TJES - 5004407-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de REGINA SILVA CABRAL em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contraminuta
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11/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004407-91.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINA SILVA CABRAL AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO SILVA NOVAIS - ES37588 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por REGINA SILVA CABRAL contra a decisão id. 12835134 que, nos autos da “execução de título extrajudicial”, ajuizada por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e, via de consequência, converteu a restrição anteriormente imposta em penhora, na forma do art. 854, §5º do CPC.
Sustenta, em síntese, as teses de nulidade de citação, impenhorabilidade dos valores bloqueados, excesso de execução, nulidade da cláusula de eleição de foro e ausência de título executivo.
Assim, postula “a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento final deste agravo”. É o relatório.
Decido.
Versa o feito de origem sobre execução de título extrajudicial que tramita desde o ano de 2015, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais (curso técnico em design de interiores) formalizado entre as partes, tendo a executada deixado de adimplir as mensalidades pactuadas, alcançando a dívida, na data de 14/07/2023, o montante de R$ 11.696,09 (onze mil, seiscentos e noventa e seis reais e nove centavos).
O julgador a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, convertendo a restrição anteriormente imposta em penhora (id 39301674), na forma do art. 854, §5º do CPC.
Pois bem.
No que tange à alegação de nulidade da citação, observo na certidão acostada no id. 27936590 que o ato foi devidamente cumprido, inexistindo o vício apontado.
No ponto, registro que o STJ admite a realização do ato citatório por meio do aplicativo “whatsapp”, notadamente quando frustrada a tentativa de citação pessoal, como ocorreu no caso em tela.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que validou a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, com base na Portaria TJDFT GC n. 34/2021.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato processual pela parte citada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por WhatsApp é considerada válida nas circunstâncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte requerida, conforme já decidiu o STJ. 4.
A certidão do oficial de justiça, que atestou a ciência da parte citada, possui fé pública, não havendo prova em contrário que desconstitua sua veracidade. […] (STJ; AgInt-AREsp 2.713.420; Proc. 2024/0294205-5; DF; Terceira Turma; Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti; DJE 20/02/2025) Na sequência, acerca da tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, ressalto que a Corte Superior reverbera o entendimento de que “se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (STJ; AgInt-REsp 2.146.799; Proc. 2024/0191173-2; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 03/04/2025).
Da detida análise dos autos de origem, verifico que a quantia bloqueada, depositada em conta corrente, - a consulta via SisbaJud não contemplou eventuais valores existentes em conta salário (id. 39303966) -, alcançou o patamar de R$ 1.653,40 (mil seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), não se vislumbrando indícios, neste momento de análise inicial do recurso, que tal constrição tem o condão de comprometer o mínimo existencial da parte, notadamente quando observado que esta vem desempenhando diversos serviços de design de interiores, sendo alguns deles de caráter luxuoso (ids. 46285054 a 46285058).
Por conseguinte, destaco que o Tribunal da Cidadania também manifesta que “é firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída” (STJ; AgInt-AREsp 2.731.573; Proc. 2024/0322190-2; GO; Segunda Turma; Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos; DJE 18/03/2025).
Neste particular, a agravante argumenta tão somente que a dívida está sendo cobrada com incidência errônea de juros e correção monetária desde o vencimento, quando o correto seria a partir da citação.
Contudo, destaco que “A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação” (STJ; AgInt-REsp 1.928.405; Proc. 2021/0082075-2; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 31/08/2021), o que revela o desacerto na tese vertida quanto ao excesso de execução.
No mesmo sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
Recurso manejado sob a égide do ncpc.
Embargos à execução de título extrajudicial. Ônus da prova.
Caso concreto.
Duplicatas aceitas.
Títulos de crédito certos, líquidos e exigíveis.
Tribunal de origem que consignou estarem ausentes elementos para afastar a responsabilidade do aceitante, que, apesar da alegação de ausência de causa jurídica subjacente, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Reexame do conjunto fático-probatório.
Impossibilidade.
Súmula nº 7 do STJ.
Excesso de execução não configurado.
Correção monetária e juros de mora.
A partir do vencimento.
Decisão recorrida em consonância com o entendimento desta corte. […] (STJ; REsp 1.701.040; Proc. 2017/0250733-9; RS; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 01/02/2018; DJE 08/02/2018; Pág. 9490) Em continuação, quadra evidenciar que a Corte Cidadã também enuncia que “A cláusula de eleição de foro, prevista em contrato de adesão, pode ser afastada quando comprovada a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor”. (STJ; AgInt-AREsp 2.024.144; Proc. 2021/0361127-6; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 22/09/2022).
Na situação sub examine, observa-se que a recorrente reside no municipio de Vila Velha, não sendo demonstrado qualquer prejuízo à sua defesa em decorrência do trâmite da execução de origem nesta capital.
Por fim, aduz que “o contrato exequendo não atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC, pois não está assinado por duas testemunhas, elemento essencial para sua validade como título executivo”.
Este argumento também se mostra frágil, pois a Corte Cidadã manifesta que “excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Ora, a parte executada em nenhum momento refutou a existência do contrato firmado com o SENAC, tampouco negou a existência do débito, apenas apontando suposto excesso em razão do termo inicial de incidência de juros e correção monetária.
Logo, dúvida não há quanto a higidez do título objeto de execução.
Pelo exposto, inexistindo probabilidade de provimento do presente agravo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Dê-se ciência ao julgador a quo.
Na sequência, intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, sendo o agravado, também, para os termos do art. 1.019, II, do CPC.
Vitória, 21 de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
30/04/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 20:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 20:52
Não Concedida a Medida Liminar REGINA SILVA CABRAL - CPF: *45.***.*53-50 (AGRAVANTE).
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09/04/2025 14:06
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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09/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:46
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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28/03/2025 11:46
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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