TJES - 5014201-65.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ANGELA FEITOSA GOMES em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5014201-65.2024.8.08.0035 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANGELA FEITOSA GOMES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUDMILA CAMPOS PAULA - ES30413 Sentença Vistos etc.
Relatório.
Trata-se de Pedido de Tutela Antecedente para Exibição de Documentos proposta por Angela Feitosa Gomes em face de Itau Unibanco S.A, ambos qualificados na inicial.
Petição inicial de id 42602873.
Trata-se de demanda que visa a exibição de documentos (mencionados no item b) por parte da requerida, uma vez que a parte autora aduz não ter conseguido obtê-los amigavelmente, no âmbito administrativo.
Intimada para emendar a inicial (id 43176833), manteve-se inerte.
Fundamentação.
Verifica-se que a parte autora, no presente autos, visa a exibição de documento por parte da demandada.
Sabe-se que com o advento do Código de processo Civil 2015, houve a extinção do procedimento cautelar autônomo para a exibição de documento ou coisa (arts. 844 e 845 do CPC/1973).
Elucida-se que pretensão autônoma de exibição de documento, de forma antecedente ao processo de conhecimento, com caráter satisfativo, por instrumentalizar o exercício do direito subjetivo à produção de prova, tem lugar no Código de Processo Civil de 2015, entretanto, a “ação cautelar de exibição de documento” e a “tutela cautelar requerida em caráter antecedente” não são os instrumentos adequados ao pleito de tal direito.
Isso porque, a ação cautelar de exibição foi abolida pelo ordenamento jurídico vigente e,
por outro lado, não é cabível a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, pois os tribunais vem se posicionando no sentindo de que não é o instrumento mais adequado ao fim que se destina, havendo dois outros instrumentos expresso no CPC, que visam atender ao mencionado desígnio.
Como se verifica, o CPC nos conduz a duas situações distintas, para a obtenção de documentos, quais sejam: (i) a exibição como INCIDENTE processual, nas ações já em curso, inclusive com a aplicação da presunção de veracidade em caso de não exibição, nos termos dos arts. 396 e seguintes; e (ii) a exibição como direito AUTÔNOMO à produção de prova, por meio de ação de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381 e seguintes do CPC.
A procedência da ação autônoma, contudo, exige a presença de requisitos específicos, os quais estão previstos nos termos expressos do texto legal.
Dentre os requisitos legais estão os previstos no artigo 382 do CPC, a saber: (i) menção às razões que justificam a necessidade da antecipação da prova (referência aos incs.
I a III do art. 381 do CPC); e (ii) indicação precisa dos fatos sobre os quais recairá a prova.
Motivo pelo qual, destaca-se que, não há a viabilidade de aplicar o princípio fungibilidade, no presente caso.
Lado outro, não há a possibilidade de considerar o pedido de tutela cautelar antecedente como pedido incidental, já que sumariamente não há o pedido principal nos autos, sendo mais adequado o ingresso das medidas prelecionadas no Código de Processo Civil.
Diante disso, frisa-se que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, bem como durante todo o trâmite processual.
In casu, restou verificada a ausência de interesse de agir – no modal adequação - do autor, uma vez que a parte autora ingressou com demanda inadequada ao atingimento do fim pretendido, conforme fundamentação de id 43176833.
Por conseguinte, a inicial deverá ser indeferida.
Com o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor, no modal adequação, resta prejudicada a análise das demais questões.
Dispositivo.
Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, reconheço a falta de interesse de agir da parte requerente, no modal adequação, motivo pelo qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso III do CPC e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o artigo 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil.
Benefício da Gratuidade da Justiça concedido em id 43176833.
Condeno a parte requerente a pagar custas e despesas processuais remanescentes, caso haja, devendo ser observada a gratuidade da justiça.
Incabível a condenação em honorários advocatícios eis que indevidos na espécie.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha -ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42602873 Petição Inicial Petição Inicial 24050615535533000000040608174 42602874 Doc.
Angela Documento de Identificação 24050615535551100000040608175 42602876 PROCURAÇÃO - Angela Feitosa Gomes Documento de representação 24050615535577400000040608177 42602878 Comprovante Residencia Documento de comprovação 24050615535595300000040608179 42602881 Extrato - Banco Itaú Documento de comprovação 24050615535614900000040608182 42602885 ITAÚ Documento de comprovação 24050615535642600000040608186 42602886 ITAÚ - Matriz Documento de comprovação 24050615535659500000040608187 42666731 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050713375386900000040668661 43176833 Despacho Despacho 24051517310560000000041148107 47482172 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072616121248100000045164209 53690057 Decurso de prazo Decurso de prazo 24103014450290700000050930057 -
29/04/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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24/01/2025 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:50
Decorrido prazo de LUDMILA CAMPOS PAULA em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA FEITOSA GOMES - CPF: *16.***.*10-20 (REQUERENTE).
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15/05/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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15/05/2024 13:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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