TJES - 5015880-61.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015880-61.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: TADEU FRAGA DE ANDRADE - ES12763 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, proposta por Marcelo dos Santos, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), na qual narra, em síntese, que: i) foi incorporado à Polícia Militar do Espírito Santo no dia 18 de janeiro de 2008, “na graduação inicial da carreira da Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (Soldado QPMP-C)”; ii) no dia 14 de março de 2014, já investido da graduação de Cabo QPMP, devido a um patrulhamento de rotina, sofreu uma queda que lhe causou lesão definitivamente incapacitante, a par do que foi apurado no procedimento administrativo; iii) considerando a incapacidade adquirida em operação militar, tendo em vista que desempenhava patrulhamento a pé, “foi transferido para a inatividade na modalidade de reforma ex officio, concedida pelo Requerido na data 16 de junho de 2019, através da Portaria 1180/2020, exarada no processo 89116747, com proventos compensatórios fixados com base no valor do subsídio da graduação imediatamente superior, isto é, a de 3° Sargento, na referência 15, conforme garantido pela norma do art. 13, caput, da Lei Complementar 420/2007”; iv) conforme previsão do § 3º, do aludido artigo, soldados que estivessem na mesma situação do autor passariam para a inatividade, todavia, com maior vantagem pecuniária; v) assim, em vez de obter seu provento fixado com base na graduação de Cabo, sua remuneração equipara-se a de 3º sargento, gerando um salto remuneratório alargado.
Por tais razões, pediu a condenação do réu em fixar “os proventos advindos da reforma do Requerente com base no valor do subsídio da graduação de 2º Sargento, sem prejuízo das diferenças, calculadas desde a passagem para a inatividade, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, até a data do efetivo pagamento”.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 44062963) .
Foi atribuído à causa o valor de R$ 100.200,00 (cem mil e duzentos reais).
Intimado para comprovar seu alegado estado de hipossuficiência (ID 44121456), o autor juntou aos autos cópia dos três últimos contracheques e despesas mensais (ID 45132787).
Após, foi concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça, bem como determinada a citação do réu (ID 46090186).
Em seguida, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) apresentou defesa sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegou, em resumo, que: i) sabe-se “que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico”, regime de vencimentos ou proventos, podendo a administração, inclusive, promover modificações na composição remuneratória e em critérios de cálculo; ii) o autor foi reformado na graduação de 3º Sargento da PM, ou seja, “com base no valor do subsídio do posto ou da graduação imediatamente superior.
Logo, a LCE n° 420/07 foi integralmente aplicada”; iii) em verdade, o autor busca obter um acúmulo de regras previdenciárias, tendo em vista que, se trata de um “soldado” que pleiteia que o provento seja fixado com base em 3º sargento, entretanto, não menciona a respeito da posição da referência da tabela de subsídio; iv) o artigo 13 da LC nº 420/07 é plenamente constitucional, “se referem a situações totalmente diferentes e excepcionais porquanto tratam daqueles militares declarados incapazes por algum motivo” (ID 48878301).
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 65777793). É o relatório.
Passo ao julgamento conforme o estado do processo, considerando que a questão de mérito é exclusivamente de direito.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Em sua contestação, o IPAJM suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva sob a seguinte alegação: “Nobre magistrado, por força das reformas previdenciárias promovidas pela lei federal e LCE nº 943/20, atualmente os militares não são mais vinculados ao regime próprio de previdência.
Logo, não é o IPAJM que deve pagar qualquer verba ao autor em caso de eventual sucesso.
Desta forma, resta claro que o autor impugna ato que gerará mero reflexo na autarquia previdenciária.
Com o advento da Lei Federal nº 13.954, que, dentre outras providências, dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares e alterou o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, foi reorganizado as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, e não mais estaria vinculado ao IPAJM.” Quadra registrar, que de acordo com a Teoria Geral do Processo, a legitimidade de partes como uma das condições da ação consiste na pertinência subjetiva em suportar uma decisão de mérito.
Também não pode ser olvidado que, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas de acordo com as alegações expostas pela parte autora.
Assim alegou o autor em sua petição inicial: “O Requerente foi incorporado à Polícia Militar do Espírito Santo em 18 de janeiro de 2006, na graduação inicial da carreira da Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (Soldado QPMP-C). -02- Depois de alguns anos, no dia 14 de março de 2014, por ocasião de um patrulhamento de rotina, o Requerente – já investido na graduação de Cabo QPMP – sofreu uma queda que lhe causou uma lesão definitivamente incapacitante, a par do que se apurou no procedimento administrativo (atestado de origem). “À conta dessa incapacidade adquirida em operação militar relativa à atividade funcional desempenhada (patrulhamento ostensivo a pé), o Requerente foi transferido para a inatividade na modalidade de reforma ex officio, concedida pelo Requerido na data 16 de junho de 2019, através da Portaria 1180/2020, exarada no processo 89116747, com proventos compensatórios fixados com base no valor do subsídio da graduação imediatamente superior, isto é, a de 3° Sargento, na referência 15, conforme garantido pela norma do art. 13, caput, da Lei Complementar 420/2007.
Ocorre que, por previsão do §3º do mesmo art. 13, um soldado que eventualmente estivesse em situação idêntica à do Requerente passaria para a inatividade, entretanto, com maior vantagem pecuniária, pois em vez de ter seu provento fixado com base na graduação imediatamente superior, ou seja, a de Cabo, sua remuneração seria equiparada a de 3º Sargento, o que significa um salto remuneratório mais alargado. “ Em 12 de novembro de 2019 a Emenda Constitucional nº 103, ampliou a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais.
Em dezembro do mesmo ano foi promulgada a Lei Federal nº 13.954/2019, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares e alterou o Decreto-Lei nº 667/69, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.
Deste modo, o Sistema de Proteção Social dos militares, também conhecido como Previdência dos Militares, possui o mesmo status que a Seguridade Social dos civis, compreendendo um conjunto integrado de ações envolvendo saúde, previdência e assistência social.
Assim, foi criado um novo fundo gestor de previdência específico para a carreira militar, com orçamento e fontes de contribuição próprias, não estando os militares vinculados à previdência geral (INSS), nem à previdência dos servidores civis, que no Estado do Espírito Santo é gerida pelo IPAJM e, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 943/2020 foi instituído o Fundo de Proteção Social no Espírito Santo e todos os militares foram excluídos do IPAJM, deixando de contribuir para o Fundo Financeiro (FF) ou Fundo Previdenciário (FP), e passando não só a contribuir para o FPS, mas a receber sua aposentadoria também daquela Previdência.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EC 103/2019.
ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE INATIVIDADE E PENSÕES DOS MILITARES.
NORMAS GERAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES – FPS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES INATIVOS.
MODIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A Emenda Constitucional nº 103/19 modificou o artigo 22, XXI, da CF, dispondo que compete privativamente à União legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 2.
Com base na EC 103/2019, foi editada a Lei Federal 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765/1960, a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821/1972, a Lei nº 12.705/2012, e o Decreto-Lei nº 667/1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, estabelecendo que os militares são contribuintes obrigatórios do regime próprio de aposentadoria dos militares, para qual todos serão migrados. 3.
Nos termos do artigo 25, a Lei Federal 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. 4.
No Estado do Espírito Santo, foi editada a LCE nº 943/2020, que trata da matéria, nos moldes estabelecidos na CF e na Lei Federal 13.954/2019. 5.
A partir da criação de disposições legais específicas para o Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais, deixou de ser aplicada aos Militares a legislação do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis.
Com a criação do Sistema Próprio de Proteção Social dos Militares, foi instituída contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração auferida pelos militares ativos e inativos, bem como sobre os valores percebidos pelos pensionistas, com alíquota idêntica a prevista para Forças Armadas. 6.
Inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou à imunização contra posteriores alterações no regime jurídico previdenciário por Emendas Constitucionais, e tendo em vista que o sistema previdenciário possui caráter contributivo e solidário, aplica-se aos militares inativos o disposto na EC 103/2019, na Lei Federal 13.954/2019 e na LCE nº 943/2020. 7.
Recurso desprovido. (TJES; Data: 18/May/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0010058-93.2020.8.08.0024; Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Pensão).
Embora houvesse sido criado o Sistema Próprio de Proteção Social dos Militares, o processamento, a concessão, a publicação e o pagamento dos benefícios no âmbito do Estado do Espírito Santo continua sob a responsabilidade do demandado, razão pela qual há pertinência subjetiva por parte da autarquia estadual em suportar uma decisão de mérito.
Assim dispõe o art. 14 da Lei Complementar Estadual n. 943/2020: Art. 14.
A gestão dos benefícios de inatividade dos militares e das pensões militares de seus dependentes cabe ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, a quem compete a análise, o processamento, a concessão, a publicação e o pagamento dos benefícios.
Ante ao exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO A questão controvertida consiste em saber, se o autor, que era cabo da Polícia Militar e fora reformado como 3º sargento em razão de incapacidade, possui o direito a receber subsídio maior.
Isto porque a lei que disciplina o regime de previdência, estabelece que o soldado também quando é reformado ex officio se aposenta com os mesmos proventos do 3º sargento.
No caso em tela, verifica-se que o autor à época de sua aposentadoria era Cabo da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Em razão de sua incapacidade reconhecida pela própria administração foi reformado como 3º SARGENTO.
O fundamento para o pedido de revisão de sua aposentadoria postulado pelo autor se limita unicamente ao fato de que a previsão do § 2° do art. 13, da LCE 420/07, supostamente beneficiaria mais o soldado do que um militar de maior graduação, como é o seu caso.
De plano, salienta-se que a Lei Complementar Estadual nº 420/2007 rege de forma específica e exclusiva a relação jurídica dos militares estaduais, compreendendo os critérios para reforma e fixação dos proventos.
Aludida norma estabelece que o militar reformado por incapacidade definitiva terá seus proventos calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior.
Assim dispõe o art. 13 da lei citada acima (LCE 420/07): “Art. 13.
O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do posto ou da graduação imediatamente superior, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio. (Nova redação dada pela Lei Complementar 747/2013) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos constantes nos incisos II, III e IV do artigo 12, quando a incapacidade definitiva e permanente do militar o tornar inválido para qualquer trabalho. § 2º O provento do Soldado, para efeito deste artigo, será fixado com base no subsídio de 3º Sargento. § 3º Quando o militar for integrante do último nível da hierarquia de seu quadro, a base de cálculo do seu provento será o valor do subsídio do seu posto ou graduação, correspondente à data de declaração da incapacidade, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio. § 4º O provento do Subtenente, para efeito deste artigo, será fixado com base na remuneração do 2º Tenente.” A pretensão autoral não merece prosperar por dois fundamentos.
Primeiro, porque que os estados possuem autonomia legislativa e segundo, porque não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador para reajustar proventos de aposentadoria.
A título ilustrativo trago os seguintes julgados do Tribunal de Justiça Capixaba sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - REFORMA EX OFFICIO - OCUPANTE DO CARGO DE CABO POLÍCIA MILITAR - PROMOÇÃO POR INCAPACIDADE - ACIDENTE DE SERVIÇO - PROVENTOS INTEGRAIS - LEI COMPLEMENTAR Nº 1.319/78 E LEI COMPLEMENTAR Nº 911/2019 - CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE PROMOÇÃO DE 3ª SARGENTO COM FIXAÇÃO DE PROVENTOS DE 2º TENENTE - SOLDO FIXADO DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO SUPERIOR À REFORMA - GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO DE CABO - 3º SARGENTO - NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE MILITAR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão devolvida a este juízo recursal está na verificação do direito do autor a promoção por incapacidade, anterior à sua reforma, por força do art. 44 da LC nº 911/2019, bem como a aplicação cumulativa dos termos da Lei estadual nº 3.196/78, o que levaria a perceber proventos equivalentes ao de 2º sargento. 2.
Na hipótese presente, o impetrante fora reformado quando ocupava o cargo de Cabo da PM, por incapacidade para o serviço militar, em razão de acidente de serviço, com remuneração integral, com fulcro nos artigos 48, inciso II, § único, alínea c, c/c art. 97, inciso II, III e IV e art. 99, §1º, todos da Lei estadual nº 3.196/78. 3.
O impetrante fundamenta sua pretensão no art. 95, da Lei nº 3.196/78 e no art. 44, da LC nº 911/2019. 4.
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo - IPAJM, por ocasião da apresentação de suas informações de Id nº 4684924, deixou consignado que “o caput do art. 44 acima citado, deixa claro que somente fará jus a promoção por incapacidade definitiva o militar que restar lesionado gravemente no cumprimento do dever ou consequência disto”.
Segundo o IPAJM, o autor não preenche os requisitos legais descritos no art. 44, da LC nº 911/2019, em especial o §2º, pois embora a Junta Médica tenha concluído pela incapacidade para o serviço militar, decorrente de acidente de trânsito ocorrido durante o exercício da atividade policial, “não há que se falar em operação militar, a qual possuía conotação diversa à ao gênero atividade militar”. 5.
Se não bastasse tudo isso, imperioso destacar que o direito de reforma por acidente de serviço foi devidamente reconhecido ao apelante, na medida em que obteve os proventos integrais equivalentes ao grau hierárquico superior de 3º Sargento, na medida em que à época do acidente ocupava a patente de Cabo, nos exatos termos da LC nº 3.196/78. 6.
A legislação prevê que a maior graduação que um Cabo pode auferir, por ocasião de sua reforma, é a de 3ª Sargento, conforme o caso sob exame. 7.
Nesse sentido, não se justifica o pleito formulado pelo impetrante, ao almejar a promoção à graduação de 3º Sargento PM e, cumulativamente, a fixação de seus proventos equivalentes ao grau de 2º Tenente PM, até mesmo por ausência de previsão legal. 8.
Nessa ordem de ideias, não há que se falar em ilegalidade no ato de reforma do impetrante, já que fixada com base na conclusão da Junta Médica Militar e nos exatos termos da legislação de referência, ou seja, para o grau hierárquico superior de 3º sargento, uma vez que na ativa ocupava a patente de Cabo da PM. 9.
Recurso desprovido. (TJES, Data: 29/May/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5017483-18.2022.8.08.0024 ;Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Abuso de Poder).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
PROVENTOS DE REFORMA DE MILITAR ESTADUAL.
REFORMA EX OFFICIO.
APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Espírito Santo e por Geovane Amancio dos Santos contra sentença que, em ação ordinária, rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita e julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos de reforma de militar estadual.
O Estado busca a revogação da gratuidade de justiça, alegando que a renda do apelado é superior a três salários mínimos.
O apelante Geovane pleiteia a revisão do cálculo dos proventos de reforma, defendendo que devem ser baseados no subsídio de 2º Tenente, em aplicação subsidiária do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei nº 6.880/1980).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda superior a três salários mínimos do apelado Geovane Amancio dos Santos afasta a presunção de hipossuficiência econômica para concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) estabelecer se os proventos de reforma do militar estadual devem ser calculados com base na legislação estadual específica ou no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de insuficiência econômica estabelecida no § 3º do art. 99 do CPC somente pode ser afastada mediante prova cabal pelo impugnante de que o beneficiário dispõe de recursos suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Nos autos, não se constatou qualquer elemento probatório que infirmasse a presunção legal.
A legislação estadual específica (Lei Complementar Estadual nº 420/2007) regula a reforma dos militares estaduais e prevê que os proventos sejam calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior à graduação ocupada na ativa.
No caso, a hierarquia normativa estadual dispõe que o grau superior ao de 3º Sargento é o de 2º Sargento, afastando a alegação de lacuna normativa e a aplicação subsidiária do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Em respeito ao princípio da especialidade e à autonomia legislativa estadual, prevalece a legislação local sobre normas gerais federais, sempre que aquela regula de forma detalhada a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita presume-se verdadeira com base na declaração de hipossuficiência, cabendo ao impugnante comprovar de forma robusta e inequívoca a suficiência de recursos do beneficiário.
A legislação estadual específica que regula a reforma de militares estaduais prevalece sobre normas gerais federais, afastando a aplicação subsidiária do Estatuto dos Militares das Forças Armadas quando inexistente lacuna normativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, § 3º do art. 99 (CPC); LC/ES nº 420/2007, arts. 12 e 13.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Impugnação de Assistência Judiciária nº 0017952-42.2013.8.08.0000, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, j. 31.03.2014.
TJES, Apelação Cível nº 0003298-61.2017.8.08.0048, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 31.10.2023.
TJES, Remessa Necessária nº 0004494-17.2012.8.08.0024, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, j. 07.03.2023. (TJES; Data: 14/Mar/2025; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5025431-74.2023.8.08.0024; Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Subsídios).
ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO – REFORMA EX OFFICIO – POLICIAL-MILITAR - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 420/2007 - INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO – DOENÇA OU MOLÉSTIA ADQUIRIDA EM RAZÃO DA ATIVIDADE POLICIAL – REFERÊNCIA DA TABELA DE SUBSÍDIOS – ATO DE REFORMA – REENQUADRAMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA.
O art. 14, da Lei Complementar Estadual nº 420/2007, com redação vigente à época em que reunidos os requisitos da reforma, dispunha que o policial militar da ativa julgado incapaz para a atividade militar na hipótese do art. 12, inc.
III, daquele diploma legal, terá o seu provento fixado com base no valor do subsídio do seu posto ou da sua graduação, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio. (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, Número: 0004494-17.2012.8.08.0024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Assunto: Acidente em Serviço, Data: 07/Mar/2023) DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e por conseguinte, declaro extinto o presente procedimento com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o curto espaço de tempo entre o ajuizamento e seu julgamento e o julgamento antecipado da lide.
Suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão do autor estar amparado pela assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
02/05/2025 18:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido de MARCELO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*00-18 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de TADEU FRAGA DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:41
Processo Inspecionado
-
04/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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