TJES - 5000890-54.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000890-54.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO MARTINS MARQUES REU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: CESAR POMPEO - RS117968 Advogado do(a) REU: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/09/2025, às 13:30 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
28/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
11/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
16/06/2025 11:16
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
-
02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
15/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000890-54.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO MARTINS MARQUES Advogado do(a) AUTOR: CESAR POMPEO - RS117968 REU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Advogado do(a) REU: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para impugnar os Embargos Declaratórios, no prazo legal.
Barra de São Francisco/ES, 11/05/2025. -
11/05/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000890-54.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO MARTINS MARQUES REU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: CESAR POMPEO - RS117968 Advogado do(a) REU: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Leonardo Martins Marques em face de Loja Electrolux Comercio Virtual de Eletrodomésticos LTDA, nos termos da exordial e documentos anexos no ID no 66777807.
Alega, em síntese, que teria efetuado a compra de uma Geladeira Electrolux Frost Free (IF45S – REF ELUX – 127), sob nota fiscal de n.° 6104508, aos dias 01/11/2024, tendo o produto sido entregue aos dias 08/11/2024.
Todavia, afirma o autor que aos dias 25/01/2025, pouco mais de 02 (dois) meses após aquirir o produto, este veio a apresentar defeito, tendo, por conseguinte, dado início à Ordem de Serviço n.° 18567962; entrementes, a ora requerida, até o presente momento, não efetuou o conserto do objeto, tampouco realizou a troca da mesma por outro de igual valor e qualidade, após ultrapassados 30 (trinta) dias da data da abertura da Ordem de Serviço supradita.
Ressalta ainda, que alega o autor que reside junto de sua família, contando com sua filha com menos de 01 (um) anos de idade, conforme se vê da certidão de nascimento de Id. 66805049, afirmando não poder ficar sem um item tão essencial para a sua subsistência.
Sob tais argumentos, propusera a presente ação, pugnando pela condenação da requerida à reparação dos alegados danos morais.
Formulou pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que a parte demanda forneça no prazo de 48 horas a substituição do objeto defeituoso. É o relatório, passo, pois, doravante, à DECISÃO: Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, a parte autora comprovara nos autos que adquiriu o produto (Geladeira Electrolux Frost Free - IF45S – REF ELUX – 127) da parte ora requerida, haja vista a Nota Fiscal acostado no Id. 66777822, onde demonstra que o objeto fora adquirido aos dias 01 de novembro de 2024, no valor total de R$3.248,90 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa centavos).
Depreende-se ainda dos Id’s. 66778906 e 66777841, fotos datadas dos dias 0811/2024, onde mostra o recebimento da Geladeira.
Outrossim, no Id. 66777823 acosta-se a Ordem de Serviço com n.° SVO-18567962, datado dos dias 25/01/2025.
Pelo simples compulsar dos autos, percebe-se que a relação objeto da lide encontra-se submetida à disposição do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a demandada se encontra na posição de prestadora de serviço e o autor como consumidor final, cabendo assim, ao demandado trazer nos autos o conjunto probatório apto a afastar a higidez do sustentado pelo demandante, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, registro que, levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil.
Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que o autor depende da geladeira para sua subsistência, haja vista ser um item totalmente essencial para qualquer ser humano em tempos modernos.
Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pelo requerente, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), e DETERMINO que a requerida faça a troca da Geladeira Elextrolux Frost Free, por outra da mesma qualidade e características contidas no Id. 66777822, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de descumprimento, limitada ao montante de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da imposição de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem.
Proceda o Cartório à sessão de conciliação.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se o autor, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do Id. nº 439 888 7108 e senha: 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXN aaEFGOVhDbWRkQT09).
Diligencie-se, com urgência.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
30/04/2025 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:23
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
15/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:22
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005753-06.2023.8.08.0014
Sebastiana Maria Pereira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2023 10:46
Processo nº 5004660-51.2022.8.08.0011
Regis Rabbi
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rafael Alves Roselli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2022 16:45
Processo nº 5001475-83.2023.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Aurora da Silva Vieira Amorim
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2023 13:54
Processo nº 5012179-29.2023.8.08.0048
Ademar dos Santos
Lps Espirito Santo - Consultoria de Imov...
Advogado: Luis Felippe Zadig Manga Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2023 12:01
Processo nº 5043319-86.2024.8.08.0035
Rogeria Barros Segatto
Municipio de Vila Velha
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 16:03