TJES - 5012917-90.2022.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 23:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de IVAN GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:19
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5012917-90.2022.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IVAN GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR, ELISANGELA GOMES DO NASCIMENTO RECUERO, MARIANGELA GOMES CORCINO, IRAN GOMES DO NASCIMENTO INVENTARIADO: IVAN GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ NEVES - ES4200 Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ NEVES - ES4200, LEONARDO REIS FINAMORE SIMONI - ES25535 DECISÃO No ID 43756075, a parte autora opôs embargos de declaração face ao despacho de ID 42484005, invocando para tanto a existência de contradição.
Na verdade, o que pretende o embargante através dos embargos opostos é rever a matéria já decidida nos autos, fim a que não se prestam os embargos. É de trivial sabença que os embargos não se prestam para rediscutir matéria já decidida, nem tão pouco está o Juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, senão vejamos: “É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, em inversão, em consequência de resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no artigo 535 e incisos do CPC.” (RSTJ 30/412). “Embargos de Declaração.
Contradição, Omissão ou Dúvida Inexistentes.
Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração servem para suprir contradição, omissão ou dúvida do julgado e não para reformá-lo. (Rec. 67/96 - Itatiba - SP, Colégio Recursal de Jundiaí-SP, j. 22/11/96, vu, Rel.
Juiz Cláudio Augusto Pedrassi)”. "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, contudo, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição, nesta oportunidade, aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Ainda assim, advirto ao embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Prossiga-se no feito.
Intime-se.
VILA VELHA-ES, 11/11/2024.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito3 -
12/02/2025 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 19:36
Conclusos para despacho
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26/09/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2022 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO REIS FINAMORE SIMONI em 07/12/2022 23:59.
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01/11/2022 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2022 08:50
Processo Inspecionado
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02/06/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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