TJES - 0016277-25.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE E DIRETOR DO INSTITUTO AOCP em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:43
Decorrido prazo de PAULA GOMES CONTARINI DA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0016277-25.2020.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULA GOMES CONTARINI DA COSTA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PRESIDENTE E DIRETOR DO INSTITUTO AOCP SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULA GOMES CONTARINI DA COSTA em face do COMANDANTE-GERAL DA PMES e em face do DIRETOR DO INSTITUTO AOCP, estando as partes já qualificadas.
Alega a parte Impetrante que participa do Concurso Público do Edital PMES CFSd nº 01/2018, o qual se encontra na fase de classificação final e convocação para o Curso de Formação.
Explica que foram divulgadas duas listas classificatórias: (i) Anexo I – Classificação Geral onde se encontram os candidatos que seguiram regularmente no certame e aqueles amparados por decisões judiciais que lhes garantiram figurar em classificação específica e (ii) Anexo II – todos os candidatos que seguiram no certame com base em decisões judiciais sem classificação específica.
Em face desse cenário, a parte Impetrante defende que deveriam figurar no Anexo II, fora da Classificação Geral, até mesmo os candidatos sub judice com determinação de ocupação de classificação específica.
Alternativamente, defende que não haveria óbice para que esses candidatos sub judice ocupassem classificação específica juntamente ao candidato nela figurante que seguiu no certame sem recurso ao Poder Judiciário (dois candidatos ocupando a mesma posição classificatória).
Isso porque, segundo advoga, não se poderia permitir que candidatos amparados por decisões precárias realizem a preterição dos demais.
Assim, a parte Impetrante impetrou este writ, no qual, liminarmente, requereu determinação judicial para figurar na posição classificatória em que estaria se não houvesse candidatos sub judice na lista geral do Anexo I, garantindo-lhe, assim, o direito de participação no Curso de Formação de Soldados da PMES.
Ao final, a parte Impetrante pugna pela confirmação do pedido liminar, com sua consequente graduação ao cargo de Soldado da PMES, caso logre aprovação no aludido Curso de Formação.
A parte Impetrante requereu ainda os benefícios da Gratuidade da Justiça, que foram deferidos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada a intimação da parte Impetrante para emendar a petição inicial, incluindo, no polo passivo, o Diretor Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público em questão, o que foi feito às fls. 75, dos autos físicos virtualizados.
Foi indeferido o pedido liminar às fls. 76-77, dos autos físicos virtualizados.
O Comandante-Geral da PMES apresentou informações às fls. 86-99, argumentando que a inclusão de candidatos sub judice se deve ao cumprimento de ordens expedidas pelo Poder Judiciário, agindo a Administração Pública legalmente.
Assim, pugnou pela denegação da segurança ora vindicada.
A parte impetrante interpôs o agravo de instrumento tombado sob o nº 0018125-47.2020.8.08.0024 em face da decisão liminar, ao qual foi negado provimento, conforme se vê às fls. 116-122, dos autos físicos virtualizados.
O MPES informou às fls. 127-128, não haver interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito.
O Instituto AOCP apresentou informações no ID 54935062, argumentando que somente prestou referência às ordens judiciais expedidas e que determinaram a reintegração de candidatos ao certame público.
Outrossim, suscitou não competir ao Poder Judiciário intervir no presente caso, uma vez que não houve a comprovação de ilegalidade na condução do certame público vertente.
Culminou por pleitear a denegação da segurança.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O cerne desta demanda consiste em saber se os candidatos de Concurso Público amparados por decisão judicial, ainda não abarcada pela coisa julgada, podem ocupar posição na lista classificatória geral, prosseguindo no Certame com os demais candidatos.
A esse respeito, na forma como fiz na decisão de fls. 76 e seguintes dos autos físicos digitalizados, destaco que a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que têm direito à reserva de vaga os candidatos amparados por decisão judicial precária, a qual lhes tenha garantido o prosseguimento no Certame.
Ou seja, a partir do momento em que o candidato prossegue no Concurso Público amparado por decisão precária do Poder Judiciário, a Administração Pública tem o dever de assegurar sua vaga, nos termos expostos no ato judicial.
Assim, se a decisão judicial especificar a classificação que o candidato sub judice deverá ocupar, o Poder Público deve dar plena eficácia ao teor do mencionado decisum.
Nesse sentido, destaco aresto de julgado do Colendo STJ, onde esposou o entendimento acima exposto.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
NOMEAÇÃO.
APROVAÇÃO SUB JUDICE.
RESERVA DE VAGA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RE 608.482/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. 2.
Enquanto não comprovada a aprovação do candidato em todas as etapas do concurso, bem como todos os requisitos necessários para a investidura no cargo, não merece prosperar a pretensão de reconhecimento do direito à nomeação pelo fato de ter havido quebra na ordem classificatória. 3.
A Suprema Corte, em julgado sob o regime da repercussão geral, rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado" (RE n. 608.482, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 25.598/PA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)” Compartilhando desse entendimento, segue a jurisprudência remansosa deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO (EDITAL Nº 001/2022).
CANDIDATOS SUB JUDICE.
CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA ÚLTIMA ETAPA DO CERTAME DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
LISTA ÚNICA DE CLASSIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS SEM AMPARO EM DECISÃO JUDICIAL.
MERO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória-ES que denegou mandado de segurança impetrado por candidato contra ato do Comandante Geral da PMES e do Presidente da Comissão do Concurso para Formação de Soldado Combatente, regido pelo Edital nº 001/2022.
O recorrente pleitea a convocação para o Curso de Formação Profissional, última etapa do concurso, alegando preterição à ordem de classificação pela inclusão de candidatos sub judice na lista geral de convocação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da inclusão de candidatos sub judice na lista geral de convocação para o Curso de Formação Profissional de concurso público; (ii) determinar se a convocação dos candidatos sub judice gera preterição dos demais candidatos aprovados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inclusão dos candidatos sub judice na lista geral de classificação segue determinação judicial, sem margem para discricionariedade da Administração Pública, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4.
A manutenção dos candidatos sub judice na lista única visa resguardar seus direitos até o trânsito em julgado das respectivas decisões, sem causar preterição aos demais concorrentes. 5.
A convocação para o Curso de Formação respeita as vagas previstas no edital, não havendo ilegalidade ou afronta à ordem de classificação. 6.
Não é cabível a criação de uma lista separada para candidatos sub judice, pois isso comprometeria o mérito do ato administrativo e violaria o orçamento público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de candidatos sub judice em lista única de classificação em concurso público é ato vinculado ao cumprimento de ordem judicial, sem configuração de preterição aos demais candidatos. 2.
Não há ilegalidade na convocação de candidatos sub judice para o Curso de Formação Profissional de concurso público quando respeitada a ordem de classificação e as vagas previstas no edital.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 25; CPC/2015, art. 85, §11; Edital nº 001/2022 PMES.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 55.701/GO, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 25.08.2020; STJ, MS 13.596/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.05.2011. (TJES, Data: 31/Oct/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5039172-84.2023.8.08.0024, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Classificação e/ou Preterição)” Novamente, analisando o caso dos autos à luz das considerações acima, observo que a parte Impetrante defende que todos os candidatos sub judice deveriam ocupar lista classificatória paralela, em vez de figurarem na listagem geral junto aos demais candidatos.
Entretanto, vislumbro que os candidatos sub judice, constantes na Classificação Geral, ali estão por força de decisão judicial, a qual determinou seu prosseguimento no Certame naquela posição classificatória.
Em outras palavras, essas decisões judiciais precárias realizaram reserva de vaga em favor dos aludidos candidatos sub judice, para prosseguirem no Concurso Público vertente, em posição classificatória específica.
Por esta razão, in casu, a Administração Pública agiu de forma correta em alocá-los no Anexo I – Classificação Geral.
Portanto, não verifico preterição da parte Impetrante pelos candidatos beneficiados por decisões judiciais ainda não abarcadas pela coisa julgada.
Ademais, a parte Impetrante defende que não haveria óbice para que dois candidatos (um candidato sub judice e outro candidato regular) ocupem a mesma posição classificatória.
Com isso, requer sua reclassificação para a posição em que estaria, caso não houvesse candidatos sub judice na Lista Geral, independentemente de haver outro candidato ocupando a mesma vaga na listagem.
Todavia, saliento que deferir tal pretensão poderia desestabilizar o número limite de candidatos ingressos no Curso de Formação de Soldados, o qual historicamente já é impactado por decisões judiciais sucessivas.
Por conta disso, é público e notório que essas interferências causam completa desorganização do Processo Seletivo, o que reflete diretamente na previsão Orçamentária da PMES, prejudicando, inclusive, seleções futuras.
Dessa forma, entendo que a prolação de decisões com esse tipo de impacto deve ser subsidiada em flagrante ilegalidade, o que não vislumbro neste caso.
Entender de forma diversa implicaria indevida ingerência do Poder Judiciário sobre a atuação típica do Poder Executivo, enfraquecendo o Princípio da Separação dos Poderes e o Pacto Federativo.
Portanto, é patente que essa pretensão da parte Impetrante também deve ser rejeitada.
Portanto, entendo que a segurança pleiteada deverá ser integralmente rechaçada.
Em face do exposto, DENEGO a segurança pleiteada.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, mas SUSPENDO a exigibilidade do pagamento, uma vez que a parte em questão litigou sob o pálio da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 23 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:09
Denegada a Segurança a PAULA GOMES CONTARINI DA COSTA - CPF: *15.***.*58-70 (IMPETRANTE)
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23/04/2025 18:09
Processo Inspecionado
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28/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 02:52
Decorrido prazo de PAULA GOMES CONTARINI DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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