TJES - 0100243-96.2010.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:43
Decorrido prazo de DAUTO ANTONIO MARTINS em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0100243-96.2010.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIOS LTD REQUERIDO: DAUTO ANTONIO MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - ES14775 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DE FREITAS MARTINS - ES11712 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DEPÓSITO ajuizada por ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIOS LTDA. em face de DAUTO ANTÔNIO MARTINS, pelos argumentos expostos na inicial.
A presente ação foi ajuizada inicialmente como busca e apreensão de veículo objeto de contrato firmado entre as partes.
Em virtude da parte demandada não ter sido localizada, às fls. 53 foi proferido despacho deferindo o pedido de conversão para Ação de Depósito.
No entanto, ao longo de mais de dez anos de trâmite processual, o demandado não foi localizado.
Em id 47533904 o demandante afirmou que face ao falecimento do autor não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Fundamentação.
Da atenta análise dos autos, verifico que em petição de id 47533904 a parte autora pugnou pela extinção do feito em virtude de não mais existir interesse processual no prosseguimento da presente demanda.
Alegou que o demandado faleceu, antes mesmo da citação.
Nessa esteira, depreende-se dos autos que no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – do demandante encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que requereu a extinção do feito em virtude da perda do objeto.
Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte demandante, decorrente de fato superveniente.
Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem a resolução do mérito.
Com o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor, no modal necessidade, resta prejudicada a análise das demais questões.
Dispositivo.
Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE da parte demandante, no modal necessidade, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
Determino a retificação da autuação do feito, fazendo constar tratar-se de Ação de Depósito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23506350 Petição Inicial Petição Inicial 23040100241063200000022560326 32264417 Intimação - Diário Intimação - Diário 23101117512143700000030889315 32496964 Petição (outras) Petição (outras) 23101813491474700000031111257 40837435 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040415085518200000038958077 40837440 4197515 Mandado 24040415085533700000038958082 40837858 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040415100523500000038958100 40917628 Petição (outras) Petição (outras) 24040515262714700000039032446 40917644 Petição (outras) Petição (outras) 24040515280575300000039033158 45519517 Despacho Despacho 24062614581885700000043337454 46791703 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071616043241400000044521292 47533904 Petição (outras) Petição (outras) 24072913073942300000045212360 47533907 CERTIDAO DE OBITO - DAUTO Documento de comprovação 24072913073975800000045212363 -
29/04/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DAUTO ANTONIO MARTINS em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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25/10/2023 05:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE FREITAS MARTINS em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:06
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 17:51
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2010
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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