TJES - 5014482-45.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5014482-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALDO ALVES DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS CAMPOS - ES23944 Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDNALDO ALVES DOS SANTOS (assistido por advogado particular) em face de BANCO AGIBANK S/A, por meio da qual alega que é beneficiário do INSS e que a partir do mês de dezembro de 2023 foi surpreendido com descontos indevidos por parte do banco requerido e que, em momento anterior, recebeu em sua residência uma pessoa que se passou por funcionário do banco informando-o que teria direito à devolução do valor de R$ 133,44, para tanto, tirou uma foto do rosto do autor e solicitou que o mesmo fosse ao banco sacar a quantia, o que foi feito, motivo pelo requer a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas e postula reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos (id 67968936) e em Audiência UNA (id 70558875) as partes não celebraram acordo, foi colhido o depoimento pessoal da autora e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita (id 70216723).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Em relação ao mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de ato ilícito imputável ao banco réu, ao argumentar a regularidade da contratação com o envio pelo requerente de seus dados pessoais, documento com foto e reconhecimento facial, sendo, portanto, legítimas as consignações em folha objeto da presente demanda, pelo que a pretensão deduzida na prefacial deveria ser julgada improcedente.
Com efeito, em que pese as alegações defensivas, ainda que se possa reconhecer a concorrência do consumidor para a ocorrência da fraude perpetrada por terceiro, imperioso salientar que apenas a responsabilidade exclusiva de terceiro (fortuito externo), verificada a concorrência da instituição financeira para o prejuízo amargado pelo consumidor, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, porquanto aplicado o teor da súmula 479 do STJ, uma vez que a relação de consumo é regida pela teoria do risco da atividade, que atrai a responsabilidade do banco réu quando houver demonstração de falha no sistema interno.
No caso dos autos, embora não se olvide de que a conduta determinante para a celebração dos empréstimos consignados questionados na prefacial foi a engenharia social arquitetada pela pessoa que se passou por preposta do banco requerido e compareceu à residência do autor, importante consignar que a autor percebe proventos em valor equivalente a um salário mínimo mensal, e as transações que importaram a contratação dos empréstimos consignados revelam-se flagrantemente atípicas, isso porque promovida a abertura de conta bancária e, incontinente, solicitados 05 (cinco) empréstimos cuja soma perfaz a monta aproximada de R$ 30.487,48 (trinta mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), sem que houvesse a análise de risco exigida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 54-D, II, CDC).
Dito de outra forma, entende-se que o ato ilícito desmembrou-se em momentos.
Na primeira oportunidade, o autor foi enganado por falsário que promoveu a abertura de conta perante o banco réu e solicitou 05 (cinco) empréstimos em seu nome (em nome do autor).
No segundo momento, no afã de celebrar contrato vantajoso, o banco requerido autorizou a abertura de conta bancária em nome do autor e, incontinenti, liberou crédito quinze vezes superior à renda mensal do consumidor, sem certificar a validade do procedimento, especialmente considerando a exigência de concessão de crédito responsável, nos moldes do CDC.
A conduta desidiosa do banco requerido em oferecer crédito de maneira irresponsável, sem apurar a desproporção e a atipicidade da transação (abertura de conta e solicitação imediata de empréstimo de elevada monta), revelam falha no dever de cuidado objetivo, que lhe impõe a norma consumerista, a atrair o entendimento adotado na súmula 479 do STJ, a atrair a responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo amargado pela parte autora, em razão do risco da atividade desenvolvida, ainda que não se desconheça a concorrência deste (autor) e de terceiro falsário no primeiro momento.
A propósito, imperioso registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em reconhecer a responsabilidade da instituição financeira em razão de transações flagrantemente atípicas, constituindo falha no dever de segurança.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Dessa forma, diante do reconhecimento da participação do banco requerido no prejuízo amargado pelo autor, em razão da pronta aprovação de empréstimos que revelam flagrante atipicidade, reconhece-se a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos da súmula 479 do STJ, a justificar a desconstituição dos negócios jurídicos impugnados pela demandante, motivo pelo qual se julga procedente o pedido de declaração de rescisão dos contratos de empréstimos consignados nºs 1524199241; 1518758200; 1524199240; 1524199244 e 1524199242, bem como os créditos pessoais nºs. 1253097485; 1254510705; 1256803479; 1258673148 e 1263067498; e ainda, o contrato referente ao “DEBITO SEGURO AGIBANK – 00000007171460017003”, declarando-se, com relação a todos eles, a inexistência de relação jurídica entre as partes, obrigando-se o banco réu a promover a baixa dos contratos e se abster de realizar descontos no benefício previdenciário e em conta bancária pessoal do autor, tudo no prazo de até vinte dias úteis, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores descontados e da aplicação de medidas atípicas (art. 139, inciso IV, CPC).
Em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, embora não se desconheça o teor do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, considerando a concorrência da parte autora para efetiva contratação dos empréstimos – o que não afasta a responsabilidade da instituição financeira requerida, repita-se, condena-se o requerido a promover a restituição em simples do valor efetivamente descontado, que até presente data (24/07/2025), perfaz a monta de R$ 3.221,96 (três mil duzentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos) com relação aos empréstimos consignados; R$ 8.522,38 (oito mil quinhentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) com relação aos empréstimos pessoais descontados em conta bancária do autor e, ainda, a quantia de R$ 208,88 referente ao seguro.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, considerando o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a existência de lesão moral presumida decorrente do mero descumprimento contratual, aliado ao reconhecimento da concorrência do autor para a efetiva contração dos empréstimos consignados e pessoais, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, não há que se falar em compensação, pois a parte autora não recebeu os valores contratados pelo falsário.
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito decorrente dos empréstimos consignados nºs 1524199241; 1518758200; 1524199240; 1524199244 e 1524199242, bem como dos créditos pessoais nºs. 1253097485; 1254510705; 1256803479; 1258673148 e 1263067498; e ainda, do contrato referente ao “DEBITO SEGURO AGIBANK – 00000007171460017003”, declarando-se a rescisão dos respectivos negócios jurídicos; b) OBRIGAR o banco requerido a promover a baixa dos contratos vinculados aos empréstimos objeto da ação e se abster de realizar descontos no benefício previdenciário do autor e em conta bancária pessoal do mesmo, tudo no prazo de até vinte dias úteis, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores descontados e da aplicação de medidas atípicas (art. 139, inciso IV, CPC). c) CONDENAR o requerido a restituir ao autor as importâncias de R$ 3.221,96 (três mil duzentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos) com relação aos empréstimos consignados; R$ 8.522,38 (oito mil quinhentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) com relação aos empréstimos pessoais descontados em conta bancária do autor e, ainda, a quantia de R$ 208,88 referente ao seguro (tudo em simples), quantias acrescidas de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto, bem como a restituir os valores descontos após esta data, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto.
Defere-se, neste ato, a tutela de urgência requerida na prefacial para o fim de obrigar o requerido a promover a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, vinculados aos contratos de empréstimos consignados nºs. 1524199241; 1518758200; 1524199240; 1524199244 e 1524199242; dos créditos pessoais nºs. 1253097485; 1254510705; 1256803479; 1258673148 e 1263067498; e ainda, do contrato referente ao “DEBITO SEGURO AGIBANK – 00000007171460017003;’, tudo no prazo de até vinte dias úteis, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto promovido, independentemente do trânsito em julgado da sentença, porquanto demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora no provimento final, nos termos do artigo 300 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se (intimação pessoal do requerido - súmula 410, STJ) e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e sendo mantida a sentença, aguarde-se por 10 dias, nada sendo requerido, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 08:14
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 08:13
Julgado procedente em parte do pedido de EDNALDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*60-34 (AUTOR).
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10/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:23
Audiência Una realizada para 09/06/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 16:22
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 13:16
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/06/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5014482-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALDO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS CAMPOS - ES23944 REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Diante do comprovante idôneo e em nome próprio juntado aos autos, mantém-se o prosseguimento regular do feito.
Noutro giro, indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer registro de reclamação perante o PROCON, além do que pelo que se extrai da própria inicial os descontos se dão desde novembro de 2024, o que denota ausência de prejuízo irreversível no estabelecimento do contraditório.
No ensejo, mantém-se a audiência agendada no ato da distribuição, que será UNA e presencial.
Intima-se a parte autora, cite-se a requerida e aguarde-se.
Serra/ES, 12 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Juízo de Serra, localizado na Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Conforme despacho ou certidão da Secretaria.
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Requerente: Nome: EDNALDO ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Angelim, 31, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-056 Requerido(a): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: av. abido Saad, 1558, laja 1, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-514 -
20/05/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 00:50
Decorrido prazo de EDNALDO ALVES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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16/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5014482-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALDO ALVES DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS CAMPOS - ES23944 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 68050329 SERRA-ES, 2 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Magistrado -
02/05/2025 20:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:15
Audiência Una designada para 09/06/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
30/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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