TJES - 0000091-32.2017.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BARBARA CONTREIRO VALIATI em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de REAL TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PHILLYPE OST GOMES em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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18/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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18/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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15/05/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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15/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000091-32.2017.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: REAL TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: BARBARA CONTREIRO VALIATI, PHILLYPE OST GOMES Advogados do(a) INTERESSADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009, SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE - ES9080 SENTENÇA Trata-se de execução.
A parte exequente informou que a parte executada quitou o débito em execução.
Decido.
O art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita.
No caso, conforme alegação da parte exequente, o débito foi quitado.
Pelo exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Honorários advocatícios já integram a execução.
Suspendo a exigibilidade das custas em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Juiz de Direito -
02/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:13
Juntada de Petição de liberação de alvará
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23/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2025 06:31
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:33
Decorrido prazo de RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:29
Processo Inspecionado
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15/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:33
Juntada de Petição de liberação de alvará
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01/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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