TJES - 5001260-64.2022.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:23
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001260-64.2022.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE JESUS SARAIVA GONCALVES REQUERIDO: LOSANGELO MONTHERMES CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS IBRAHIM SILVA ROCHA - ES16992 Advogado do(a) REQUERIDO: NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria do Carmo de Jesus Saraiva Gonçalves em face de Antonio Natalicio de Oliveira Dias, em razão de inadimplemento de nota promissória no valor de R$ 4.277,44 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), datada de 15/08/2016, vencida na mesma data.
Alega a autora que é credora do requerido na importância líquida, certa e exigível de R$2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), expressa na nota promissória vencida e não paga na data de 20 de fevereiro de 2017, fruto de compra e venda de um veículo, devidamente entregue ao requerido.
Aduz ainda que já procurou reiteradas vezes o requerido resultando sempre inúteis as tentativas de recebimento amigável.
Com a inicial vieram os documentos de ID n° 20232341/20232928.
Contestação em ID n° 24885219.
Passo a decidir e a fundamentar.
I.
Preliminarmente.
No caso em comento, o feito teve seu regular andamento, sem que se identifiquem vícios formais, nulidades ou irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios.
As partes foram devidamente citadas e intimadas, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo, de imediato, ao enfrentamento da quaestio de meritis.
II.
Mérito.
Inicialmente, destaco que a controvérsia reside na possibilidade de se valer do instituto do enriquecimento sem causa para cobrança de quantia representada por nota promissória prescrita. É incontroverso que a nota promissória foi emitida pelo requerido em 20/02/2017, e não houve pagamento, conforme alegado pela parte autora..
Neste sentido, destaco que a prescrição trienal para a ação executiva fundada em nota promissória se operou em 20/02/2017, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Entretanto, a jurisprudência admite, nesse contexto, a propositura de ação de enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional é de três anos a contar da prescrição do título (art. 206, §3º, IV do Código Civil), ou seja, até 21/02/2023, a presente demanda foi proposta em 15/12/2022, dentro do prazo legal.
Demonstrado o enriquecimento ilícito do requerido, e ausente causa justificadora, impõe-se a procedência do pedido.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria do Carmo de Jesus Saraiva, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar Losangeles Hermes ao pagamento da quantia de R$ 4.901,52 (quatro mil novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária desde a data do vencimento da nota promissória (20/02/2017) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Custas processuais pro rata.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 19:14
Julgado procedente o pedido de MARIA DO CARMO DE JESUS SARAIVA GONCALVES - CPF: *12.***.*68-86 (REQUERENTE).
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30/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 10:30, Ibatiba - Vara Única.
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19/05/2025 12:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/05/2025 12:58
Decretada a revelia
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19/05/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 00:34
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001260-64.2022.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE JESUS SARAIVA GONCALVES REQUERIDO: LOSANGELO MONTHERMES CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS IBRAHIM SILVA ROCHA - ES16992 Advogado do(a) REQUERIDO: NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 Nome: MARIA DO CARMO DE JESUS SARAIVA GONCALVES Endereço: RUA 29 DE MARÇO, 15, CENTRO, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Nome: LOSANGELO MONTHERMES CARDOSO Endereço: AFONSO CLAUDIO, 348, CENTRO, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 DESPACHO/MANDADO Tendo em vista a possibilidade de adiantamento do ato, redesigno audiência para o dia 19/05/2025, às 10:30 h.
A audiência será realizada através do aplicativo Meets da Google, no seguinte link: meet.google.com/poq-opaw-fyb As partes, advogados e testemunhas deverão comparecer ao ato presencialmente.
Destaco que a regra é que o ato seja realizado de forma presencial, podendo ocorrer mitigações em casos específicos, conforme especificado no Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJ/ES e CGJ/ES.
Intimem-se as partes, consignando-se o art. 455, do Código de Processo Civil, que dispõe que "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." .
Diligencie-se.
Serve o presente como despacho/mandado.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 10:52
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 10:30, Ibatiba - Vara Única.
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11/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 10:30, Ibatiba - Vara Única.
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12/08/2024 13:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/06/2025 10:30 Ibatiba - Vara Única.
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09/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE JESUS SARAIVA GONCALVES em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 15:59
Processo Inspecionado
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20/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:54
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS SANTIAGO DIORIA GALDINO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JELLYSSON SANTIAGO DIORIO GALDINO em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ARTHUR SILVA GONÇALVES em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:31
Publicado Edital - Citação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:28
Expedição de edital - citação.
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20/10/2023 13:28
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 20:10
Conclusos para decisão
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04/10/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:52
Expedição de Mandado - citação.
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09/02/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:52
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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