TJES - 0031405-95.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 04:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 04:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0031405-95.2014.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: POSITIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: PAOLLA FERNANDES DA SILVA - ES38285 INTERESSADO: ANDREIA GIOVANINE MARTINS LIMA PINHEIRO, JOAO CARLOS PINHEIRO, MARTINS & PINHEIRO LTDA, ANDREIA GIOVANINE MARTINS LIMA PINHEIRO DECISÃO Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora).
Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4.
Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014).
Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo para que se proceda a reiteração de pesquisa já realizada.
O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012).
Pelo exposto, indefiro o pedido de reiteração das pesquisas.
Por fim, DEFIRO pedido de intimação dos executados pra que nomeiem bens a penhorar.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 21:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/04/2025 13:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/04/2025 13:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/04/2025 13:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/04/2025 13:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/03/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:21
Decorrido prazo de POSITIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
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24/03/2023 00:35
Juntada de Petição de habilitações
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11/02/2023 07:36
Decorrido prazo de POSITIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:51
Decorrido prazo de POSITIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/02/2023 23:59.
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29/11/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 04:42
Decorrido prazo de POSITIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/11/2022 23:59.
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06/10/2022 09:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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