TJES - 5002330-72.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:02
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002330-72.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: EUZI DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
COLATINA, 4 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
04/06/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e EUZI DOS SANTOS GOMES - CPF: *02.***.*62-31 (REU).
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002330-72.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: EUZI DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 S E N T E N Ç A Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de EUZI DOS SANTOS GOMES.
Após tentativas de citação infrutíferas, a parte autora informou, por meio da petição de ID52288153, o falecimento da parte requerida.
Na decisão de ID 52360706 houve o indeferimento de busca em sistema judicial sobre a existência de inventário e a intimação da parte autora para apresentar certidão de óbito e realizar a habilitação de herdeiros, se houvesse.
Contudo, se manteve inerte.
Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de pesquisa junto a sistemas judiciais para fins de busca de bens em nome do requerido.
No despacho de ID 66777598, equivocadamente foi designada audiência de conciliação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De rigor a imperiosa regularização da representação da parte passiva, na pessoa formal do espólio do de cujus.
Todavia, a parte autora, instada a regularizar a sucessão processual, quedou-se inerte.
Como cediço "o ônus de regularizar a representação processual da parte ré falecida, com a indicação dos nomes dos herdeiros e de seus endereços ou do espólio interessado, é da parte autora" (STJ, EDcl no REsp 1529754/SP, rel.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 07/06/2016, DJe 16/06/2016).
Centrando ao caso em questão, embora não suspenso o processo na forma do art. 313, caput, do CPC, a parte autora dispôs de prazo suficiente para promover a citação do espólio, mas não o fez.
Ou seja, não cumpriu com ônus que lhe competia a fim de regularizar prosseguimento da demanda.
Em situações análogas, ausente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a lide deve ser extinta.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
ATENDIMENTO IRREGULAR.
IRREGULARIDADE APTA A DIFICULTAR O JULGAMENTO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO. 1.
Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência das circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual, com vistas à resolução do mérito. 2.
Determinada a emenda da exordial para que seja apresentada nova petição inicial completa, com correção do pólo passivo, fazendo nela incluir o nome dos herdeiros habilitados e não sendo atendida a determinação judicial no prazo fixado, correta se mostra a sentença que põe termo à pretensão autoral, sem análise do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, APC 2012.09.1.012764-5, Sexta Turma Cível, rel.
Carlos Divino Vieira Rodrigues, j. 28/09/2016, DJe 19/10/2016) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC.
Custas pagas.
Cancele-se a audiência designada.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 11:55
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 19:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 15:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:30, Colatina - 2ª Vara Cível.
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24/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:30, Colatina - 2ª Vara Cível.
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09/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/01/2025 23:59.
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21/10/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 17:49
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2024 12:34
Expedição de carta postal - citação.
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24/01/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 23:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2023 18:42
Expedição de carta postal - citação.
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16/06/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2023 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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06/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:10
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 16:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2022 09:43
Decisão proferida
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27/04/2022 15:58
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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