TJES - 5000551-08.2024.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:30
Publicado Intimação eletrônica em 16/06/2025.
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22/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000551-08.2024.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM VARGAS DA CRUZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de Conceição do Castelo - Vara Única, intima as partes para ciência da decisão de que recebo os embargos de declaração manejados pelo requerido, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC conforme ID 69830571.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAQUIM VARGAS DA CRUZ em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000551-08.2024.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM VARGAS DA CRUZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: RUAN FILETTI COUTO - ES37820 SENTENÇA Trata-se de ação manejada por Joaquim Vargas da Cruz em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a adequada indenização frente a desapropriação indireta de propriedade imobiliária, pelo valor de R$23.197,41.
Custas iniciais quitadas no ID 45560444.
Contestação pelo requerido segue no ID 48405920, afirmando que ofereceu ao requerente o valor de R$15.100,00, que não pode ser pago em virtude da extinção da ação n. 500359.12.2023.8.08.0016, proposta em face do autor.
O requerente afirma que aceita o valor ofertado, e réplica de ID 66692168. É o relatório.
Não visualizo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas no caso vertente.
O feito tramitou de maneira regular, tendo sido oportunizadas às partes todos os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, assim, ao mérito da controvérsia.
A teor do entendimento do TJES, “[…] a desapropriação é o procedimento administrativo deflagrado pelo Poder Público, que impõe a transferência compulsória da propriedade de um bem particular, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social e pagamento de justa indenização […]” (TJES, Apl 037120000288).
No caso em análise as partes em nada divergem, ficando claro da resposta do réu que a desapropriação só não ocorreu da forma ordinária porque a ação de desapropriação n. 500359.12.2023.8.08.0016 foi extinta sem julgamento do mérito.
O requerente, no particular, concorda com o valor R$15.100,00 ofertado, o qual, por critério de simples atualização monetária, a seu ver, atinge o patamar de R$18.982,93.
Quanto aos critérios de incidência de juros compensatórios e moratórios, e reflexo sobre os honorários advocatícios, de se destacar o paradigma formado pelo julgamento do mérito da ADI 2332/DF, em 2018, firmando-se as seguintes teses: [...] i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; e iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários” (ADI 2332, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
No caso dos autos, não há nada que ateste que a desapropriação parcial implique na perda de renda produtiva da propriedade, na perspectiva lá discriminada, de sorte que não me parece juros compensatórios, notadamente pela ausência de divergência quanto ao valor ofertado administrativamente.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido a indenizar o autor em R$15.100,00, com incidência de juros moratórios de 6% a.a. (Súmula 12/STJ) a contar o trânsito em julgado¹ e correção monetária a partir da imissão concreta na posse, aplicando a SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, nos moldes da EC 113/2021 e o IPCA-E para períodos anteriores, nos moldes do Tema 810/STF, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Relativamente aos honorários sucumbenciais, não entendo atingido o escopo ao art. 27, §1º do Decreto-lei n. 3.365/41, o qual expressamente revela que esses serão incidentes sobre a diferença entre o valor ofertado administrativamente e o apurado na fase judicial.
No caso particular, não houve diferença apurada, ou seja, o valor ofertado na seara administrativa foi o mesmo aceito na fase judicial, o que é indicativo preliminar de que o requerido não deu causa a ação inicial.
Contudo, pelo princípio da causalidade, me parece claro que o requerido ainda assim deu causa ao manejo da ação de desapropriação indireta, na medida em que imitiu-se na posse da fração desapropriada sem indenizar previamente o autor, devendo o requerido pagar honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerente, nos moldes do art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Sem custas processuais, nos moldes do art. 20 da Lei Estadual n.º 9.974/13.
Enfim, determino ao Cartório que proceda ex vi do art. 296, inciso II e do art. 306, inciso II, alínea b do Código de Normas da CGJ/ES e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito ¹ cf.
TJES, APL 002090000700. -
05/05/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido de JOAQUIM VARGAS DA CRUZ - CPF: *27.***.*26-00 (REQUERENTE).
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12/04/2025 07:03
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:49
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de RUAN FILETTI COUTO em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 04:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/06/2024 16:38
Expedição de Mandado - citação.
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28/06/2024 12:57
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 13:02
Classe retificada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:14
Processo Inspecionado
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03/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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