TJES - 0020103-55.2018.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SAMIRA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0020103-55.2018.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GIDEAO FERREIRA PEREIRA SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Gideão Ferreira Pereira, já devidamente qualificado nos autos, imputando-o a conduta prevista no art. 155, caput c/c art. 14, II, do Código Penal.
Em síntese, o Ministério Público narra que o acusado Gideão Ferreira Pereira, no dia 03 de setembro de 2018, tentou subtrair da vítima Samira de Oliveira um aparelho celular.
Decisão recebendo a denúncia (ID 36304948).
Defesa Preliminar do acusado (ID 36304948).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 36304948).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 36304948).
Alegações Finais da Defesa (ID 36304948). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares a serem enfrentadas, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 155 caput do Código Penal, quis resguardar o patrimônio.
O furto é conceituado na doutrina como o assenhoreamento da coisa com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo.
O dispositivo preceitua: Art. 155.
Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia ou móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é o patrimônio.
DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que o acusado praticou a conduta delituosa de Furto tentado narrado pelo Ministério Público em sua inicial.
A autoria e a materialidade do crime estão cristalinos.
A autoria ficou patente, visto a análise de todo o conjunto probatório produzido, especialmente nas provas testemunhais produzidas em Juízo.
Consta da inicial que o acusado Gideão Ferreira Pereira, no dia 03 de setembro de 2018, tentou subtrair da vítima Samira de Oliveira um aparelho celular.
Na tentativa de intimação do acusado para participar da audiência de instrução e julgamento, não foi encontrado, motivo pelo qual foi declarada sua ausência e o processo seguiu sem sua presença na forma do art. 367, do CPP.
No entanto, as testemunhas ouvidas em Juízo, sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, confirmaram que o acusado tentou subtrair o aparelho celular da vítima.
A materialidade delitiva do crime está devidamente demonstrada no bojo do procedimento criminal.
Desta forma, a condenação na esfera criminal pressupõe a caracterização da materialidade delitiva e provas suficientes da autoria e da materialidade, o que está estampado nos autos.
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado.
Embora dignos de louvor os esforços da Defesa dos acusados no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado GIDEÃO FERREIRA PEREIRA já devidamente qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, caput c/c art. 14, II, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime1.
A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 155, caput do Código Penal, é de reclusão de 01 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção da acusada em praticar o delito, em patente vontade de violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime, visto a inexistência de informação de processos em seu desfavor; a conduta social é boa, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-la; a vítima não contribui para o fato; as consequências do crime foram graves, ante a necessidade de intervenção da Polícia; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 01 ano de reclusão.
Inexistem atenuantes e agravantes.
Reconheço uma causa de diminuição de pena, qual seja, o fato do crime ter ocorrido na forma tentada, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/3 e fixo a pena em 08 meses de reclusão.
Inexistem causas de aumento de pena.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 08 meses de reclusão e mais 30 dias-multa.
Inexiste detração.
Quanto a pena de multa, o Juiz deve levar em conta a situação econômica do réu.
Assim, FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser revertida para o FUNPEN, a ser paga voluntariamente em 10 dias após o trânsito em julgado (art. 50, do CP), sob pena de convertê-la em dívida de valor, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, a ser inscrita em dívida ativa para posterior execução fiscal.
Se a multa criminal não for paga, procedam-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, oficiando-se a Fazenda para inscrição em dívida ativa.
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
FIXO o regime inicial de cumprimento, o ABERTO - (Art. 33, § 2º, “c”, do CP).
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade atribuída ao delito pela pena restritiva de direitos prevista no art. 43, do Código Penal, com fulcro no art. 44 do mesmo diploma legal, a qual será posteriormente estabelecida em sede de audiência admonitória da referida Guia de Execução do acusado.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol de culpados, em consonância com o art. 393, II, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LVII da Constituição da República.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guias de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 201, § 2º, do CPP), ARQUIVE-SE. 1TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009.
SERRA-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2025 10:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:09
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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26/04/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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