TJES - 0001176-65.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001176-65.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DA SILVA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A, BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: ELOIZA SILVA ROCHA - MG191622, LUDMYLA PRISCYLA ROCHA NASCIMENTO - MG191623 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a empresa Samarco Mineração S/A informou que a Fundação Renova está em vias de extinção, requerendo sua substituição processual no polo passivo da demanda.
Informa que, para reparar os danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, em 02/03/2016, foi assinado o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) entre as empresas responsáveis (Samarco, Vale e BHP) e o Poder Público.
Este acordo criou a Fundação Renova, uma entidade específica para gerenciar e executar as medidas de reparação dos danos.
Após anos de funcionamento, verificou-se que o modelo de reparação através da Fundação Renova apresentava dificuldades e gerava muitos conflitos judiciais.
Por isso, em 2021, iniciou-se um processo de reestruturação coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça e posteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Este processo resultou no Acordo de Repactuação, assinado em 25/10/2024 e homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 06/11/2024.
Este novo acordo estabeleceu mudanças fundamentais: 1) extinção da Fundação Renova; 2) transferência de responsabilidades para a Samarco; e 3) simplificação do processo, eliminando intermediários na gestão das reparações.
Logo, requer a exclusão da Fundação Renova do polo passivo e sua inclusão como substituto processual.
O art. 108 do Código de Processo Civil dispõe que “No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.” No caso, a legitimidade passiva da empresa Samarco Mineração S/A é inegável, havendo solidariedade quanto aos pleitos indenizatórios decorrentes do evento danoso supramencionado.
Logo, havendo a extinção da Fundação Renova, não há óbice para o deferimento do pedido de substituição processual, que inclusive decorre de determinação de acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido de substituição processual, devendo a Fundação Renova ser excluída da lide e substituída por Samarco Mineração S/A.
RETIFIQUE-SE o cadastro do feito, devendo a Fundação Renova ser excluída da lide e substituída por Samarco Mineração S/A.
INTIMEM-SE as partes, para ciência.
Decorrido o prazo recursal e cumpridas todas as diligências já determinadas, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
18/07/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:31
Publicado Notificação em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001176-65.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DA SILVA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A, BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: ELOIZA SILVA ROCHA - MG191622, LUDMYLA PRISCYLA ROCHA NASCIMENTO - MG191623 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que o feito foi anteriormente suspenso com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Tal suspensão decorreu da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que havia suspendido a eficácia da decisão que determinou a inclusão dos Municípios elencados na Deliberação CIF 58/2017, nos autos da ação PJE nº 1040611-58.2020.4.01.3800, no rol de municípios atingidos pelos rejeitos provenientes do desastre da Barragem de Fundão, até o julgamento do recurso interposto.
Contudo, constato que sobreveio decisão definitiva de mérito no agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a validade da Deliberação CIF 58/2017, conforme ementa do julgado proferido pelo TRF da 6ª Região: AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM MARIANA/MG.
INCIDENTE DE DIVERGÊNCIA.
INCLUSÃO DE NOVAS ÁREAS IMPACTADAS.
DELIBERAÇÃO CIF 58/2017.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Renova contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito em processo de incidente de divergência referente à interpretação do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta – TTAC.
A decisão agravada julgou improcedente pedido formulado pelas empresas no processo de origem, para que fosse reconhecida a ausência de validade da Deliberação CIF 58/2017, a qual incluiu novas áreas dentre aquelas impactadas pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, além daquelas previstas no TTAC. 2.
O CIF é órgão colegiado e interfederativo da Administração Pública, criado por meio de TTAC, com o objetivo de orientar, acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de recuperação cometidos à Fundação Renova. 3.
Conquanto o CIF não detenha capacidade processual, é órgão da Administração e, como tal, seus atos se equiparam aos atos administrativos dos entes públicos, sendo dotados de presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, deve-se privilegiar as conclusões do ato administrativo praticado pelo CIF, o qual concluiu pela existência de evidência científica quanto à chegada da pluma de rejeitos nas áreas incluídas pela Deliberação 58/2017. 4.
A escolha, pelo CIF, do alcance da pluma de rejeitos como critério de definição do impacto ambiental mostra-se razoável e embasada em estudos técnicos, não cabendo sua modificação pelo Judiciário.
Além do mais, importante se faz observar que, transcorridos mais de 08 (oito) anos desde o rompimento da barragem de Fundão, a prova pericial realizada nos dias atuais não seria tão eficaz para comprovar a situação fática caracterizada logo após a tragédia. 5.
Agravo interno provido, com revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal.
Agravo de instrumento não provido. (TRF 6º Região, agravo de instrumento nº 1009013-94.2023.4.06.0000, processo de referência nº 1040611-58.2020.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Ricardo Machado Rabelo, julgado em 24/04/2024) Diante do exposto, considerando que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a validade da Deliberação CIF 58/2017, e consequentemente confirmando a inclusão deste Município no rol daqueles atingidos pelos rejeitos do desastre da Barragem de Fundão, não mais subsiste o fundamento para a manutenção da suspensão processual inicialmente determinada.
Por essas razões, com fundamento na modificação da situação jurídica que justificou a suspensão deste feito, REVOGO a decisão que determinou a suspensão processual e determino o regular prosseguimento do feito, com a retomada dos prazos processuais na forma da lei.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, devendo requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
06/05/2025 11:22
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 11:22
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:03
Processo Inspecionado
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23/04/2024 17:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1040611-58.2020.4.01.3800
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23/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 18:06
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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