TJES - 5005189-08.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005189-08.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: ROGERIO CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao(s) mandado(s) negativo(s) de ID 71863422, bem como informar endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
LINHARES/ES, 09/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/07/2025 13:41
Expedição de Certidão - Intimação.
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16/07/2025 13:01
Juntada de Certidão - Intimação
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29/06/2025 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 00:11
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Publicado Decisão - Mandado em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005189-08.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: ROGERIO CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: ROGERIO CORREA Endereço: AVENIDA CHAPADAO DAS PALMINHAS, SN, CHAPADAO DAS PALMINHAS, LINHARES - ES - CEP: 29900-970 DECISÃO/MANDADO De acordo com o Decreto-Lei n. 911/69, em seu artigo 3º, com a redação dada pela Lei n. 13.043/14, a parte credora, em caso de inadimplemento, tem o direito de requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bastando a comprovação da mora para que o pedido seja acolhido.
Neste caso, restou demonstrada a mora do requerido pela apresentação da notificação extrajudicial juntada aos autos, nos termos do artigo 2º, §2º, do mencionado diploma legal.
O credor anexou cópia da Cédula de Crédito Bancário e a notificação de mora, que comprova que o devedor não regularizou sua situação financeira, descumprindo a obrigação contratual.
O atraso na parcela vencida, conforme denota-se dos autos junto aos documentos apresentados, resultou no vencimento antecipado de toda a dívida.
Além disso, a urgência também se evidencia pelo risco de perecimento do bem, caso não seja localizado e apreendido a tempo, haja vista tratar-se de um veículo que pode ser ocultado ou alienado por terceiros, prejudicando o direito do credor fiduciário.
Desta forma, todos os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão encontram-se preenchidos, conforme o Decreto-Lei n. 911/69. 1.
Presentes os pressupostos sustentados na inicial, com prova documental produzida que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, DEFIRO a liminar. 2.
Proceda-se com a busca e apreensão do VEÍCULO marca VW, modelo GOL TL MB S, chassi n.º 9BWAA45U7FP183133, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor PRATA, placa PPH0156, renavam *10.***.*00-26, depositando-se o bem com o representante legal do autor.
Determino ao Oficial de Justiça que registre no auto de apreensão um relato circunstanciado das condições internas e externas do veículo. 3.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, conforme art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, salvo se, neste prazo, o devedor quitar o débito. 4.
Cite-se o réu para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sendo informado de que poderá, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo autor, acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10%, reavendo o bem livre de ônus, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 5.
Advirto a parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme as Leis Estaduais n. 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§1º e 2º do CPC). 6.
Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme o item 3 desta decisão, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 7.
Faculto o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para o cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido e as circunstâncias que justifiquem tal medida. 8.
Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda para análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes.
Intime-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043019353370400000060378225 1_Petição Inicial_01118.0547 Petição inicial (PDF) 25043019353430100000060378226 2_Procuração_01118.0547 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043019353485700000060378227 3_Atos_Constitutivos_01118.0547 Documento de Identificação 25043019353539400000060378228 5_Notificação_01118.0547 Documento de comprovação 25043019353594400000060378229 6_Planilha__01118.0547 Documento de comprovação 25043019353657300000060378230 7_Gravame_01118.0547 Documento de comprovação 25043019353710100000060378231 8_Contrato_01118.0547 Documento de comprovação 25043019353777900000060378232 9_Guias de Custas_01118.0547 Juntada de Guia em PDF 25043019353833700000060378233 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050516575411600000060449991 -
06/05/2025 09:42
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 22:51
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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05/05/2025 22:51
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 22:51
Processo Inspecionado
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05/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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