunerados por vencimento (CF.
Lei Complementar nº 3.400/81), de modo que a indenização por acidente de serviço foi prevista em montante equivalente ao número de dias/soldo (se militar) ou de dias/vencimento (se policial civil) pelos quais perdurasse a respectiva licença. 2) Ocorre que em 2007 o Estado instituiu a modalidade de remuneração por subsídio para os militares (em observância ao disposto no §9º, do artigo 144, da CF/88), por meio da Lei Complementar nº 420.
Os militares que optaram pelo referido regime ou que entraram no serviço público na vigência obrigatória do mecanismo remuneratório de subsídio, ope legis, renunciaram ao modelo de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio (art. 17, §7º, da LC nº 420/07).
Todavia, mesmo para esses militares que recebem por subsídio, a Administração tem calculado a indenização por acidente em serviço em dias/soldo, sob o vazio argumento de que o legislador optou por indenizar todos os militares igualmente, tendo como base de cálculo o valor do soldo. 3) Ao tempo em que a IAS foi criada só existia no ordenamento estadual a remuneração do militar por soldo e, justamente por isso, era impossível que o legislador previsse a referida indenização em outra fórmula distinta de dias/soldo.
Não há, aqui, nenhuma intenção legislativa associada à isonomia, mas mera retórica do Estado para justificar pagamento a menor do quantum indenizatório. 4) Ademais, a própria Lei instituidora da indenização por acidente em serviço (Lei nº 8.279/06), exibia, desde sua promulgação, a mens legis de que o policial fosse compensado na proporção exata de um dia de seu trabalho, constatação a que se chega a partir da verificação de que foi previsto o dia/soldo como base de cálculo para o militar, concomitantemente à previsão do dia/vencimento como baliza para a cifra indenizatória em favor do policial civil.
A mesma lógica normativa autoriza a ilação de que é devida a IAS em valor proporcional ao dia/subsídio do militar estadual que recebe pelo sistema remuneratório de subsídio. 5) Recurso desprovido. (TJES; AC 0016912-11.2017.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 08/02/2022; DJES 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI Nº 8.279/06 E DA LEI COMPLEMENTAR 420/07.
REMUNERAÇÃO DO APELADO POR SUBSÍDIO.
INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DIA/SUBSÍDIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei Ordinária nº 8.279, de 31 de março de 2006, criou a indenização por acidente em serviço (IAS) em favor dos policias e bombeiros militares, bem como dos policiais civis do Estado do Espírito Santo. 2.
Ocorre que, em 30 de novembro de 2007, o Estado instituiu a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores, incluindo militares (em observância ao disposto no §9º, do art. 144, da CF/88), por meio da Lei Complementar nº 420.
Os militares que optaram pelo referido regime ou que entraram no serviço público na vigência obrigatória do mecanismo remuneratório de subsídio, ope legis, renunciaram ao modelo de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, garda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio (art. 17, §7º, da LC nº 420/07). 3.
Ao tempo em que a indenização por acidente em serviço (IAS) foi criada só existia no ordenamento estadual a remuneração do policial por soldo ou vencimento e, justamente por isso, era impossível que o legislador previsse a referida indenização em outra fórmula distinta de dias/soldo ou dia/vencimento.
Não há, aqui, nenhuma intenção legislativa associada à isonomia, mas mera retórica do Estado para justificar pagamento a menor do quantum indenizatório. 4.
O pagamento por subsídio significa, essencialmente, a unificação da base remuneratória, de modo que soa totalmente desarrazoado que a Administração pague, a quem recebe por subsídio, verba compensatória baseada noutra parte básica vencimental (soldo ou vencimento), que já não se aplica ao policial acidentado.
Entende-se que é devida a adequação da base de cálculo da indenização por acidente em serviço (IAS) paga ao policial civil ou militar que recebe por subsídio. 5.
No caso concreto, ao contrário do que sustenta o Estado, entende-se que agiu com acerto o Juiz atuante em primeiro grau de jurisdição ao reconhecer o direito do autor apelado de receber indenização por acidente em serviço tendo como base de cálculo o dia/subsídio, com fundamento na aplicação conjugada da Lei Estadual n. º 8.279/06 com a Lei Complementar n. º 420/07. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido, com a manutenção do édito sentencial que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado recorrente no pagamento de indenização por acidente em serviço, prevista na Lei Estadual n. º 8.279/2006, com base em dia/subsídio, em conjugação com a Lei Complementar Estadual n. º 420/2007. (TJES; AC 0024710-52.2019.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
Raphael Americano Câmara; Julg. 17/05/2022; DJES 12/09/2022) Em suma, portanto, o entendimento do E.
TJES caminha no sentido de que a Lei 8.279/06, ao prever o vencimento e o soldo como bases de cálculo da indenização ao militar que sofre acidente de serviço, não pretendeu cristalizar tais bases para fins de instituição do benefício, mas, apenas, esclarecer que a indenização em comento tomará como base um dia de trabalho do militar, enquanto se encontrar afastado por mais de cinco dias.
Nessa linha, evidencia-se a necessidade de que tal norma seja conjugada com a Lei Complementar n. 420/07, que alterou a forma de remuneração dos militares da ativa, substituindo o vencimento pelo subsídio, razão por que a base de cálculo do benefício estabelecido pela primeira, quando o beneficiário for militar da ativa, deve, por óbvio, ser o valor do seu subsídio, que remunera, como cediço, seu dia de trabalho.
In casu, a atualização monetária e os juros incidirão a partir da citação considerando a nova sistemática imposta pela Emenda Constitucional n.º 133 de 2021.
Dessa forma, nos termos do art. 3º da EC no 113/2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.".
Portanto, os juros e correção monetária serão pagos, uma única vez, tendo como parâmetro a taxa SELIC do período de incidência (até o efetivo pagamento).
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar, à autora DENIZE DA SILVA MARTINS, as diferenças decorrentes da indenização paga em virtude do afastamento por acidente de trabalho, impondo que o demandado tome como base de cálculo o subsídio da demandante, e não o valor do soldo.
O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os deverão ser remetidos autos ao à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendência ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
01/05/2025 22:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/05/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:17
Julgado procedente o pedido de DENIZE DA SILVA MARTINS - CPF: *87.***.*58-07 (REQUERENTE).
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13/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DENIZE DA SILVA MARTINS em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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