TJES - 5000703-29.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATO DAS NEVES PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO CEZAR LIRIO BISSA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 01:07
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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12/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000703-29.2023.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: PAULO CEZAR LIRIO BISSA, RENATO DAS NEVES PEREIRA REQUERIDO: VERA LUCIA PEREIRA DAS NEVES INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: MICHAEL JAMES BORTOLOTTI - ES35485, VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 DESPACHO O requerente pugna pelo deferimento de utilização de prova emprestada produzida na instrução dos autos de n°5000502-37.2023.8.08.0004.
O contraditório deve ser garantido na utilização de prova emprestada por meio da oportunidade de as partes se manifestarem sobre a prova, especialmente quando se trata de depoimentos testemunhais.
O artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que respeitado o contraditório.
Isso implica que, mesmo que as partes do processo original e do processo em que a prova é utilizada sejam as mesmas, as partes devem ter a chance de contestar e questionar o conteúdo da prova em audiência.
No presente caso, os requeridos e confinantes nem sequer foram citados, razão pelo qual indefiro o pedido de ID n°47922567, devendo o requerente proceder com a qualificação completa do confinante do lado esquerdo, para que se torne viável sua citação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para regularizar o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
ANCHIETA-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:40
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MICHAEL JAMES BORTOLOTTI em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:50
Decorrido prazo de VINICIUS LUDGERO FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5000502-37.2023.8.08.0004
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11/01/2024 17:01
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 16:57
Apensado ao processo 5000502-37.2023.8.08.0004
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19/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/05/2023 17:56
Processo Inspecionado
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08/05/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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