TJES - 0010153-88.2015.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:55
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para CONDOMINIO DO EDIFICIO EUROPA TOWERS - CNPJ: 17.***.***/0001-43 (INTERESSADO) e EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (INTERESSADO).
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EUROPA TOWERS em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:22
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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21/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0010153-88.2015.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EUROPA TOWERS INTERESSADO: EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO PERDIGAO ABRAHAO DA COSTA - ES15585, VITOR LYRIO DA ROCHA - ES15942, WEBSON BODEVAN OLIVEIRA - ES16782 Advogado do(a) INTERESSADO: DINA MARTA ZAPATA MIRANDA - ES5409 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão e contradição na Sentença proferida no evento 112, a qual julgou extinta a execução pela não localização de bens.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme Certidão registrada nos autos.
Intimado a se manifestar, o embargado não apresentou suas contrarrazões, conforme Certidão retro. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, em que pese o entendimento deste Magistrado quando a sistemática dos embargos de declaração, é público e notório que a Sentença, ora objurgada, foi proferida pela Magistrada anteriormente titular desta Unidade Judiciária, não sendo possível a reanálise do julgamento neste particular, por mais que possa ter eu um juízo meritório eventualmente divergente.
Conforme se verifica, e já mencionei, o presente recurso não pode, via de regra, promover a substituição ou alteração do julgado, sendo visível que a reanálise na situação fática atual, somente pode ocorrer pelo Egrégio Colegiado Recursal.
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051320314784400000041029437 Certidão Certidão 24091017085646900000047922226 Petição (outras) Petição (outras) 24112521233920900000052351855 SUBSTABELECIMENTO (Cond.
Europa Towers - processo 0010153-88.2015.8.08.0545) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112521233936300000052354156 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO EUROPA TOWERS Endereço: MARIA DE OLIVEIRA MARES GUIA, 101, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-245 Nome: EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Avenida Luciano das Neves, 602, Ed.
Denizart Santos 1 piso, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-020 -
13/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 00:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:17
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2015
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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