TJES - 5004277-97.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para GISLAINE DO CARMO GENTIL GONCALVES - CPF: *06.***.*78-20 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/
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15/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5004277-97.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Gislaine do Carmo Getil Gonçalves, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 33.867,14 (trinta e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 16.562,03 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e três centavos) em favor do autor (id 41369585), com o que concordou o Ministério Público (id 63417139).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 43246917), ao passo que a parte autora discordou do valor apresentado pela auxiliar do Juízo (id 62916498). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 16.562,03 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e três centavos), em favor de Gislaine do Carmo Getil Gonçalves, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
06/05/2025 07:21
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido de GISLAINE DO CARMO GENTIL GONCALVES - CPF: *06.***.*78-20 (REQUERENTE).
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08/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 12:04
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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11/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:37
Decorrido prazo de GISLAINE DO CARMO GENTIL GONCALVES em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2024 10:22
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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16/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 12:18
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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14/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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