TJES - 5007518-12.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007518-12.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR SABAINI REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº 72776227.
COLATINA-ES, 17 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
17/07/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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06/07/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por AUGUSTO CEZAR SABAINI, representado por sua curadora SILVANA TINELLI SABAINI, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (SAMP), sucessora por incorporação de CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora narra que, após grave acidente em 28/07/2020 que o incapacitou permanentemente, necessita de cuidados médicos contínuos (Home Care) que eram prestados por meio de contrato de plano de saúde coletivo.
Em 19/09/2023, recebeu notificação unilateral da requerida comunicando a rescisão do contrato, sem motivação ou oferecimento de portabilidade ou substituição do plano.
Alega que a conduta da operadora é abusiva mediante standards da boa-fé objetiva(art. 113, CC/2002) e o próprio Código de Defesa do Consumidor, e postula a manutenção do plano e a reparação por danos morais.
A ré apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legalidade da rescisão contratual por se tratar de plano coletivo empresarial, invocando cláusula contratual e suposta oferta de novos planos.
Foi proferida decisão de saneamento (ID 67992846), nos seguintes termos: Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de impugnação à gratuidade de justiça; Deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; Fixados os pontos controvertidos: (i) legalidade da rescisão unilateral e (ii) existência de danos morais e seu valor; Retificado o polo passivo, com substituição da antiga requerida por sua incorporadora, SAMP.
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 1.
Do julgamento antecipado da lide As partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Considerando que a controvérsia é eminentemente de direito e que os fatos relevantes encontram-se comprovados documentalmente, é cabível o julgamento imediato da causa. 2.
Da legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde A controvérsia principal reside em verificar se a rescisão contratual unilateral promovida pela requerida, ora SAMP, em relação ao plano coletivo empresarial do qual o autor era beneficiário, foi válida à luz do ordenamento jurídico.
O contrato em questão refere-se a plano coletivo empresarial com menos de 30 vidas, o que atrai a incidência das disposição consumerista da Lei 14.454/2022, cumulada com a inteligência do Tema 1082 do STJ, que modificou a interpretação do art. 13 da Lei nº 9.656/1998, exigindo motivação idônea e demonstrada para a resilição unilateral, mesmo em contratos coletivos, conforme sedimentado: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida” No caso concreto, a notificação enviada pela requerida limitou-se a declarar ausência de interesse na manutenção da avença, sem apontar sinistralidade, desequilíbrio econômico-financeiro, nem oferecer plano alternativo ou migração, o que torna a conduta abusiva e nula, com violação aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato (arts. 113 e 422 do CC) e proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista (arts. 6º, III, IV e VIII, e 51, IV e XI, do CDC). 3.
Da responsabilidade civil por dano moral A abrupta interrupção do vínculo contratual sem justificativa, em situação de extrema vulnerabilidade clínica e pessoal do autor, acamado, curatelado e totalmente dependente de cuidados médicos contínuos, configura violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e enseja reparação civil por dano moral.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que o cancelamento indevido de plano de saúde, sobretudo em situações que comprometem a saúde ou vida do consumidor, enseja dano moral in re ipsa, sendo dispensável a prova do prejuízo extrapatrimonial (AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Considerando a gravidade do ato ilícito, a condição pessoal do autor e a função pedagógica da indenização, fixo o montante do dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Da conexão por prejudicialidade – danos morais objeto de ação paralela Consta dos autos que tramita perante este mesmo juízo a ação de nº 5005568-02.2022.8.08.0014, proposta pela mesma parte autora, também em face da requerida, com objeto principal atinente à manutenção do serviço de Home Care.
Verifica-se, contudo, que naquele feito foi formulado pedido acessório de indenização por danos morais (alínea “e”), fundado essencialmente na mesma causa de pedir ora deduzida: a conduta da operadora de plano de saúde em rescindir ou ameaçar rescindir o contrato, colocando em risco a integridade do autor.
Há, portanto, conexão por prejudicialidade parcial, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, uma vez que o presente feito versa exclusivamente sobre a legalidade da rescisão contratual e os danos dela decorrentes, incluindo o dano moral, enquanto aquele trata da continuidade do serviço de assistência domiciliar com pedido colateral de dano moral idêntico.
Assim, impõe-se reconhecer a conexão limitada ao pedido de indenização por dano moral, declarando-se a prejudicialidade superveniente da alínea "e" do pedido formulado na ação 5005568-02.2022.8.08.0014, nos termos do art. 493,caput, do CPC, a fim de se evitar julgamento duplicado sobre os mesmos fatos, com risco de decisões conflitantes ou cumulação indevida de indenizações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUGUSTO CEZAR SABAINI, representado por sua curadora SILVANA TINELLI SABAINI, para: Determinar à requerida SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A que mantenha em vigor o contrato de plano de saúde anteriormente firmado com o autor, assegurando-lhe a continuidade da prestação dos serviços de assistência médica e hospitalar, especialmente em regime de Home Care, vedada a rescisão unilateral sem justa causa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado nesta data, sobre o qual incidirá: Juros de mora entre a data da citação e a véspera da presente sentença, calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme art. 406, §3º do CC (Lei 14.905/2024), observado o limite mínimo de zero; A partir da presente sentença, inclusive, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada cumulação com qualquer outro índice, nos termos do REsp 1.795.982/SP (Corte Especial, DJe 23/10/2024) e Súmula 362/STJ.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, observados o grau de zelo, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se com as cautelas de praxe.
COLATINA/ES, datado eletronicamente.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito -
25/06/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido de AUGUSTO CEZAR SABAINI - CPF: *37.***.*67-06 (REQUERENTE).
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28/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5007518-12.2023.8.08.0014 REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR SABAINI REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de antecipação de tutela, movida por AUGUSTO CEZAR SABAINI, representado por sua curadora, Silvana Tinelli Sabaini, em face de CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A.
Contestação apresentada tempestivamente, na qual a parte alegou a preliminar de ilegitimidade ativa e impugnou a assistência judiciária gratuita (ID 40621539).
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, nota-se que a Casa de Saúde São Bernardo foi incorporada pela Samp Espírito Santo Assistência Média S.A (São Bernardo Samp) CNPJ n.° 02.***.***/0001-59, conforme se depreende dos documentos acostados (ID’s 51430590/51430592), razão pelo qual deve ser acolhida a retificação do polo passivo com a substituição da requerida pela incorporadora Samp Espírito Santo Assistência Média S.A.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA O requerido alegou ilegitimidade ativa, uma vez que o contrato discutido nos autos é de natureza empresarial, firmado com a empresa PONTO DAS NOIVAS LTDA., a qual não figura no polo ativo da demanda.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, pois o contrato em questão refere-se a um plano de saúde coletivo empresarial, na qual a pessoa jurídica (Ponto das noivas) atua como intermediária na relação estabelecida essencialmente entre o indivíduo integrante da empresa (beneficiário) e a operadora do plano de saúde.
Assim, possui a parte autora legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Posto isso, REJEITO a preliminar arguida.
Neste sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO .
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA .
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ .
LEGITIMIDADE ATIVA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art . 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art . 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI). 2.
O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2209871 RJ 2022/0294959-7, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação à impugnação da assistência judiciária gratuita, apesar de impugnar a gratuidade da justiça concedida à parte autora, a requerida deixa de juntar provas que demonstrem a real situação financeira, capazes de justificar a revogação do benefício aos autores.
Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pelas requeridas.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC eis que a requerente é hipossuficiente em relação ao hospital ora requerido, e este possui maior capacidade técnica de evidenciar os pontos controversos acima apontados.
Observa-se que, embora as partes tenham sido intimadas para se manifestar sobre o despacho de ID 55847821, os pontos controvertidos da presente demanda ainda não foram fixados.
Diante disso, chamo o feito à ordem para proceder à análise e definição das controvérsias.
Considerando que as partes estão devidamente representadas nos autos e não há questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) Se é indevida a rescisão unilateral do contrato. ii) Se a rescisão do plano de saúde gerou danos morais e, em caso positivo, qual o valor indenizatório devido.
RETIFIQUE-SE o polo passivo.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Endereço: Rua José Francisco de Souza, 148, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-640 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 32531125 Petição Inicial Petição Inicial 23101817221814900000031143322 32531958 Documento pessoal - Augusto Documento de comprovação 23101817221839500000031143353 32531959 Procuração - Declaração Documento de comprovação 23101817221857500000031143354 32531960 Comprovante de residência Documento de comprovação 23101817221895100000031143355 32531961 DOC 01_Laudo Médio - 18-07-2022 Documento de comprovação 23101817221923200000031144006 32531962 DOC 02_Termo de compromisso de curador Documento de comprovação 23101817221945800000031144007 32531963 DOC 06_Laudos médicos Documento de comprovação 23101817221970100000031144008 32531964 DOC 04_NF dos últimos pagamentos Documento de comprovação 23101817221997800000031144009 32531965 DOC 05_Denúncia contratual Documento de comprovação 23101817222015800000031144010 32531966 DOC 03_Termo de adesão e contrato_compressed (1) Documento de comprovação 23101817222032900000031144011 32531967 DOC Video 2022-07-15 at 10.12.21 Documento de comprovação 23101817222078600000031144012 32531969 DOC Video 2022-07-18 at 08.20.09 Documento de comprovação 23101817222123300000031144014 32531970 FOTOS AUGUSTO Documento de comprovação 23101817222227700000031144015 32572765 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23101916364594000000031182289 33493302 Decisão Decisão 23110817315541000000032049927 33493302 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23110817315541000000032049927 39306613 5007518-12.2023.8.08.0014 Aviso de Recebimento (AR) 24030715450174100000037529217 39305652 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24030715450236800000037529207 39701493 Petição (outras) Petição (outras) 24031411195010400000037898645 39701498 DOC. 01 PROCURAÇÃO Documento de representação 24031411195028100000037898649 39701499 DOC. 02 PROCURAÇÃO Documento de representação 24031411195052800000037898650 39701500 DOC. 03 SUBSTABELECIMENTO Documento de representação 24031411195074200000037898651 39701501 DOC. 04 ATOS CONSTITUTIVOS CSSB Documento de representação 24031411195100800000037898652 39702653 DOC. 05 SITUAÇÃO BENEFICIÁRIO Documento de comprovação 24031411195128900000037898654 40621539 Contestação Contestação 24040117364939200000038757975 40624160 Substabelecimento com reservas atualizado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040117364968700000038759979 40623631 01 - PONTO DAS NOIVAS - CONT Documento de comprovação 24040117364999300000038759200 40623632 02 - PONTO DAS NOIVAS Documento de comprovação 24040117365034400000038759201 40623636 04 - Número do produto Documento de comprovação 24040117365060500000038759205 40623637 05 - Capixaba Total Empresarial Executivo - 448959044 Documento de comprovação 24040117365076100000038759956 40623640 5007518-12.2023.8.08.0014 Documento de comprovação 24040117365095800000038759959 41853210 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24042517111994700000039906720 42086263 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042517135670300000040124924 50369031 Decurso de prazo Decurso de prazo 24090919091874700000047846155 55847821 Despacho Despacho 24120420173389000000052908278 55847821 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120420173389000000052908278 55847821 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120420173389000000052908278 61377359 Petição (outras) Petição (outras) 25011614271341700000054499566 61575167 Petição (outras) Petição (outras) 25012110471669700000054681670 -
05/05/2025 11:56
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 19:02
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:09
Conclusos para despacho
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09/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA em 29/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 06:26
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2024 16:39
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 16:37
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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