TJES - 5028487-77.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5028487-77.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: CASA DE CARNES PREMIUM LTDA, EDSON PEREIRA AGUIAR DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para consulta do resultado da pesquisa SISBAJUD, haja vista o encerramento do prazo das reiterações.
Pois bem.
Segue resposta negativa da ordem eletrônica de bloqueio de ativos financeiros.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos informações objetivas quanto a bens em nome da parte devedora para regular prosseguimento do feito, pois cabe-lhe empreender as medidas para isso e, requerendo a prática de atos constritivos dos bens indicados, deverá juntar planilha atualizada de débito, com as advertências de estilo, fazendo saber que as diligências já empreendidas por este juízo não serão repetidas sem que demonstrada a alteração da situação fática que justifique a repetição; e não serão consideradas para obstar a suspensão do feito na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
11/06/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 10:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5028487-77.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: CASA DE CARNES PREMIUM LTDA, EDSON PEREIRA AGUIAR DECISÃO Vistos e etc.
Vieram-me conclusos para análise do pedido de id. 51217511, pelo qual a parte exequente pugna pela pesquisa SISBAJUD em nome da executada Casa de Carnes e pela suspensão da CNH do executado Edson.
Quanto à aplicação de medidas insertas no art. 139, inc.
IV do CPC, mister ressaltar que esses meios executivos atípicos devem ser adequados, proporcionais e necessários para a satisfação integral da obrigação, cabendo ao credor demonstrar que o devedor se furta a esta ação1, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, porquanto não há indícios de dilapidação de patrimônio para evitar a satisfação do débito aqui perseguido, conduta que justificaria a concessão da medida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2.
No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3.
Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) Deveras, vejo que a única tentativa de penhora de bens foi feita a partir de consulta ao sistema judicial SISBAJUD (id. 43839010), não tendo a parte exequente se desincumbido do ônus de indicar meios para satisfação do crédito. À vista disso, indefiro o pedido de suspensão da CNH e passo a analisar o pedido de SISBAJUD.
Denoto que, apesar de intimada no id. 44155082, a executada Casa de Carnes deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento.
Ante sua inércia, defiro o pedido de SISBAJUD.
Segue espelho, devendo ser registrada a repetição programada da ordem por 30 dias (teimosinha). À vista disso, mantenha o feito em cartório com a identificação da pendência da ordem e, ao final do prazo, façam-me conclusos para consulta do resultado e análise dos demais pedidos, se necessário.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
05/05/2025 10:25
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:40
Processo Inspecionado
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28/05/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:26
Expedição de Mandado - citação.
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25/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 14:15
Processo Inspecionado
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02/02/2024 16:21
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 01:35
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA AGUIAR em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/06/2023 15:26
Expedição de Mandado - citação.
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01/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
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29/03/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 13:17
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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