TJES - 0024038-06.2018.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de GILMARA PEREIRA CARNEIRO DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:52
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0024038-06.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: GILMARA PEREIRA CARNEIRO DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: PATRICK HARLEY DE ANDRADE MARTINS - ES34270 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA em face de GILMARA PEREIRA CARNEIRO DE SOUZA.
Após bloqueio em contas bancárias da executada, esta apresentou impugnação no ID n° 53204507 alegando, em suma, que os valores constritos são atinentes aos seus vencimentos e poupança.
Manifestação da exequente no ID n° 56106442. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, o art. 833, inc.
X do CPC preconiza que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça também já definiu que tal impenhorabilidade se estende às contas correntes ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Execução de título extrajudicial. 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.711.663/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
Nesse mesmo sentido, colaciono precedente do Egrégio TJES: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA.
VALOR ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 833, inciso X, do CPC que são impenhoráveis, dentre outras hipóteses, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3.
Dessa maneira, considerando que o valor penhorado não supera o limite de 40 salários-mínimos, entendo que a discussão acerca da natureza da conta, se poupança ou não, não tem o condão de afastar a sua impenhorabilidade. 4.
Recurso provido. (TJES, AI n° 5001674-89.2024.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 04/07/2024) Destarte, considerando que o valor bloqueado nas contas bancárias da executada, qual seja, R$ 1.564,56 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) é inferior ao limite legal e que não há comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito nestes autos, merece acolhimento a impugnação apresentada. À luz do exposto, ACOLHO a impugnação de ID n° 53204507 e, por conseguinte, promovo o desbloqueio dos valores em contas bancárias da executada (protocolo do sistema Sisbajud anexo).
INTIMEM-SE as partes para ciência, sendo no caso da exequente também para requerer as medidas executivas que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, do CPC).
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/04/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:43
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:14
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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17/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de GILMARA PEREIRA CARNEIRO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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