TJES - 0014164-26.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0014164-26.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDINEIA REIS SANTA RITA DA SILVA, THIAGO SANTA RITA DA SILVA, RENAN CESAR DA SILVA REQUERIDO: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CYNTHIA SIMOES SILVA - ES22681 Advogados do(a) REQUERIDO: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por THIAGO SANTA RITA DA SILVA e outros em face de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Durante o trâmite processual, a parte autora peticionou informando a realização de acordo extrajudicial com a parte ré e apontando a consequente perda superveniente do objeto e do interesse processual, requerendo a extinção do feito.
A parte ré manifestou concordância com o pedido de extinção.
Sobreveio sentença (ID 34287364) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), pela perda superveniente do interesse processual.
Na mesma sentença, com base no princípio da causalidade, a parte ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A referida sentença transitou em julgado em 26/01/2024.
A parte ré peticionou (ID 36841417), alegando erro material na sentença quanto à condenação em custas e honorários.
Sustenta que, tendo havido transação antes da sentença, deveria ser aplicado o disposto no art. 90, §3º, do CPC, que isenta as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
Requer a revisão da sentença para afastar sua condenação nos ônus sucumbenciais.
Intimada, a parte autora manifestou-se (ID 49640663) pela manutenção da sentença, argumentando que a extinção se deu por perda de objeto e não por homologação de acordo, e que a condenação em honorários se baseou corretamente no princípio da causalidade. É o breve relatório.
Decido.
A petição de ID 36841417, apresentada pela parte ré, busca a reforma da sentença transitada em julgado sob a alegação de erro material, especificamente quanto à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte ré invoca o art. 90, §3º, do CPC, que dispõe sobre a dispensa do pagamento de custas remanescentes em caso de transação ocorrida antes da sentença.
Contudo, a pretensão não merece ser acolhida.
Primeiramente, observa-se que a sentença (ID 34287364) extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, ou seja, pela perda superveniente do interesse de agir, não por homologação de transação (hipótese do art. 487, III, 'b', do CPC).
Embora as partes tenham noticiado a existência de um acordo extrajudicial, este não foi submetido à homologação judicial, tendo a parte autora apenas comunicado a satisfação de sua pretensão e a perda de interesse no prosseguimento da lide.
Dessa forma, não se aplica ao caso o disposto no art. 90, §3º, do CPC, pois este pressupõe a extinção do feito em virtude de transação homologada judicialmente, o que não ocorreu na espécie.
A extinção deu-se por causa diversa (perda do interesse).
A condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais foi fundamentada no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso, entendeu o Magistrado sentenciante que a parte ré deu causa à demanda, justificando sua condenação nos ônus sucumbenciais, mesmo diante da extinção por perda de interesse superveniente.
Ademais, a rediscussão dos fundamentos que levaram à condenação em custas e honorários não se confunde com a mera correção de erro material (prevista no art. 494, I, do CPC), especialmente após o trânsito em julgado da decisão.
A alegação da parte ré configura, na verdade, inconformismo com o mérito da decisão quanto à sucumbência, matéria que deveria ter sido objeto de recurso apropriado, no momento oportuno.
Portanto, inexistindo erro material a ser sanado e, sendo incabível a rediscussão do mérito da sentença transitada em julgado por esta via, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré na petição de ID 36841417, mantendo hígida a sentença de ID 34287364 em todos os seus termos.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se.
SERRA-ES, 24 de abril de 2025.
KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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21/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:58
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:57
Transitado em Julgado em 26/01/2024 para THIAGO SANTA RITA DA SILVA (REQUERENTE) e CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-33 (REQUERIDO).
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2023 21:43
Conclusos para despacho
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16/08/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:44
Decorrido prazo de CYNTHIA SIMOES SILVA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:30
Decorrido prazo de CYNTHIA SIMOES SILVA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:29
Decorrido prazo de CYNTHIA SIMOES SILVA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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