TJES - 5021945-43.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:55
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5021945-43.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA, HELDA BICHI EXECUTADO: DOMINGOS VALENTIM LOURO, TELMA MIRIAM RODRIGUES SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELDA BICHI - ES21856 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de “Ação de Cumprimento de Sentença” ajuizada por ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA e outros em face de DOMINGOS VALENTIM LOURO e outros.
Em decisão de id. 39825473, os executados foram considerados devidamente intimados a respeito da decisão de id. 19068559.
Dessa forma, a parte exequente foi intimada a se manifestar a respeito daquilo que entender ser de direito, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos.
Em que pese a parte exequente ter se manifestado nas petições de ids. 45250440 e 45329903, apenas reiterou seu pedido outrora formulado de oficiar o INSS e o DETRAN para que estes apresentem o endereço atualizado dos executados.
Ou seja, apesar de a decisão supracitada já ter reconhecido a intimação dos executados, a parte autora deixou de indicar bens penhoráveis dos executados.
Conforme preleciona o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução pelo período de 01 (um) ano quando: (i) não for localizado o executado, ou (ii) não for localizado bens penhoráveis, sendo esta última hipótese a situação do caso em comento.
Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, estando também suspensa a prescrição, nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo.
Ademais, ordeno o arquivamento dos autos caso decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que se tenha localizado bens penhoráveis do executado, conforme prevê o parágrafo segundo do artigo outrora mencionado.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito -
13/02/2025 13:35
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 19:00
Processo Inspecionado
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10/02/2025 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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21/06/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:55
Processo Inspecionado
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15/03/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
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02/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:10
Juntada de
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23/02/2023 23:17
Juntada de
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23/02/2023 23:05
Expedição de Mandado - intimação.
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01/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 18:02
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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