TJES - 5003675-05.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de FESTPAN ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
05/05/2025 10:08
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:44
Juntada de Sentença
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19/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 16:07
Juntada de Sentença
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02/10/2023 18:09
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
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31/05/2023 05:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 11:01
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO CASTRO em 07/03/2023 23:59.
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30/01/2023 21:54
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 09:01
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/07/2022 13:16
Decisão proferida
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31/03/2022 13:35
Conclusos para decisão
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24/03/2022 15:00
Decorrido prazo de FESTPAN ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 11:42
Desentranhado o documento
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24/02/2022 11:37
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2021 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (REPRESENTANTE) e FESTPAN ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - CNPJ: 50.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
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07/10/2021 18:36
Conclusos para decisão
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07/10/2021 16:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
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22/09/2021 15:47
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
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12/08/2021 16:19
Expedição de Mandado - citação.
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14/07/2021 16:45
Processo Inspecionado
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14/07/2021 16:45
Decisão proferida
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07/06/2021 14:55
Conclusos para decisão
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07/06/2021 14:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2021 15:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2021 11:03
Processo Inspecionado
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11/05/2021 11:03
Declarada incompetência
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10/05/2021 12:58
Conclusos para decisão
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10/05/2021 12:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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