TJES - 5003537-04.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003537-04.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMELINDA TREVEZANI GONCALVES REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: KAIO ACACIO BASSETTI - ES22833, RODRIGO BREDA ALVES - ES33623 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARMELINDA TREVEZANI GONCALVES em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Em suma, aduz a requerente que notou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
Contudo, jamais autorizou tais descontos.
Dito isso, requer a concessão da gratuidade, da prioridade de tramitação, assim como, o deferimento da liminar para que “seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, do benefício previdenciário da parte demandante, junto ao INSS, até que a irregularidade seja comprovada durante o processo”.
Pois bem.
Como sabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, ex vi do art. 300 do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente nega a relação jurídica.
Verifico dos documentos acostados à exordial que o desconto reclamado foi iniciado em 05/2020 - id 66404194 (pág. 2), na monta de R$20,90; do que exsurge a inexistência de urgência.
Em outras palavras, o fato de o consignado ter sido iniciado em 2020 revela a inexistência de urgência na sua cessação neste momento (2025).
Outrossim, o atraso na irresignação do consumidor também corrobora na ausência de probabilidade do direito alegado, já que por longo período aceitou os consignados.
Dito isso, ao menos por ora, indefiro o pleito liminar.
Defiro o benefício da justiça gratuita e da prioridade de tramitação à parte autora.
Anote-se.
Cite-se o Requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, servindo o presente como ofício/carta.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 30 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Avenida Via W3 Sul, 240, Q SCS QUADRA 6 ENTRADA, ASA SUL, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 -
05/05/2025 11:53
Expedição de Intimação Diário.
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01/05/2025 19:19
Expedição de Comunicação via correios.
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01/05/2025 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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