TJES - 5000953-95.2025.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5000953-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL MATOSINHOS CARDOSO VICTOR Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 REQUERIDO: MEGA NEGOCIOS ADMINISTRADORA LTDA, ADEMAR LUIZ PEREIRA DESPACHO Observa-se que a parte autora pleiteia, em sua inicial, lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade de comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
In casu, verifica-se que os documentos apresentados não são capazes de comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica.
Dessa forma, é possível que a parte autora não tenha direito ao benefício pleiteado.
Portanto, deve a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade da justiça - mediante exibição dos documentos que entender pertinentes, tais como comprovante de renda familiar, 03 (três) últimas declarações de imposto de renda própria ou declaração de isenção do IRPF e comprovantes das despesas mensais - ou, em idêntico prazo, efetue o recolhimento das despesas processuais e a comprovação de seu respectivo pagamento.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 16 de abril de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
30/04/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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21/04/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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23/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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