TJES - 5009746-72.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009746-72.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REQUERENTE: PAULIELE FERREIRA DOS SANTOS CARDOSO REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da \[Vara/Comarca\], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES-ES, 29 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
31/07/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 01:50
Decorrido prazo de PAULIELE FERREIRA DOS SANTOS CARDOSO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:59
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009746-72.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULIELE FERREIRA DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO PAULIELE FERREIRA DOS SANTOS CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação declaratória de revisão contratual em face de BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a revisão contratual e repetição de indébito.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que contratou financiamento de veículo junto a instituição financeira ré, recebendo tão somente informações acerca do valor e da quantidade de parcelas; b) que a prestação imposta pela ré impactou fortemente seu orçamento familiar, o que levou a procurar orientação jurídica sobre a situação atual; b) que a capitalização diária de juros é abusiva; c) que as cláusulas de seguro, tarifa de registro e de avaliação são abusivas, devendo ser declaradas nulas.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 47389330.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID. 52559287, alegando: a) que a cobrança de tarifas é legal; b) que as contratações são regulares e que não há de se falar em abusividade; c) que não há de se falar em ilegalidade da forma de capitalização livremente contratada entre as partes, nem mesmo em devolução em dobro; d) que as tarifas cobradas são legais.
Com a contestação vieram procuração e documentos oriundos de ID. 52559285.
A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sem mais delongas, rejeito a preliminar aventada, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora encontra-se de fato sem realizar o pagamento dos valores incontroversos do débito. 2.2 - DA PRELIMINAR DE DISTINÇÃO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A SEGURADORA CONTRATADA Acerca desta, verifico que razão também não lhe assiste, vez que a discussão constante no presente feito presta-se a atestar eventual falha na prestação dos seguros da ré em realizar a venda casada do seguro prestamista sem oportunizar ao consumidor a contratação de seguro de outra instituição financeira, de modo que não há de se falar na referida distinção.
Outrossim, embora sustente-a, noto também que há na proposta de seguro a logo da instituição financeira ré (ID. 52559293), o que vai de contrapartida à sua alegação de que não possui relação com a seguradora contratada.
Assim, rejeito a preliminar aventada. 2.3 - DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito com base no disposto no art. 355, II do CPC, vez que as partes, devidamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir (item ‘11’ da Decisão de ID. 47552202), quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação à contratação de seguro prestamista no presente contrato, da capitalização diária de juros e das tarifas de registro de contrato e tarifa de avaliação.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados pelas provas documentais constantes nos autos: a) a relação jurídica entre as partes por meio de contrato de financiamento de veículo; b) cópia do instrumento contratual fixado entre as partes nos autos; c) a ausência de provas de que a parte autora poderia optar pelo seguro e pela seguradora que desejasse; d) que há previsão de capitalização diária dos juros, todavia, sem a indicação de sua taxa; e) que não houve a efetiva avaliação do veículo.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Nesta senda, sem mais delongas, entendo que o pleito da parte autora merece prosperar parcialmente.
Explico.
O seguro de proteção financeira (prestamista) é tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos, posto que o STJ, ao julgar o REsp 1.639.320/SP, consolidou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, como se vê: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (sem grifos no original) Diante disso, constato que, em caminho contrário à tese sustentada pela ré, verifico que a proposta ofertada (ID. 52559293) já vincula a contratação do seguro em questão à proteção da empresa “Icatu Seguros”, que inclusive fixa sua logo no cabeçalho da proposta em questão junto à logo da instituição financeira ré, demonstrando de forma clara e inconteste que o autor em momento algum pôde optar pela adesão de seguro com instituição distinta da ofertada.
Ademais, na própria Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes (ID. 47390630) há no campo “B6” a discriminação dos seguros e sua vinculação à seguradora acima indicada.
Nesse mesmo sentido, verifico que a alegação da parte de que o autor teve liberdade para contratar não se sustenta, posto que a empresa constante na proposta é a mesma que já havia sido ofertada e vinculada pela instituição financeira ré.
Frisa-se também que não é vedada à instituição financeira a venda da apólice de seguro condicionada à assinatura do contrato de financiamento, desde que haja liberdade por parte do contratante para que possa escolher a referida contratação, bem como a seguradora de seu interesse.
Poderia a parte ré, como forma de exemplificação, apresentar à parte autora uma relação de seguradoras parceiras e suas diferentes propostas de adesão, valores, taxas e coberturas, para que assim o contratante optasse pela que melhor lhe apetecesse.
Inexistindo oferta nesse sentido, resta caracterizada a venda casada.
Deste modo, ante a comprovada vinculação entre a apólice de seguro contratada e a cédula de crédito bancário, bem como cobrança de seguro de proteção financeira contratado juntamente com o financiamento, constata-se a imposição ao autor de um seguro pré-determinado, com prémio, indenização e coberturas não elegíveis pelo consumidor, inexistindo dúvidas acerca da abusividade da contratação.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - IOF - LEGALIDADE - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO. - Não é lícito à parte autora apresentar em apelação tese não deduzida na petição inicial, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. - Sobre a validade do seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". - Tratando-se o IOF de tributo que incide compulsoriamente sobre as operações de crédito, não é abusiva sua cobrança em contrato de financiamento. - A utilização da tabela price por si só não configura a prática de anatocismo, que deve ser comprovada expressamente, não sendo o caso dos autos. -A restituição dos valores pagos pelo consumidor com respaldo em cláusulas contratuais que só foram declaradas abusivas em momento posterior às cobranças deve se dar de forma simples, sendo inaplicável à hipótese a previsão de restituição em dobro do art. 42, p.u., do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.080904-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024) (sem grifos no original) Portanto, ante a abusividade da contratação, deverá ser devolvido o valor pago a título do seguro proteção financeira e garantia mecânica no importe de R$ 1.074,85.
Tal devolução deve se dar na sua forma simples, visto que, muito embora tenha-se concluído a falha na prestação dos serviços por parte da ré, não resta comprovada a má-fé da mesma.
Em relação à tarifa de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.578.533 e REsp 1.578.526 (TEMA 958), fixou as seguintes teses: (i).
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (ii).
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução; (iii) Validade da TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o REGISTRO DE CONTRATO.
Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior, é válida a cobrança da indigitada tarifa, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não exista onerosidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos aos consumidores e vantagem exagerada às instituições financeiras.
No presente caso, não restou devidamente comprovada a prestação dos serviços referentes à tarifa questionada, a fim de justificar a sua cobrança, sendo devida a sua restituição, tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a efetiva prestação do serviço por meio da juntada aos autos do Termo de Avaliação do Veículo (ID. 52559294), que tão somente apresenta o preenchimento de seus dados e duas fotos do veículo, uma mostrando sua placa e outra sua traseira, o que não atesta a devida realização de avaliação.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -- TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES - A Tarifa de Avaliação do Bem será considerada válida, salvo se não demonstrada a efetiva prestação do serviço ou se verificada onerosidade excessiva em sua cobrança (STJ, REsp. nº 1.578.553-SP) - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp. nº 1.639.320-SP), vedada a prática de venda casada. (TJ-MG - AC: 10000220053318001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) (sem grifos no original) Portanto, inexistindo a efetiva comprovação de que o serviço de avaliação do bem foi realizado, resta configurada a abusividade da referida cláusula, devendo ser devolvido ao autor o valor de R$ 250,00, também de forma simples.
Quanto à tarifa de cadastro, também conhecida como emolumento de registro, observo que tal questão encontra-se sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, inclusive sumulada recentemente pelo colendo STJ, dispondo que “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016), sendo lícita no presente caso a cobrança da tarifa de cadastro, vez que o contrato sub judice fora celebrado em data posterior à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007.
Na esteira da argumentação supracitada, colaciono julgado do Eg.
TJSP: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo – Cédula de crédito bancário – Ação julgada parcialmente procedente, declarando a abusividade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, determinando a restituição em dobro dos valores.
Recurso do réu – Tarifa de cadastro – Legalidade – Súmula 566 do STJ – Contrato posterior ao início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, permitindo a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira – Recurso do réu provido.
Seguro prestamista – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Inexistência de prova de que foi oportunizada ao consumidor a liberdade na escolha da seguradora – Venda casada configurada – Abusividade reconhecida – Recurso do réu negado.
Repetição em dobro do indébito – Cabimento – Entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual a repetição em dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, desde que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva – Cobrança abusiva dos seguros e tarifa de avaliação do bem – Conduta contrária à boa-fé objetiva – Restituição em dobro dos valores cobrados após publicação do acórdão proferido no EAREsp 600.663/RS – Recurso do Banco réu negado.
Recurso do autor - Justiça gratuita postulada no recurso de apelação do autor– Indeferimento, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção – Não cumprimento – Apelante se limitou a postular prazo suplementar para recolhimento do preparo recursal – Falta de requisito de admissibilidade do recurso – Deserção configurada – Inteligência do art. 1.007 do CPC – Recurso do autor não conhecido.* Recurso do réu parcialmente provido, não conhecido o recurso do autor. (TJSP; Apelação Cível 1036463-12.2023.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) (sem grifos no original) Por fim, acerca da capitalização de juros, é sabido que sua aplicação em periodicidade inferior à anual é permitida, nos termos da atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, desde que prevista no contrato e que este seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963- 17/, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 e estabilizada pela Emenda Constitucional nº 32/2001.
O referido entendimento, culminou na edição das Súmulas nºs 539 e 541 do mencionado Tribunal Superior, vejamos: Súmula nº 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n.2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula nº 541 do STJ.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso dos autos, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo em 05 de dezembro de 2020, com taxa de juros anual de 20,57% e mensal de 1,57%, bem como Custo Efetivo Total (CET) de 2,39% a.a. e 33,23% a.a., estando a capitalização anual e mensal expressamente pactuada.
Por outro lado, embora a capitalização diária de juros esteja prevista (Item “Promessa de Pagamento” do Contrato de ID. 47390630), não há no instrumento em questão a indicação de qual seja o seu índice.
De acordo com o entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato tenha a indicação da taxa diária de juros, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) (sem grifos no original) Portanto, comprovada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira ré no sentido do não fornecimento de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, bem como suas respectivas taxas, reputo como abusiva a capitalização diária dos juros remuneratórios.
Ante a referida abusividade, deverá ser substituída a capitalização diária de juros pela capitalização mensal prevista em contrato, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Em caso de eventual dever de devolução de valores, este deve se dar na sua forma simples, visto que, muito embora tenha-se concluído a falha na prestação dos serviços por parte da ré, não resta comprovada a má-fé da mesma.
Acerca do pedido de descaracterização da mora, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se houve cobrança de encargos indevidos, há consequente descaracterização da mora.
Tal entendimento é encontrado no Recurso Repetitivo REsp 1061530 e, ainda, em outros julgados posteriores, os quais colaciono abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. […] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. […] Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) grifos meus AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, como foi o caso dos autos, não merecendo reforma o aresto recorrido quanto ao ponto. 1.1.
Hipótese em que os juros em debate são superiores ao dobro da média praticada em operações financeiras similares. 2.
Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) grifos meus AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 2.
O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09.08.2017, DJe 19.10.2017) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1665729/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) grifos meus Nessa senda, constatada a abusividade da taxa de juros pactuada entre as partes, deve-se aplicar a descaracterização da mora no caso em apreço. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com espeque no art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade da capitalização de juros diária, determinando que passe a incidir no presente contrato a taxa mensal e anual estipulada em contrato (1,57% a.m. e 20,57% a.a.); b) RECONHECER a descaracterização da mora do autor, ante a abusividade dos juros remuneratórios, sendo vedado à parte ré realizar cobranças de quaisquer encargos moratórios sobre eventuais prestações inadimplidas e a inscrição do nome da autora junto a órgãos de proteção do crédito; c) DETERMINAR a devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora em relação às parcelas afetadas pela taxa de juros abusiva, de forma simples, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I do CPC).
Destaco que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir de cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; d) DETERMINAR a devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora em relação ao seguro prestamista não contratado e à tarifa de avaliação, quais sejam, os respectivos importes de R$ 1.074,85 (mil e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Destaco que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada em sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PAULIELE FERREIRA DOS SANTOS CARDOSO Endereço: Rua Darcy Bonn, SN, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-550 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
05/05/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido de PAULIELE FERREIRA DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *29.***.*38-38 (REQUERENTE).
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30/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULIELE FERREIRA DOS SANTOS CARDOSO em 21/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/09/2024 07:18
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 13:40 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
25/09/2024 14:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 13:42
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULIELE FERREIRA DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *29.***.*38-38 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 13:40 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
29/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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