TJES - 0001186-84.2019.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de EDINEA VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
15/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001186-84.2019.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINEA VIEIRA REQUERIDO: ALDA BERNARDINO DE SOUZA, ORLANDINA BERNADINO DE SOUZA, PAULO BERNARDINO DE SOUZA, MARINA ROSA FAGUNDES, SAULO BERNARDINO DE SOUZA, DAVI PEDRO BERNARDINO, SOLANO BERNARDINO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE OTAVIO CACADOR - ES15317 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512, EMILY ISIDORIO COGO - ES32129, WEBERSON RODRIGO POPE - ES19032 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por EDINÉIA VIEIRA em face de ALDA BERNARDINO DE SOUZA e OUTROS, todos qualificados nos autos.
Extrai-se da inicial que a autora adquiriu, entre 2013 e 2014, quatro lotes no loteamento denominado "Boa Esperança", situado à margem da Rua Manoel Alonso Portela, Centro, Muniz Freire/ES, pelo valor de R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais).
Os lotes foram adquiridos de quatro compradores diferentes, que, por sua vez, haviam comprado dos sete requeridos, os quais iniciaram a venda dos lotes da propriedade rural (registrada no INCRA sob o nº 506044.000795-4) em 2010.
Segundo narra a inicial, os requeridos se comprometeram a desmembrar os lotes e regularizar o loteamento junto à Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES, responsabilizando-se pelas obrigações fiscais, documentais e estruturais, incluindo água, energia e calçamento.
A autora, confiando nas promessas de regularização, construiu um prédio de quatro pavimentos em um dos lotes, finalizado em abril de 2018, com o objetivo de estabelecer sua residência e obter renda através da locação dos apartamentos.
Após buscar informações junto à Prefeitura Municipal, a autora obteve ofícios datados de 08/08/2018 e 08/10/2018, autorizando a CESAN e a EDP/Escelsa a realizarem as ligações de água e energia no loteamento.
Contudo, os requeridos não executaram as obras de infraestrutura necessárias, obrigando a autora a utilizar água e energia emprestadas de vizinhos.
Em consequência, seus cinco apartamentos permanecem desocupados, impossibilitados de serem alugados devido à falta de infraestrutura básica.
A requerente alega que, diante da inércia dos requeridos, precisou arcar com custos que não eram de sua responsabilidade, como o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para elaboração de projeto elétrico.
Ademais, ainda restam pendentes a rede de alta e baixa tensão (orçada em R$ 37.335,15) e iluminação pública (R$ 3.140,80).
Após tentativas frustradas de resolução amigável e diante da omissão e desacordo entre os próprios requeridos, a autora ajuizou a presente.
Pelos fatos narrados, requer: (i) em tutela de urgência, sejam compelidos os Requeridos, em obrigação de fazer, a terminarem os serviços de instalação de água e energia elétrica no Loteamento Boa Esperança no prazo de 60 dias, sob pena de multa; (ii) sejam condenados os Requeridos ao pagamento de indenização de danos materiais (danos emergentes) em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com o engenheiro elétrico Paulo de Tarso Avila de Oliveira, devidamente corrigido a data do pagamento; (iii) sejam condenados os Requeridos ao pagamento de indenização de danos materiais (lucros cessantes) em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente ao período de Outubro de 2018 a Setembro de 2019 no tocante ao “não aluguel” dos apartamentos do prédio da Requerente, assim como dos meses subsequentes a propositura desta ação até o cumprimento da obrigação por parte dos Requeridos (valor a apurar); (iv) a condenação dos 07 Requeridos no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a título de danos morais sofridos pela Requerente, sendo R$ 3.000,00 para cada Requerido; e (v) ao final, a confirmação da tutela de urgência acaso concedida, para que os Requeridos sejam compelidos, em obrigação de fazer, a terminarem os serviços de instalação de água e energia elétrica no Loteamento Boa Esperança às suas custas, sob pena de multa.
A inicial de fls. 02/14 veio acompanhada dos documentos de fls. 15/82.
Custas quitadas à fl. 82.
Em decisão de fl. 84/verso foi indeferido o pedido liminar.
Aditamento apresentado às fls. 110/111, na qual requer a autora a condenação do Requeridos ao ressarcimento do valor de R$ 6.506,30 (seis mil quinhentos e seis reais e trinta centavos), referente a compra de postes de energia elétrica.
Em conjunto, colacionou documentos às fls. 112/119.
Contestação apresentada pelos requeridos MARINA ROSA FAGUNDES, DAVID PEDRO BERNARDINO DE SOUZA e ALDA BERNARDINO DE SOUZA às fls. 121/127.
Réplica às fls. 134/135.
Decisão saneadora à fl. 137/verso.
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme termo de fl. 20 do PDF (ID 22992098) (16/08/2021).
Instado a se manifestar sobre a regularização da área em questão, o Município de Muniz Freire colacionou ofício às fls. 30/32 do PDF (id 22992098).
Alegações finais pela autora em id 50600082 e pela parte ré em id 52640112. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, inc.
IX, da Constituição da República e art. 11 e 489, §1º do CPC.
Trata-se de obrigação de fazer c/c danos morais.
Extrai-se da inicial que a autora adquiriu quatro lotes no loteamento "Boa Esperança" em Muniz Freire/ES, entre 2013 e 2014, por R$ 218.000,00, comprando de diferentes compradores que adquiriram os lotes de sete requeridos que iniciaram a venda em 2010.
Aduz que os requeridos se comprometeram a desmembrar os lotes e regularizar o loteamento, incluindo a instalação de infraestrutura como água e energia.
Confiando nessas promessas, a autora construiu um prédio de quatro andares, finalizado em abril de 2018, mas, apesar de autorizações da CESAN e EDP/Escelsa para ligações de serviços, os requeridos não realizaram as obras necessárias, levando a autora a depender de água e energia dos requeridos e a deixar seus apartamentos desocupados.
Além de arcar com custos não previstos, como um projeto elétrico, a autora ainda enfrenta despesas pendentes com a instalação da rede elétrica e iluminação pública.
Entende-se que a obrigação de fazer e não fazer, consiste no desempenho de uma atividade, ou, na prestação de um determinado serviço, conforme previsto nos artigos 815 ao 821 do Código de Processo Civil.
O Código Civil estabelece em seu art. 247 que "atendendo às características pessoais do contratado, à natureza do objeto do contrato ou às circunstâncias do caso, poderá o juiz conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento". É importante ressaltar que a obrigação de fazer é específica e não pode ser substituída pelo pagamento de uma quantia em dinheiro.
Pelas provas documentais e testemunhais apresentadas em Juízo verifica-se que a requerente não comprovou a existência de ilícito a ensejar a indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, comprovando apenas a compra dos lotes e o descumprimento pela requerida em sua obrigação negocial de efetuar a regularização do loteamento, bem como a instalação de água, energia e esgoto.
Dessa forma, restou patente apenas o reconhecimento do pedido de obrigação de fazer.
Em Juízo, a autora declarou que comprou os lotes de Rogério da Cruz, e não diretamente dos requeridos.
O juiz esclareceu que a relação jurídica contratual da autora era com Rogério.
Ela se identificou como servidora pública municipal, atuando como professora e agente de arrecadação no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte, com foco no produtor rural.
Sobre o setor em que a autora trabalhava, lhe foi perguntado se era responsável pela emissão de alvarás de licença de funcionamento e construção.
Ela explicou que, embora pertencesse à mesma secretaria, seu setor não estava relacionado à emissão de alvarás.
Quando questionada se tinha conhecimento de que era necessário obter licença para edificar um imóvel em área urbana, ela respondeu que havia tentado solicitar um alvará, mas o setor de tributação da prefeitura informou que não poderia concedê-lo, pois os lotes não estavam regularizados.
Edineia relatou que, ao comprar o lote, consultou a dona Alda sobre a situação do loteamento, expressando sua intenção de construir.
A requerida mostrou a ela os protocolos da Escelsa, da CESAN e da prefeitura, afirmando que já havia dado entrada nos processos de regularização.
No entanto, Edineia admitiu que, apesar de saber que precisava de um alvará para construir, deu início à obra com base na promessa de dona Alda de que tudo seria regularizado.
Quando questionada sobre se havia algum comprovante da promessa ou obrigação assumida por dona Alda, Edineia respondeu que tudo foi apenas verbal.
Em seu turno, a requerida Alda Bernardino de Souza asseverou que não se lembrava exatamente da data do início das vendas dos lotes no loteamento Boa Esperança, mas confirmou que as vendas foram realizadas por meio de compromissos de compra e venda.
Alda explicou que todos os irmãos estavam envolvidos nas vendas.
Ela esclareceu que, no caso do lote da autora, o lote foi passado de seu irmão para um intermediário, Rogério Cruz, que então vendeu para Edinéia.
Alda deixou claro que a autora não comprou o lote diretamente dela.
Afirmou que, na época da venda, as pessoas sabiam que a área era irregular.
Ela mencionou que foram feitas algumas instalações, como a rede fluvial para captação de água e a rede da CESAN, mas houve problemas com a prefeitura que atrasaram a regularização dos documentos necessários.
Alda também destacou que quando Edneia comprou, sabia que não havia água ou energia na área e que seu prédio foi embargado durante a construção.
Aduziu que a autora e outros moradores usavam água fornecida por sua família, embora não houvesse permissão formal para isso.
Explicou que todos os moradores contribuíram para a instalação de postes de energia e que cada contribuiu com as despesas individuais, incluindo eletricistas, para puxar a energia.
Quando questionada se Edneia havia procurado a família para regularizar as questões de infraestrutura, Alda afirmou que foi apenas Edneia quem fez esse pedido e que cada morador arcou com os custos de instalação de energia e água.
O requerido David Pedro Bernardino de Souza, declarou que devido a uma forte chuva que afetou a área, poucos lotes ficaram disponíveis para venda.
Quando perguntado especificamente quantos lotes ficaram para ele, o declarante mencionou que ficou com dois lotes.
Indagado sobre a infraestrutura do prédio de Edneia, questionando se havia água, luz e esgoto, afirmou que Edneia comprou o lote de forma indireta, mas reconheceu que ela tinha interesse em instalar a infraestrutura.
Ele mencionou que a autora conseguiu colocar dois poços com seis padrões de energia para os apartamentos que ela alugava.
Perguntado sobre quando Edneia havia feito essas instalações, respondeu que não era há muito tempo, mas que o Ibama havia embargado os apartamentos dela por questões relacionadas à regularização.
Ele afirmou ter notas fiscais em casa que comprovam a situação.
Quando questionado se os outros moradores também pagaram para ter energia, o depoente confirmou.
Mencionou que um morador fora do loteamento comprou um terreno e recebeu água e esgoto fornecidos por eles.
O requerido explicou que havia uma ligação pendente com a Cesan, que não havia sido ativada, e que isso estava em processo de regularização, mas enfrentava burocracia.
Ele enfatizou que a documentação estava pronta, mas a ligação ainda não havia sido feita.
A testemunha Vinícius de Araújo foi questionado sobre sua experiência com o loteamento Esperança.
Ele confirmou que teve um lote nesse local por cerca de um ano e oito meses, aproximadamente, e estimou que a aquisição ocorreu por volta de 2018 e o vendeu há cerca de trinta dias.
Quando questionado sobre a compra, Vinícius revelou que adquiriu o lote de Claudiana Paulúcio.
Vinícius explicou que ouvira de outras pessoas sobre uma promessa de instalação das redes de água e esgoto, mas não tinha informações concretas, apenas aguardava que as promessas fossem cumpridas.
Perguntado sobre o motivo da venda do lote, respondeu que estava desiludido com a situação e precisava de dinheiro.
Ele confirmou que, devido à falta de infraestrutura, não construiu no lote e decidiu comprar em outro lugar.
Em relação à Edneia, lhe foi perguntado se ela possuía um prédio no loteamento.
A testemunha confirmou e mencionou que havia tentado alugar um dos imóveis antes de se casar.
No entanto, a autora informou que não podia alugar para ele, alegando que os apartamentos não estavam prontos, que a falta de água era a razão principal.
Ao final, negou que tenha presenciado Alda ou seus irmãos fazendo promessas a alguém.
Ao ser questionado se Claudiana havia mencionado alguma promessa pessoalmente feita por Alda ou seus irmãos para regularizar a situação do lote, ele negou que tivesse recebido essa informação.
A testemunha Juliana Cândida Gomes Madeira alegou que foi inquilina de Edneia durante nove anos em outro imóvel.
Juliana explicou que não conseguiu alugar o imóvel da autora no loteamento, pois o prédio não tinha água nem luz.
A testemunha Rogério da Cruz Santos aduziu que adquiriu o lote diretamente de todos os herdeiros, incluindo Alda e seus irmãos, e mencionou que pagou R$ 18 mil.
Rogério relatou que lhe foi informado que o dinheiro seria utilizado para a infraestrutura do loteamento, que incluía água, luz e esgoto.
Rogério explicou que comprou apenas um lote, mas após quatro anos, decidiu vender para a autora, pois não conseguia construir no lote devido a questões financeiras.
Ele destacou que, embora tenha esperado pela regularização, não tinha condições de construir na época.
Quando questionado se havia perguntado aos requeridos sobre o andamento da regularização, Rogério confirmou que consultou Dona Alda, que lhe assegurou que a documentação estava sendo processada.
O Juiz então perguntou sobre a venda do lote para a autora.
Rogério esclareceu que, ao vender o lote para ela, informou que a documentação ainda não estava regularizada, embora Dona Alda estivesse trabalhando para isso.
Ele afirmou que a autora tinha ciência da irregularidade do lote e da impossibilidade de obter um alvará de construção naquele momento.
Sobre sua decisão de vender o lote, a testemunha reafirmou que não tinha condições financeiras de construir.
Ele explicou que, embora estivesse desapontado com a falta de progresso na regularização, sua decisão de vender foi motivada principalmente por limitações financeiras.
Após a venda para a autora, Rogério mencionou que comprou outro lote no mesmo loteamento de um dos irmãos de Edneia cerca de dois anos depois.
No entanto, ele não construiu neste novo lote, pois as condições ainda não eram adequadas.
Ao final, negou que a requerida fez promessa de regularização da propriedade à autora.
A informante Claudiane Lopes de Faria declarou que adquiriu o lote em 2010, comprando de Paulo Bernardinho, um dos requeridos, por R$ 32 mil.
Explicou que no contrato ficou estipulado que o dinheiro da venda seria utilizado para a infraestrutura, incluindo água e esgoto.
Quando indagada se a infraestrutura foi realmente implementada, ela informou que, em 2019, ela e Edneia instalaram a energia por conta própria, enquanto a água utilizada era de mina, cedida pelos requeridos.
Não se recorda do valor pago para a instalação da energia.
A testemunha confirmou que possui uma casa no lote, a qual atualmente está alugada, e afirmou que não possui outros lotes.
Ao ser questionada sobre a possibilidade de vender o lote, Claudiane explicou que, após comprar em 2010, ela começou a construir em 2012.
Mencionou que vendeu a casa em um momento e depois a comprou de volta, esclarecendo que teve um negócio com Vinícius.
Nega que Alda prometeu a regularização.
Claudiane explicou que o negócio jurídico original foi realizado por seus pais, mas ela participou da parte financeira.
Quando perguntada sobre a regularização do lote, ela confirmou que não havia uma data estabelecida para a regularização e que tinha conhecimento de um processo tramitando na prefeitura para a regularização fundiária.
Nega que tenha assinado um termo de posse.
Por fim, o informante Jailson Rodrigues de Castro aduziu que possui dois terrenos no loteamento, sendo um adquirido há sete anos e outro há cinco, ambos comprados de Paulo Bernardino, um dos requeridos.
Ele afirmou que no contrato foi prometido que a infraestrutura seria de responsabilidade dos vendedores.
Durante o período de espera pela infraestrutura, Jailson frequentemente questionava Paulo e Alda sobre a situação, sempre recebendo como resposta que a documentação estava na prefeitura e que a liberação estava em andamento.
No entanto, ele relatou que, até o momento, a documentação nunca foi efetivada, e ele não conseguiu construir no local.
Quando questionado sobre a situação de Edneia, ele confirmou que a água utilizada é emprestada, pois não há serviço da Cesan na área.
Em relação à energia, ele explicou que existem postes de padrão na rua, mas a energia é provisória.
Perguntado se havia compartilhado com Edneia sobre a promessa feita por Paulo em relação à infraestrutura, afirmou que, em conversas com Alda, chegou a pagar um valor destinado à rede de esgoto, que foi feita até certo ponto, mas nunca foi conectada à rede da Cesan.
Também mencionou que, embora houvesse uma rede de esgoto abaixo do calçamento, seu lote estava situado acima dessa rede.
Ele informou que pagou R$ 28 mil por um lote e R$ 22 mil pelo outro.
Quando questionado sobre processos de regularização na prefeitura, Jailson afirmou que tinha conhecimento apenas do que Alda lhe havia dito, sem ter visto documentos formais.
Registro, por oportuno, que a alegação dos réus no sentido de que a autora tinha ciência sobre se tratar de parcelamento irregular para se esquivar do cumprimento de obrigação de fazer não os socorre.
Isto porque, a ilegalidade e a irregularidade por eles propostas quando da venda ofendem e afrontam a Lei Federal que regulamenta a matéria e o Código de Defesa do Consumidor.
Tanto o Decreto-Lei nº 58/37 quanto a Lei nº 6.766/79, que dispõem sobre o parcelamento do solo, proíbem a venda de parcela de loteamento ou desmembramento de áreas não aprovadas e registradas.
No mesmo sentido, a Lei nº 4.591/64, em seu art. 32, estabelece a necessidade do registro do empreendimento e o art. 50 da Lei nº 6.766/79 define como crime a comercialização de lotes irregulares, como é a hipótese dos autos.
Todavia, a venda dos lotes foi efetuada por terceira pessoa, não configurando a ocorrência do negócio jurídico entre as partes que gere o dever de indenização.
Importa destacar que a autora tinha pleno conhecimento da irregularidade dos lotes quando do início da construção do edifício, pois, quando questionada se tinha conhecimento de que era necessário obter licença para edificar um imóvel em área urbana, ela respondeu que havia tentado solicitar um alvará, mas o setor de tributação da prefeitura informou que não poderia concedê-lo, pois os lotes não estavam regularizados.
Restou comprovado que a parte requerida não descumpriu com o pactuado, pois sequer fez promessa de regularização do imóvel à autora.
Dessa forma, não há o que se falar em dano moral, material ou lucros cessantes.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRESCRIÇÃO – CAUSA MADURA – ÔNUS DA PROVA – LOTEAMENTO CLANDESTINO – DANO MATERIAL – DANO MORAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Antes de ingressar com a presente demanda o autor ajuizou a ação de obrigação de fazer nº 0026093-22.2006.8.08.0024, demonstrando, inequivocamente, a ausência de inércia do titular do direito em obter a indenização. 2.
A alienação de lotes pelo proprietário do imóvel em loteamento clandestino, ou seja, não regularizado junto ao Município impõe indenizar o comprador nos valores despendidos com a compra do imóvel e as despesas de escrituração. 3.
Não se pode acolher o pedido indenizatório relativo ao prejuízo sofrido com a perda dos conteiners que estavam no imóvel, porque o autor da demanda contribuiu para que o prejuízo ocorresse de forma significativa, a uma porque àquela altura já estava ciente da irregularidade de loteamento; a duas porque estava ciente que o Município faria intervenções na localidade afetando a área do referido imóvel; a três porque colocou os conteiners após a obtenção de decisão provisória que acabou sendo revertida. 4.
Não há que se falar em dano moral, uma vez que o requerente não cercou-se das cautelas necessárias a fim de obter informações sobre a regularização do imóvel, o que não lhe permite arguir que foi lesado em seus direitos da personalidade em razão da não regularização do imóvel. 5.
Recurso parcialmente provido.
TJES.
Data: 04/09/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0019284-64.2016.8.08.0024.
DES.
LUIZ GUILHERME RISSO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Material Destarte, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual, CONDENO a parte requerida na obrigação de fazer, concernente na regularização do “Loteamento Boa Esperança”, junto ao Município de Muniz Freire, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Face à sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e verba honorária, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos arts. 85, §2º, e 86, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Muniz Freire–ES, 16 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1156/2024 -
06/05/2025 10:45
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 10:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 10:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 10:45
Expedição de Intimação - Diário.
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/11/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido de EDINEA VIEIRA (REQUERENTE).
-
14/10/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:04
Decorrido prazo de NELIANE NOGUEIRA DA SILVA TRISTAO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:04
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CACADOR em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:41
Decorrido prazo de NELIANE NOGUEIRA DA SILVA TRISTAO em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:41
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CACADOR em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:40
Decorrido prazo de NELIANE NOGUEIRA DA SILVA TRISTAO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:40
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CACADOR em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:44
Decorrido prazo de EMILY ISIDORIO COGO em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:36
Decorrido prazo de EMILY ISIDORIO COGO em 16/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 16:15