TJES - 5024232-42.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:46
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE), BRASMIL MATERIAL ELETRICO LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-35 (EXECUTADO) e VINICIUS CABRAL SCARDUA - CPF: *23.***.*36-64 (EXECUTADO).
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS CABRAL SCARDUA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BRASMIL MATERIAL ELETRICO LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS CABRAL SCARDUA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BRASMIL MATERIAL ELETRICO LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:32
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5024232-42.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: BRASMIL MATERIAL ELETRICO LTDA., VINICIUS CABRAL SCARDUA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 SENTENÇA As partes já referenciadas alhures, transacionaram e requereram a homologação do acordo, nos termos do petitório de ID .
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas, sendo que os honorários foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Serra-ES, 27 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
30/04/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:23
Homologada a Transação
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24/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 19:11
Expedição de Mandado - citação.
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17/06/2024 19:11
Expedição de Mandado - citação.
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05/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:42
Processo Inspecionado
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31/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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