TJES - 0000309-47.2020.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de DIONEIA FERNANDES DE AGUIAR ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 01:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 01:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 04:36
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
02/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000309-47.2020.8.08.0058 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DIONEIA FERNANDES DE AGUIAR ALMEIDA REU: SEBASTIAO DE ALMEIDA, VICTOR LUIS DA COSTA SILVEIRA Advogados do(a) REU: ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - ES28313, ROBERTO CARLOS SCARDINO JUSTO MARCONDI - ES6967 Advogado do(a) REU: JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO - ES12936 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra SEBASTIAO DE ALMEIDA e VICTOR LUIS DA COSTA SILVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos artigos 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006 e artigo 12 da Lei 10.826103, respectivamente.
Narra a denúncia (fls. 02/03) que: "(...) na data de 16109/2020, na localidade de São Francisco, o denunciado Sebastião de Almeida ofendeu a integridade física da vítima, a sua companheira, Dioneia Fernandes de Aguiar Almeida.
Consta dos autos que, na data dos fatos, a guarnição se deparou com um homem que arrastava violentamente uma pessoa agarrada pelos cabelos e, no momento da intervenção e abordagem da guarnição, foram encontradas duas facas na cintura do agressor" Consta, ainda, que "(...) no dia dos fatos, a vítima declarou ter medo de denunciar o agressor, o acusado Sebastião pois teme por sua vida, uma vez que seu marido possui uma arma de fogo Carabina de calibre 38.
Durante o atendimento, foi relatado pelo próprio proprietário da arma que ela estava na posse de um amigo, o denunciado Victor Luís da Costa Silveira, há mais de 2 meses, tendo o mesmo afirmado que possuía a referida arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Sendo assim, a guarnição se deslocou até o Córrego da Figueira, na residência do denunciado Victor Luís onde foi localizada a arma e entregue voluntariamente".
Inquérito policial às fls. 04/34.
Denúncia recebida em 28/03/2022, conforme decisão de fl. 44.
Citado, o réu Sebastião de Almeida ofereceu resposta à acusação por meio de advogado dativo nomeado, conforme peça de fls. 56/58.
Manifestação Ministerial às fls. 60/61, ocasião em que o Parquet pugnou pelo deferimento de cautelar diversa da prisão, em face do réu Victor Luis da Costa Silveira.
Decisão à fl. 66 que deferiu medida cautelar diversa da prisão consistente na proibição de ausentar-se do país, nos termos do art. 320, do CPC, tendo sido determinada, ainda, a entrega do seu passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Laudo pericial às fls. 79/84.
O processo foi digitalizado.
Citado, o réu Victor Luis da Costa Silveira apresentou resposta à acusação no id 41391522.
Processo saneado pela decisão de id 54291611.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento em ID 61950123 , oportunidade em que foi aceita pelo réu Victor Luis da Costa Silveira a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Em relação ao réu Sebastião de Almeida, prosseguiu-se com a instrução, tendo sido ouvida a vítima, uma testemunha, além de interrogado o réu.
Alegações Finais das partes nos id's 63151155 e 65235916, tendo o Ministério Público requerido a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Já a defesa, requer a absolvição do acusado, por ausência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de tudo, cumpre salientar a normalização processual.
O feito seguiu os trâmites normais, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Outrossim, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
DO MÉRITO O Ministério Público, em sua denúncia, imputou ao acusado Sebastião de Almeida o crime descrito no artigo 129, § 9º, na forma da Lei 11.340/2006.
Na audiência de instrução realizada, cujos registros audiovisuais encontram-se gravados em mídia digital (id 62533168), foram ouvidas a vítima e um dos militares que atendeu à ocorrência, tendo sido ambos contundentes ao confirmar o teor constante da denúncia, especificamente a agressão praticada pelo réu, em face da vítima, então companheira do réu.
O réu, por sua vez, em que pese tenha discordado da motivação constante da denúncia, confessou a prática do delito, tendo confirmado que, de fato, agrediu a vítima.
Pois bem.
Trata-se de ação penal proposta tendo em vista a prática do crime de lesão corporal realizada pelo acusado SEBASTIÃO DE ALMEIDA contra sua então companheira, Dioneia Fernandes de Aguiar Almeida.
Dispõe o artigo 129, § 9º do Código Penal Brasileiro, de acordo com a redação vigente à época do fato: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (…) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente , irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
No que que diz respeito ao delito, por meio de minucioso exame do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que resta devidamente comprovada a prática do crime descrito no supramencionado artigo.
A materialidade e a autoria do crime restam cabalmente comprovadas pelos elementos encontrados nos autos, especialmente por meio do Boletim de Atendimento de Urgência (fl. 17), bem como da prova oral produzida nos autos.
Não bastasse, a vítima, em seu depoimento, expressamente confirmou a versão constante da denúncia, tendo relatado ter sido agredida pelo réu, por ciúmes, tendo a arrastado pelos cabelos pela via pública, fato este confirmado pelo militar que atendeu à ocorrência, testemunha ocular da agressão.
Ademais, em sede judicial, o acusado confessou a agressão.
Portanto, nesse viés, entende-se que os elementos de convicção, constantes dos autos, apontam que o acusado agrediu fisicamente a vítima, com claro desiderato de lesioná-la e prevalecendo-se das relações domésticas, cometendo, de fato, o delito previsto pelo art. 129, § 9º, do Código Penal.
Portanto, é curial que a conduta do acusado é típica, antijurídica e culpável, notadamente porque não foi perpetrada ao amparo de qualquer uma das excludentes de ilicitude admitidas em nosso ordenamento jurídico ( CP, art. 23).
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva processada nestes autos, a fim de CONDENAR o réu SEBASTIÃO DE ALMEIDA, na sanção do artigo 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/2006.
Passo a aplicação da pena, em estrita observância aos artigos 59 a 68 do Código Penal. a) culpabilidade: normal à espécie; b) antecedentes: o condenado não possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado; c) conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos: as mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com o dolo propriamente.
Portanto, nada a valorar; f) circunstâncias: nada a valorar. g) às consequências do crime: normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos no próprio tipo; e h) ao comportamento da vítima: em nada contribuiu para o cometimento do delito pelo réu.
Tendo por base as considerações acima expendidas e com amparo no art. 68 do CP, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Embora tenha o réu confessado, deixo de valorar essa atenuante, em razão do quanto disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não concorrerem causas de diminuição ou aumento de pena, ficando o Réu condenado definitivamente à pena 03 (três) meses de detenção.
Fixo o regime inicial da pena em aberto (art. 33, § 2º, alínea c do Código Penal).
Tendo em vista ter sido o crime praticado com violência à pessoa e em consonância com a Súmula 588, do E.
Superior Tribunal de Justiça, denego ao réu a conversão de pena de que trata o art. 44 do CP.
Por outro lado, verificando a redação do art. 77 do Código Penal, tenho que o réu possui direito à suspensão condicional de sua pena privativa de liberdade.
Segundo a dicção do citado dispositivo, a pena privativa de liberdade pode ter sua execução suspensa, desde que a condenação não ultrapasse dois anos, quando: 1) o condenado não seja reincidente em crime doloso; 2) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e 3) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Portanto, sendo o ora acusado primário e condenado à pena privativa de liberdade não superior a dois anos, não sendo ele reincidente em crime doloso e ainda possuindo conduta social e personalidade favoráveis, de acordo com a análise realizada acima, forçoso é de se reconhecer o seu direito à suspensão da pena privativa de liberdade, que no caso fixo pelo período de prova de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal.
Assim, SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade aplicada ao condenado, devendo ele se submeter a período de prova de 2 (dois) anos.
De acordo com o art. 79 do Código Penal, estabeleço as seguintes condições a que cará condicionado o ora condenado pelo período de dois anos: 1.
Proibição de ausentar da Comarca onde reside, salvo autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente perante o Juízo das execuções penais para informar e justificar suas atividades; Nos termos do art. 78, § 2º, do Código Penal, à vista da inexistência de danos a serem reparados, e considerando ainda as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, supra analisadas, deixo de impor ao acusado a prestação de serviços à comunidade, prevista no art. 78, § 1º, do mesmo codex.
Tendo em vista o quantum da pena fixado e a substituição realizada, ao réu será assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, transitada em julgado esta sentença (art. 5º, LVII, da Constituição Federal): (I) LANCE o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) EXTRAIA a guia competente para o cumprimento da pena imposta; (III) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; (IV) Proceda-se às demais comunicações e anotações necessárias/cabíveis; (V) cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Em razão da nomeação de fl. 54, condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios à advogada que patrocinou a defesa do réu, na condição de seu advogado dativo, os quais arbitro no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados.
Ratifico o ato judicial de fl. 85 quanto ao encaminhamento, para destruição ou doação, da arma de fogo apreendida nestes autos, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2006.
Ciência ao Ministério Público.
Após, intimem-se o réu e sua advogada, ambos pessoalmente.
Ciência à vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Sem custas.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
Daniel Barrioni de Oliveira Juiz de Direito -
27/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:44
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:15
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
26/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 18:15
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
26/03/2025 18:15
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 19:33
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES em 25/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ID da reunião: 848 6934 6952 Instrução e julgamento - 29/01/2025 16h AÇÃO PENAL Nº 0000309-47.2020.8.08.0058 ACUSADO: SEBASTIAO DE ALMEIDA - ADVOGADA: JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO - OAB ES12936 ACUSADO: VICTOR LUIS DA COSTA SILVEIRA - ADVOGADA: ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - OAB ES28313 TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTA AUDIÊNCIA, foi verificada a impossibilidade de proposta de transação penal.
Em seguida, pelo Ministério Público foi proposta a suspensão condicional do processo, nas seguintes condições ao acusado VICTOR LUIS DA COSTA SILVEIRA. 1 – O autor do fato se compromete a efetuar o depósito no valor de R$1.518,00, através de guia de pagamento, a ser recolhida até o dia 28/02/2025; 02 – O acusado deverá comparecer BIMESTRALMENTE em Juízo na última semana de cada mês, durante o período de dois anos, iniciando no mês de FEVEREIRO/2025; 03 - Fica o denunciado proibido frequentar lugares que possam prejudicar sua moral e condição de vida social, tais como: bares, prostíbulos e congêneres; 4– Fica o denunciado proibido de se ausentar, por mais de 60 (sessenta) dias, da Comarca onde reside sem prévia autorização Judicial; 5- Após o pagamento do valor pecuniário, o MP concorda com a liberação do passaporte do acusado.
Consultado o denunciado e sua Advogada, estes aceitaram as propostas, tendo o primeiro se comprometido ao fiel cumprimento das condições fixadas em lei e neste ato.
Ouvido o réu expressamente disse que aceita a proposta de Suspensão Condicional do Processo entabulada pelo representante do Ministério Público.
Em seguida, pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Atento à proposta de sursis processual que O MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca ofereceu em face do acusado, qualificado nos autos; entendo que essa está perfeitamente em sintonia com os ditames da Lei 9.099/95, em razão do que defiro a medida.
Com base no art. 89, da Lei 9.099/95, foi dada ao Ministério Público para apresentação da proposta de suspensão do processo, restando estabelecidas as condições acima consignadas Assim, sendo o acusado preenche as condições objetivas (não ter sido condenado irrecorrivelmente pela prática de outro crime) e subjetivas (art. 59, CP), bem como as previstas no art. 77, do Código Penal.
Assim sendo, SUSPENDO o processo pelo período de 02 (dois) anos, submetendo o denunciado ao cumprimento das condições acima estabelecidas.
Fica ciente o beneficiário de que o descumprimento injustificado da medida implicará em execução desta no Juizado do competente.
Comprovado o pagamento do valor pecuniário, retire-se a restrição do passaporte do requerido, junto ao órgão competente.
Após a quitação, ouça-se o MP e conclusos.
Dou esta por lida e publicada em audiência e dela intimadas as partes e advogado.
QUANTO AO ACUSADO SEBASTIAO DE ALMEIDA, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, DIONEIA FERNANDES DE AGUIAR ALMEIDA (vítima) e CB/PMES ALEXANDER FERNANDES COUTO.
Após, foi INTERROGADO o acusado, SEBASTIAO DE ALMEIDA, na forma audiovisual, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição.
Indagadas às partes, informaram que não há outras provas a produzir.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: Deverão as partes apresentar as alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pelo Ministério Público, e em seguida, a defesa.
Após, conclusos para sentença.
NADA MAIS.
Do que, para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Analista Judiciário, o digitei.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito MATHEUS LEME NOVAES PROMOTOR DE JUSTIÇA -
05/02/2025 12:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 16:00, Ibitirama - Vara Única.
-
31/01/2025 14:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 01:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:17
Decorrido prazo de DIONEIA FERNANDES DE AGUIAR ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SCARDINO JUSTO MARCONDI em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO em 02/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:46
Decorrido prazo de ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:50
Expedição de Mandado - intimação.
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14/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:00, Ibitirama - Vara Única.
-
12/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 18:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
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10/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SCARDINO JUSTO MARCONDI em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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