TJES - 5040599-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5040599-82.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: PHILIP LOUIS BAUDSON FLORA DESPACHO 1) Trata-se de ação em que, após regularmente citado (ID nº 54752323), o requerido deixou transcorrer o prazo de resposta sem apresentar contestação, conforme registrado no sistema.
Em face do exposto, declaro a revelia, com base no art. 344 do CPC.
Ressalva-se que os prazos contra a parte Requerida fluirão a partir da publicação no diário da Justiça, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 3) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, 24 de março de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 19:02
Decretada a revelia
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20/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:27
Decorrido prazo de PHILIP LOUIS BAUDSON FLORA em 11/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 00:02
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:15
Juntada de
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08/10/2024 15:53
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2024 17:07
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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