TJES - 5000322-67.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:32
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000322-67.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: EMANUEL AMORIM DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) EMANUEL AMORIM DA SILVA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13743001, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 9 de junho de 2025 -
09/06/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:24
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EMANUEL AMORIM DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000322-67.2022.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RECORRIDO: EMANUEL AMORIM DA SILVA Advogados: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10482542), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10015171), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrente, mantendo a DECISÃO “que deferiu o pedido formulado por AGOSTINHO CAMPAGNARO consistente na liberação de ativos bloqueados para o pagamento de direitos referentes a benefícios previdenciários (complementação de aposentadoria)”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE ATIVOS.
LIBERAÇÃO DE QUANTIA.
EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS DISTINTAS.
VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo já sedimentou a tese em recursos interpostos pela Previdência Usiminas no sentido de que pode ser feito o levantamento da verba bloqueada, haja vista tratar-se de quantia com natureza alimentar e ainda versar os casos de periculum in mora inverso.
II.
O STJ decidiu o mérito da Reclamação nº 39.212-ES (2019/0325389-1), sob relatoria do Ministro Raul Araújo, e concluiu que é de responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS a indistinção sobre a atribuição do patrimônio do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, não havendo que se falar em violação a coisa julgada a ordem de bloqueio levada a efeito pelo magistrado processante do cumprimento de sentença.
III.
Inexiste excesso de execução quando os cálculos apresentados refletem o comando judicial.
IV.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5000322-67.2022.8.08.0000, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de julgamento: 15/08/2023).
Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 10015171).
Irresignada, a Recorrente sustenta violação aos artigos 11, 369, 489, § 1º, inciso IV e § 3º, 503, 505, 506 e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, aos artigos 2º, 3º, inciso VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, 34, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº 109/2001, sob os argumentos seguintes: I - omissão do Acórdão objurgado acerca de questões suscitadas nos Embargos de Declaração; II - ausência de responsabilidade pela satisfação do crédito, diante do exaurimento do Fundo Cofavi.
O Recorrido apresentou Contrarrazões pelo desprovimento recursal (id. 12003137).
Inicialmente, no que concerne à apontada contrariedade aos artigos 11, 369 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e aos artigos 884 e 884, do Código Civil, este Recurso não comporta admissibilidade.
Com efeito, segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021).
Na espécie, ao concluir pela responsabilidade da Recorrente pelo pagamento do plano de previdência privada do Recorrido, bem como pela inexistência de solidariedade entre os FEMCO-COFAVI e FEMCO-COSIPA, assim consignou o Órgão Fracionário, verbatim: “[...] Pois bem.
De plano, penso que não assiste razão ao recorrente quanto ao argumento de que o bloqueio dos valores teria ocorrido em submassa diversa daquela vinculada ao plano de previdência do recorrido, máxime porque tal matéria é reiteradamente enfrentada e afastada por esta Eg.
Corte, ficando estabelecido que a recorrente é responsável pelo pagamento das complementações até a liquidação do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18.
Logo, também resta afastada a violação a coisa julgada alegada pela recorrente, na medida em que o julgador primevo nada mais fez do que seguir entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse toar, vejamos a jurisprudência: “[...]2.
Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015).3.
Agravo interno improvido.[...](AgInt no AREsp n. 1.203.258/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Também não há que se falar em existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido diferente, máxime porque esta Corte também já afastou o tema em outras oportunidades, sedimentando a tese de que um precedente isolado do STJ não teria o condão de modificar a posição aqui adotada até então.
Por fim, quanto ao excesso de execução, penso que também não assiste razão a recorrente, “[...]já que, conforme bem observado na decisão agravada, os índices aplicados nos cálculos do credor estão em plena consonância ao comando sentencial (correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês) e a sentença não determinou o desconto da execução do valor da contribuição, conforme sustentado pela agravante[…]”.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000465-90.2021.8.08.0000, RELATORA DESª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2021) Como se observa, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há razão para acolher a tese recursal.
Assim, face a todo o exposto, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. É como voto.” Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre as matérias postas em debate, a justificar a conclusão perfilhada pelo Órgão Fracionário, restando evidenciada a pretensão da Recorrente de rediscussão da causa.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por fim, o mesmo óbice sumular impede a recepção do Apelo Nobre em relação aos demais preceitos legais alegadamente vulnerados, diante da conformidade do Aresto impugnado com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2.
O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24-6-2015, DJe 20-8-2015). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas” (REsp n. 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 8 3/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.394.873/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.), “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. (...). 3.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº 1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 4.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
Precedentes. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/04/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 10:59
Recurso Especial não admitido
-
09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EMANUEL AMORIM DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:48
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 16:36
Expedição de intimação - diário.
-
08/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
08/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de EMANUEL AMORIM DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:17
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/09/2024 17:34
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/09/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/08/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/07/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 16:45
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de EMANUEL AMORIM DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:41
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
26/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:39
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de EMANUEL AMORIM DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 14:48
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/08/2023 14:45
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/08/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
28/07/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 18:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2023 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2023 13:58
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2023 17:38
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
29/03/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 18:02
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
28/02/2023 15:56
Expedição de decisão.
-
20/10/2022 20:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 10:23
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
25/01/2022 10:22
Recebidos os autos
-
25/01/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
25/01/2022 10:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/01/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 14:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2022 10:45
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
24/01/2022 10:45
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
20/01/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/01/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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