TJES - 0011140-73.2009.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de SHIRLEY MARA BARROS DIAS DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0011140-73.2009.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SHIRLEY MARA BARROS DIAS DE ALMEIDA REQUERIDO: CONDOMINIO RESINDENCIAL JACARAIPE 1 ETAPA A Advogado do(a) REQUERENTE: NELIETE GOMES PEREIRA ARAUJO - ES4301 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido, às fls. 152/155, por Shirley Mara Barros Dias de Almeida em desfavor de Condomínio Residencial Jacaraípe 1 Etapa A, referente à parte líquida da sentença de fls. 113/118, que condenou o executado ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.
Intimado, o executado comprovou o depósito de R$ 21.361,34 (fl. 253), dos quais R$ 3.560,22 foram levantados pela exequente, pois relativos à verba honorária sucumbencial (fl. 282). À fl. 281, foi deferida a penhora no rosto destes autos, requerida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível, sendo transferida a quantia remanescente para conta judicial à disposição daquele juízo, como se vê às fls. 339/340.
Intimada para dar quitação, a exequente apenas deu a quitação aos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que a penhora no rosto dos autos gera apenas expectativa de direito e que ainda persiste fase de liquidação referente aos danos materiais.
Pois bem.
Observa-se que o objeto deste cumprimento de sentença — danos morais — foi integralmente satisfeito pelo executado mediante depósito judicial (fl. 253), posteriormente transferido por força de penhora regularmente determinada.
Em consulta aos sistemas judiciais, vejo, ainda, que a referida ação que tramitou no 3º JEC já transitou em julgado e as quantias foram levantadas pelo condomínio.
Não subsiste, portanto, qualquer saldo exequendo referente aos danos morais, tampouco há que se falar em mera expectativa de direito, mormente porque estamos diante de um cumprimento de sentença líquida.
Além disso, no tocante aos danos materiais, a própria sentença condicionou sua execução à prévia apuração em liquidação, ainda não concluída.
Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença no que diz respeito aos danos morais, na forma do disposto no art. 924, inc.
II do CPC, ressalvando à parte exequente o direito de requerer o desarquivamento e novo cumprimento, caso venha a obter título executivo líquido na fase de liquidação de sentença.
Custas remanescentes pela parte executada, se houver.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
06/05/2025 07:53
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:05
Apensado ao processo 0004010-17.2018.8.08.0048
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03/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2009
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
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