TJES - 0013227-41.2005.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PADRAO - EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0013227-41.2005.8.08.0048 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REQUERIDO: PADRAO - EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A Advogado do(a) REQUERIDO: ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509 DECISÃO Tramitou perante este juízo uma ação de desapropriação proposta pela Cesan em face de Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda.
O expropriado não ofereceu contestação.
A sentença transitou em julgado em 3 de março de 2009 (fls. 144 verso).
Em 11 de dezembro de 2023, ou seja, quando já decorridos quase 14 (quatorze) anos, o expropriado (fls. 161) requereu a expedição dos alvarás dos valores que foram depositados pela expropriante.
A expropriante efetuou 3 (três) depósitos (fls. 48, 139 e 151).
O juiz condicionou a expedição dos alvarás ao cumprimento do art. 34 do Decreto-lei 3365/41 pelo expropriado (fls. 170), sendo deferido o levantamento dos valores através da decisão de fls. 214.
Posteriormente, o expropriado através da petição de fls. 247/248 alega que os valores que foram depositados estão incorrretos, restando ainda a quantia de R$ 61.123,63 (sessenta e um mil, cento e vinte e três reais e sessenta e três centavos) e apresentando um cálculo com juros de mora.
Requereu, portanto, que seja expedido alvará para levantamento da quantia exposta imediamente acima.
Realizado o depósito judicial prévio em conta judicial vinculada ao juízo, sobre este valor passa a incidir a atualização moentária realizada pela própria instituição financeira que administra a respectiva conta bancária, por se tratar de uma conta remunerada.
A instituição financeira apresentou os extratos dos valores que foram depositados judicialmente(fls. 48, 139 e 151) e as respectivas correções (fls. 220/241).
Não se pode impor a instituição financeira onde foram feitos os depósitos judiciais que ela seja compelida ao pagamento de juros de mora em decorrência da perda da propriedade por parte do expropriado e que foram fixados em sentença.
Eventual valor recebido a menor deve ser postulado através do cumprimento de sentença, não olvidando, no caso em exame, sobre a possibilidade de já ter ocorrido a prescrição da pretensão autoral, eis que a sentença transitou em julgado no dia 23 de março de 2009.
Ante ao exposto, indefiro o pedido formulado pelo expropriado.
Intime-se.
SERRA-ES, 16 de abril de 2025.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
03/05/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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03/05/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ZADIR DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:01
Juntada de Ofício
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28/08/2024 16:24
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2005
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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