TJES - 5002902-57.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ELIEZER ANGELO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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14/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 02:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5002902-57.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ELIEZER ANGELO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de ELIEZER ANGELO DE OLIVEIRA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
A parte autora sustenta haver entre as partes contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na exordial.
Afirma que a parte ré incorreu em mora, razão pela qual pretende a busca e apreensão do bem móvel.
Contestação e reconvenção apresentados ao ID 67756292 acompanhada de documentos.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 286 do CPC/15 traz as hipóteses de distribuição por dependência, vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: […] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Cabe ressaltar que não devemos confundir os institutos processuais da conexão e continência (art. 55 e art. 56 do CPC/15) com o da distribuição por dependência do inciso II do art. 286 do CPC (extinção de processo anterior).
Todos eles são causas de modificação da competência por dependência.
No entanto, a conexão e continência do inciso I do art. 286 do CPC e art. 55 e art. 56 do CPC pressupõem ações afins em seus elementos da ação e se volta para a preservação da segurança jurídica tentando evitar decisões conflitantes.
Veja-se doutrina a respeito: A finalidade da regra encontra-se afinadíssima ao modelo constitucional do direito processual civil porque o julgamento conjunto de causas conexas evita que um mesmo conflito de direito material ou, pelo menos, um conflito que, no plano material, deriva de fatos muito próximos, se não idênticos, receba disparidade de soluções perante o Poder Judiciário (Cássio Scarpinella Bueno, Curso sistematizado de direito processual civil.
Teoria geral do direito processual civil.
V. 2.
Tomo I São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44).
Ocorre que o instituto do art. 55 e art. 56, ambos do CPC/15, não se aplica se um deles já tiver sido encerrado, justamente, porque não haverá risco de decisões conflitantes.
De outro lado, o instituto da dependência pela hipótese do inciso II do art. 286 do CPC/15 não se volta exclusivamente a evitar decisões conflitantes, mas sim, a evitar a má fé da parte que desiste dos feitos para fugir de decisão eventualmente desfavorável ou para burlar a regra do juiz natural.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – REITERAÇÃO DOS PEDIDOS – PREVENÇÃO – JUIZ NATURAL – DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA – NECESSIDADE – CONFLITO REJEITADO. 1.
A regra prevista no inciso II do art. 386 do Código de Processo Civil visa coibir a escolha do magistrado responsável por analisar a demanda. 2.
Admitir a redistribuição, por sorteio, de ação anteriormente ajuizada e cujo cancelamento se deu em razão da inércia da parte possibilitaria ao autor direcionar a sua pretenção à vara que entende mais conveniente, violando o princípio do juiz natural que a norma destacada busca resguardar. (TJMG – CC nº 10000212662852000, Des.
Relator Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, Julgamento em 10/02/2022, Disponibilizado em 17/02/2022). - Grifo nosso.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REPROPOSITURA DA AÇÃO.
DEMANDA ANTERIOR CUJA DISTRIBUIÇÃO FORA CANCELADA, POR FALTA DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS (ART. 257 DO CPC/73, EQUIVALENTE AO ART. 290 DO CPC/15).
PREVENÇÃO DO JUÍZO NO QUAL TRAMITOU A PRIMEIRA DEMANDA.
ART. 253, II, DO CPC/73, (EQUIVALENTE AO ART. 286, II, DO CPC/15).
FINALIDADE DA NORMA.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.VEDAÇÃO À ESCOLHA DO JUIZ QUE APRECIARÁ A CAUSA.EQUIPARAÇÃO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, PARA ESSES FINS, À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUBSUNÇÃO DO CASO À NORMA DO ART. 253, II, DO CPC/73.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
ITEM 3.1.15 DO CÓDIGO DE NORMAS DO TJPR.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.Tanto a interpretação teleológica do art. 253, II, do CPC/73 (atual art. 290, II, do CPC/15) quanto a complementação da norma processual pelo item 3.1.15 Código de Normas do TJPR conduzem à conclusão de que a reiteração de demanda anterior (cuja distribuição foi cancelada em razão do não adiantamento das custas processuais) deve ser distribuída ao mesmo juízo no qual tramitou a primeira demanda, competente por prevenção para apreciá-la. (TJ-PR – CC: 15032421 PR 1503242-1 (Acórdão), Relator: Fernadno Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 24/08/2016, 17ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 1886 20/09/2016) – Grifo nosso.
Neste ponto, importante mencionar que, tanto são institutos diversos que não se aplica o inciso I do art. 286 se uma das ações já foi julgada e, no caso do inciso II do mesmo art. 286, somente se aplica em caso de uma primeira ação já ter se encerrado.
Outro diferencial é que somente incide o inciso I do art. 286 se forem as mesmas partes e no caso do inciso II se permite diversidade de partes.
Desta feita, tenho que o caso é de aplicação do inciso II do art. 286 do CPC, uma vez que foi proposta ação anterior (autos nº 5034713-69.2024.8.08.0035 – ID 67757717, fl. 04) a qual não teve seu mérito analisado em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC/15, DECLINO A COMPETÊNCIA para julgar os presentes autos e DETERMINO que estes sejam remetidos ao juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES ante a prevenção do referido juízo em razão do feito nº 5034713-69.2024.8.08.0035 lhe ter sido, inicialmente, distribuído.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
REMETAM-SE os autos com as cautelas de lei.
Diligencie-se com urgência, tendo em vista a existência de pedido de revogação de liminar.
VILA VELHA-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 11:49
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:43
Declarada incompetência
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06/05/2025 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:21
Processo Inspecionado
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30/01/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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