TJES - 5011008-66.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011008-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELVIO PEROZINI REU: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002 Advogado do(a) REU: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 INTIMAÇÃO DO DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002 / Advogado do(a) REU: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 intimado(a/s), para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre a contestação do id 71650007.
SERRA-ES, 26 de junho de 2025.
ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria -
26/06/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 17:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:13
Juntada de Petição de habilitações
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011008-66.2025.8.08.0048 AUTOR: HELVIO PEROZINI Advogado do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002 Nome: HELVIO PEROZINI Endereço: Rua Maranhão, 09, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-151 REU: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA Nome: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Endereço: KM 29 da Rodovia do Sol, THERMAS INTERNACIONAL, ES-060, GUARAPARI - ES - CEP: 29227-100 Nome: EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA Endereço: Avenida Champagnat, 645, Edifício Palmares, Loja 01 (Térreo), Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-320 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e tutela antecipada, ajuizada por HELVIO PEROZINI em face de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO e EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA.
Em sua inicial (id 66386899), narra o autor que possui um título de sócio remido (contrato nº PA05045) junto à primeira requerida, isento de cobranças de taxas ou condomínio.
Contudo, ao longo dos anos, nunca foi cobrado por quaisquer taxas ou mensalidades.
Nos últimos meses, alude que passou a receber cobranças indevidas da segunda requerida, com ameaças de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e ações judiciais.
A segunda requerida alegou a aprovação de um valor de R$3.500,00 para obras, mas está cobrando R$4.400,00, e o valor tem aumentado mensalmente.
Menciona que nunca foi convocado para assembleia, conforme alegado pela segunda demandada, que justificou a falta de convocação pelo suposto desatualizado cadastro, mas atualizou as informações apenas para realizar as cobranças.
Informa que as requeridas têm exposto a situações vexatórias e abusivas, com cobranças agressivas e ameaças de protesto, causando-lhe grande apreensão, uma vez que sempre prezou pelo seu bom nome e não reconhece qualquer débito.
Ao solicitar documentos que comprovassem a dívida, foi informado da ata da assembleia, na qual seu nome sequer consta.
Além disso, alega que está ciente de que as rés enfrentam outros processos judiciais relacionados às mesmas práticas de cobranças.
Isto posto, requer liminarmente a suspensão da cobrança e que as rés se abstenham de inscrever seus dados nos órgãos de proteção ao crédito e de protestá-lo.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório.
Mostra-se indispensável a averiguação dos termos e condições do contrato para averiguar se a solicitação de cancelamento preenche os requisitos pré-estabelecidos e se houve ou não cobrança indevida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, cite-se e intime-se as partes para a audiência de conciliação designada nos autos.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 17:17
Expedição de Citação eletrônica.
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15/04/2025 17:27
Expedição de Citação eletrônica.
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15/04/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 15:59
Processo Inspecionado
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03/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 17:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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