TJES - 0010905-28.2017.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para CLEIDISON MEDEIROS NUNES - CPF: *84.***.*83-22 (AUTOR) e ZENILDO ANTONIO MIRANDA DE AGUIAR - CPF: *56.***.*59-49 (REU).
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18/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0010905-28.2017.8.08.0048 DESPEJO (92) AUTOR: CLEIDISON MEDEIROS NUNES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO CUTINI - ES15988 REU: ZENILDO ANTONIO MIRANDA DE AGUIAR D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZENILDO ANTÔNIO MIRANDA DE AGUIAR em face da sentença de fls. 73/76, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ora embargante ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais, no entanto, suspendeu sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Em suas razões recursais (fls. 79/79v), a embargante alega que não apresentou resistência à pretensão autoral e desocupou o imóvel objeto desta lide e, por isso, é descabida a condenação em ônus de sucumbência.
Contrarrazões no ID n° 61932982, pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sem maiores, destaco que em observância ao princípio da causalidade e o disposto no art. 90, caput do CPC, a condenação do ora embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser mantida.
No entanto, como cediço, o §4° do mencionado dispositivo, estabelece dois requisitos para que os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do réu sejam reduzidos pela metade, quais sejam: I) reconhecer a procedência do pedido e II) simultaneamente, cumprir a obrigação reconhecida.
Art. 90 do CPC: [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
No caso em apreço, considerando que o réu atendeu aos dois requisitos legais, cabível a redução pela metade dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença. À luz do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com efeitos infringentes, apenas para reduzir pela metade os honorários sucumbenciais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença, inclusive, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3°, do CPC.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/04/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:09
Processo Inspecionado
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12/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:59
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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