TJES - 5016679-54.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES - CNPJ: 88.***.***/0001-73 (AGRAVADO) e SABRINA SANTIAGO NICOLI SILVA - CPF: *06.***.*92-09 (AGRAVANTE).
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016679-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SABRINA SANTIAGO NICOLI SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Sabrina Santiago Nicoli Silva contra decisão que, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se a agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça com base na presunção de insuficiência econômica e na inexistência de provas concretas que infirmem tal presunção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência econômica por pessoa goza de presunção relativa de veracidade, devendo o magistrado permitir a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o pedido. 4.
A ausência de elementos concretos que afastem a presunção de insuficiência econômica da agravante, aliada ao fato da redução de seu salário em relação ao recebido anteriormente e que enfrenta dívida expressiva, demonstra a plausibilidade do direito invocado. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a necessidade de provas concretas para afastar a presunção de insuficiência, não sendo suficiente a mera condição econômica presumida, conforme precedentes aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 7.
A alegação de insuficiência econômica para concessão de gratuidade de justiça goza da presunção relativa de veracidade, devendo o magistrado oportunizar a comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento. 8.
A ausência de provas concretas capazes de elidir a presunção de insuficiência econômica torna indevido o indeferimento do benefício.
Dispositivos citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt-AREsp 1.972.051/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 06/05/2022; STJ, AR n. 6.166/GO, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, DJe 11/10/2022.
Vitória/ES, 31/03/2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º5016679-54.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: SABRINA SANTIAGO NICOLI SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Como relatado, interposto por SABRINA SANTIAGO NICOLI SILVA contra a r.
Decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Cível de Marataízes (id. 10492041), que, nos autos dos “embargos à execução” n. 5000502-02.2024.8.08.0069 ajuizada pela agravante em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - UNIÃO, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sustenta a agravante (id. 10491478) que a decisão agravada violou seu direito ao devido processo legal, pois o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de justiça gratuita sem oportunizar a apresentação de documentos adicionais que comprovassem a hipossuficiência financeira.
Defende que a decisão de indeferimento foi precipitada e contrária ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, que garante à parte a oportunidade de comprovar sua condição de insuficiência antes do indeferimento definitivo.
Muito bem.
Ao analisar o presente feito, constato que o MM.
Juiz a quo não concedeu o benefício da gratuidade de justiça, sob o seguinte argumento: O deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte requerente esta condicionada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil). [...] não há qualquer comprovação de que a parte embargante se encontra, ainda que momentaneamente, impossibilitada de proceder o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso. [...] não é crível que a empresa embargante possua condições financeiras de arcar com os honorários contratuais de advogado, sem prejuízo de sua subsistência, mas não possa pagar as custas e despesas processuais de ingresso. À luz do exposto, indefiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça a embargante Sabrina Santiago Nicoli da Silva.
Como é cediço, o C.
Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ; AgInt-AREsp 1.972.051; Proc. 2021/0260563-2; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 06/05/2022).
Tal orientação está positivada no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, foi declarado pela agravante não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sendo que inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da afirmada miserabilidade (ex vi § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil).
Dessa forma, tendo em vista apresentação de redução salarial e ainda a dívida decorrente do inadimplemento do contrato, objeto da demanda, no valor de R$49.149,04 (quarenta e nove, cento e quarenta e nove reais e quatro centavos), não é possível chegar a conclusão de que agravante dispõe de uma condição financeira privilegiada, a ponto de justificar o indeferimento da benesse da gratuidade de justiça.
Diante disso, não existem elementos concretos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade jurídica da agravante, tampouco nas contrarrazões apresentadas pela parte agravada, de modo que deve ser presumida a sua veracidade.
Nesse sentido, vem decidindo o colendo STJ: [...] 4.
A alegação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça deduzida por pessoa natural conta com presunção relativa de veracidade que, para ser elidida, demanda a demonstração, por meio de elementos concretos, que a parte é capaz de arcar com os custos do processo.
Precedentes. [...] (AR n. 6.166/GO, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 11/10/2022).
Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e conceder a benesse da gratuidade de justiça à recorrente, confirmando a medida liminar ao seu tempo deferida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 31/03/202 VOTO: Acompanhar o voto de Relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões -
29/04/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:12
Conhecido o recurso de SABRINA SANTIAGO NICOLI SILVA - CPF: *06.***.*92-09 (AGRAVANTE) e provido
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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08/04/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2025 13:50
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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16/12/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:11
Decorrido prazo de SABRINA SANTIAGO NICOLI SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2024 15:51
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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19/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
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24/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 14:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 16:36
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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18/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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