TJES - 0000719-07.2017.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 20:07
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para CARLOS MAGNO TOSTA CANZIAN (REQUERIDO), JOAO JOAQUIM DOS SANTOS - CPF: *78.***.*68-87 (REQUERENTE), KAMILLE VENTURY CANZIAN (REQUERIDO) e TEREZINHA MANTUAN DOS SANTOS - CPF: *30.***.*10-68 (REQUERENTE).
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de TEREZINHA MANTUAN DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO TOSTA CANZIAN em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de KAMILLE VENTURY CANZIAN em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO TOSTA CANZIAN em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de KAMILLE VENTURY CANZIAN em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de TEREZINHA MANTUAN DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000719-07.2017.8.08.0060 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO JOAQUIM DOS SANTOS, TEREZINHA MANTUAN DOS SANTOS REQUERIDO: KAMILLE VENTURY CANZIAN, CARLOS MAGNO TOSTA CANZIAN Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRO DE SOUZA - ES26360 Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELA MARIA MANTUAN VIQUETTI - ES6626, DIEGO MANTUAN BARBOSA - ES19421 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA - ES33367 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória proposta por JOÃO JOAQUIM DOS SANTOS e TEREZINHA MANTUAN DOS SANTOS em desfavor de KAMILLE VENTURY CANZIAN e CARLOS MAGNO TOSTA CANZIAN, cujas partes se compuseram por transação.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, por meio da petição de ID 46640405, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme estabelecido na avença.
Após, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivacqua/ES, 29 de abril de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº. 0326/2025 -
13/05/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 04:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000719-07.2017.8.08.0060 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO JOAQUIM DOS SANTOS, TEREZINHA MANTUAN DOS SANTOS REQUERIDO: KAMILLE VENTURY CANZIAN, CARLOS MAGNO TOSTA CANZIAN Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRO DE SOUZA - ES26360 Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELA MARIA MANTUAN VIQUETTI - ES6626, DIEGO MANTUAN BARBOSA - ES19421 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA - ES33367 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória proposta por JOÃO JOAQUIM DOS SANTOS e TEREZINHA MANTUAN DOS SANTOS em desfavor de KAMILLE VENTURY CANZIAN e CARLOS MAGNO TOSTA CANZIAN, cujas partes se compuseram por transação.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, por meio da petição de ID 46640405, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme estabelecido na avença.
Após, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivacqua/ES, 29 de abril de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº. 0326/2025 -
29/04/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:42
Homologado o pedido de CARLOS MAGNO TOSTA CANZIAN (REQUERIDO), JOAO JOAQUIM DOS SANTOS - CPF: *78.***.*68-87 (REQUERENTE), KAMILLE VENTURY CANZIAN (REQUERIDO) e TEREZINHA MANTUAN DOS SANTOS - CPF: *30.***.*10-68 (REQUERENTE)
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14/07/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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