TJES - 0001961-32.2024.8.08.0035
1ª instância - 9ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:51
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para Sob sigilo.
-
22/05/2025 16:16
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
21/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:22
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
15/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro, Vila Velha, ES, CEP: 29.100-310, Telefone: (27) 3149.5132.
AuPrFl 0002058-32.2024.8.08.0035 MPU 0001959-62.2024.8.08.0035 (sentenciado) MPU 0001963-02.2024.8.08.0035 (sentenciado) Data: 16/04/2025 – Horário: 13h30min Rte: Analice Vieira Santos Rdo: Alan Oliveira Ferreira TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR / SENTENÇA / CARTA DE INTIMAÇÃO Feitos os pregões e aberta a audiência híbrida (mediante presença física e por videoconferência via Plataforma Zoom), depois de cumpridas as formalidades legais, constatou-se a presença virtual do Requerido, do Advogado do Requerido, do Defensor Público da Requerente, da Requerente e a presença física da Promotora de Justiça.
Ouvida por este Juízo informalmente a Requerente declarou: Nome: Analice Vieira Santos.
Nacionalidade: Brasileira.
Estado Civil: Solteira e atualmente possui namorado Paulo Gabriel.
Profissão: Estudante.
Filiação: Nilza Vieira e Reynaldo Santos.
RG: 4265604/ES.
CPF: *96.***.*79-51.
Data de Nascimento: 25/04/2022.
Naturalidade: Guarapari/ES.
Endereço: Av.
Presidente Jucelino Kubistchek de Oliveira, n° 490, Bairro Kubistchek, Guarapari/ES.
Ponto de Referência: Ao lado da Lanchonete Cine Lanche.
Escolaridade: Ensino Medio.
Eleitora: Guarapari/ES.
Telefone: (27) 99899.7868.
Email: Não possui.
Instagram: Não possui.
Facebook: Não possui.
Advogado/a: Não possui e aceita que o Defensor Público faça sua defesa técnica. Às perguntas do MM.
Juiz, a Requerente assim respondeu: que a Depoente não esta se sentido bem e não esta com condições de participar da audiencia.
Dada a palavra ao Ministério Público, assim promoveu: “MM.
Juiz, tendo em vista que a Rte declarou que não está se sentindo bem de saúde requeiro seja designada nova data para realização da audiência com a intimação da mesma”.
Dada a palavra ao Defensor Público da Requerente, manifestou-se pelo deferimento da promoção do Ministério Público.
Pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA / MANDADO / ORDEM DE SERVIÇO: 1- Examinados. 2- Inicialmente quero ressaltar que o Advogado e o Requerido foram cientificados de que não havia necessidade de participarem desta audiência porquanto o procedimento não comporta instrução nesta data e que será observado o direito ao contraditório e a ampla defesa nestes autos, tendo pronta e naturalmente o Requerido e seu Advogado saído da sala de audiência virtual. 3- A respeito das investigações retratadadas nestes autos AuPrFi 0001961-32.2024.8.08.0035, denota-se que os fatos supostamente ilegais imputados ao Requerido gerador da dúplice MPU 0001959-62.2024.8.08.0035 e MPU 0001963-02.2024.8.08.0035, ocorreu em 30/08/2024, ensejando a prisão em flagrante do Requerido e posteriormente a soltura em 11/09/2024, levando-se em conta a declaração pessoal da Requerente perante este Juizo solicitando a soltura.
Por conseguinte, no que diz respeito às medidas protetivas concedidas nos autos da MPU 0001959-62.2024.8.08.0035, foram revogadas e esse processo juntado extinto em decorrência da argumentação pessoal de que não havia necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência que haviam sido concedidas no ardor do registro da ocorrência policial, consoante id 51540023 (sentença de extinção sem resolução do mérito), e id 50351746 (declaração da Requerente), consequenciando a extinção da MPU 0001963-02.2024.8.08.0035, por força da litispendência acolhida no id 51248803, tendo a certidão sido juntada nestes autos, AuPrFi nº 0001961-32.2024.8.08.0035, no id 50358390.
Outro detalhe que acenou na consciência deste Juiz é que o fundamento que serviu de base para restituição da liberdade do Requerido é a prova de que sofreu lesão corporal durante a discussão com a Requerente no dia 30/08/2024, enquanto a Ofendida não se submeteu a exame de lesão corporal conforme revelado no id 50499732 e id 50499733, corroborando, a meu juízo, a tese Ministerial de que ocorreram agressões mútuas ou recíprocas, que afastaram o nexo causal e a consequente culpabilidade do Requerente, tanto que durante a lavratura do flagrante o Requerido representou criminalmente contra a Requerente e a Requerente representou criminalmente contra o Requerido.
A além de não se submeter ao examde de lesão corporal, a Requerente não quis entregar o aparelho celular à Autoridade Policial para perícia.
Então contemplei a promoção de liberdade do Requerido: "GAMPES: 2024.0021.1181-61.
IP nº 0001961-32.2024.8.08.0035.
Vítima: ANALICE VIEIRA SANTOS.
Indiciado: ALAN OLIVEIRA FERREIRA.
MM.
Juíza, Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante ocorrida no dia 30/08/2024, conforme registrado no Boletim de Ocorrência 55550911, com a prisão em flagrante de ALAN OLIVEIRA FERREIRA por praticar violência doméstica em face de sua companheira ANALICE VIEIRA SANTOS.
Segundo narra referido BU: Por sua vez a Douta Defesa do Investigado, requereu no ID 50078313, a revogação da prisão preventiva com pedido de liberdade (ID 50078313), argumentando em síntese o investigado tem boa conduta social, é primário, trabalhador, tem residência fixa e que, na verdade, acusado e vítima se agrediram mutuamente, juntando declaração da vítima (ID 50078319), se retratação quanto ao registrado no Boletim de Ocorrência bem como informando da desnecessidade das medidas protetivas. “CHEGANDO AO LOCAL ENCONTRAMOS A SOLICITANTE A SENHORA ANALICE VIEIRA SANTOS, TOTALMENTE ALTERADA, FALANDO ALTO E DESFERINDO PALAVRAS AGRESSIVAS A SUA SOGRA, AMBAS NERVOSAS.
ANALICE INFORMOU QUE TEM UM RELACIONAMENTO COM ALAN DE OLIVEIRA, COM QUEM TEM UMA FILHA DE 9 MESES, AMBOS RESIDINDO NA CASA DOS PAIS DE ALAN.
QUE OS DOIS NÃO SE ENTENDEM, E ELA PEGOU A CRIANÇA PARA LEVAR PARA SUA CASA EM GUARAPARI, E ALAN NÃO ACEITOU.
LOGO COMEÇARAM A SE AGREDIR FISICAMENTE, ELA ESTÁ COM LESÃO NA BOCA E ESCORIAÇÕES NA MÃO E NO ROSTO ELE POSSUI UM ROXO NA PERNA DIREITA E VÁRIAS ESCORIAÇÕES PELO CORPO E ROSTO.
O SR.
ALAN PEGOU A BEBÊ NO COLO E EM SEGUIDA COLOCOU EM UMA MOTO E DEIXOU NA CASA DE ALGUM CONHECIDO.
LOGO DEPOIS O SR.
ALAN CHEGOU NO LOCAL E SE APRESENTOU PARA A GUARNIÇÃO, MAS NÃO DISSE ONDE DEIXOU A CRIANÇA E QUE ELA ESTARIA BEM“.
Sobre os fatos, a vítima informou em suas declarações prestadas no presente APF às fls. 16/18 do ID 49982037, que no dia dos fatos, ocorreu uma discussão entre o casal, quando ela desferiu um tapa no rosto do investigado, que revidou com socos, empurrão e puxões de cabelo, além de ameaças de morte.
Por sua vez, o indiciado, em seu interrogatório, às fls. 25/26 (ID 49982037), acusa a vítima de tê-lo agredido com uma faca e uma marreta, causando nele lesões na perna e nos dedos, negando tê-la ameaçado ou a agredido fisicamente, tendo somente se defendido das agressões por parte dela.
Visando buscar a verdade real, solicitamos ao DML o laudo de lesões corporais dos envolvidos, tendo sido informado não haver registro no sistema de que a vítima tenha comparecido ao DML, conforme ofício que ora juntamos ao feito.
Quanto ao autuado, consta a informação do Laudo de Lesões corporais realizado no mesmo, que ora juntamos ao feito.
Pois bem, Analisando detidamente os autos, verifico que o investigado se encontra preso preventivamente há 12 (doze) dias por Decisão proferida em sede de audiência de custódia às fls. 63/65 (ID 49982037), não havendo contra o mesmo nenhum outro boletim de ocorrência envolvendo as partes, levando-nos a crer que os fatos registrados é o primeiro ocorrido entre as partes, que são bem jovens e imaturos, e possuem uma filha de apenas 09 meses de vida.
Verifico ainda pelo Laudo de Lesão corporal realizado no investigado, comprova sua versão de que foi ferido na briga com a suposta vítima.
Quanto a versão da vítima, de que foi agredida pelo autuado com socos, empurrão e puxão de cabelo, tais fatos não restaram comprovados face à ausência do laudo de lesão corporal realizado na mesma.
Sendo assim, diante da retratação da suposta vítima, da ausência do Laudo de lesão corporal realizado na mesma, e da presença do laudo de lesão corporal do investigado, manifesta o MINISTÉRIO PÚBLICO pelo DEFERIMENTO do pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, concedendo a LIBERDADE PROVISÓRIA do investigado.
Por oportuno, considerando não haver prova do crime de lesão corporal, vez que a vítima não foi ao DML para ser submetida a exame de Lesão corporal, conforme informa ofício do DML que ora juntamos ao feito, restando apenas o crime de ameaça, requeiro, muito embora esta afirme que não foi ameaçada (ID 50078319), seja designada audiência preliminar, com a intimação da mesma, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06, para que esta confirme em juízo se foi ou não ameaçada pelo investigado.
Vila Velha/ES, 11 de setembro de 2024 JOANA D´ARC CALMON TRISTÃO GUZANSKY Promotora de Justiça".
Vejamos também a substanciosa fundamentação da decisão judicial que deferiu a liberdade: (...) "A Representante do Ministério Público pugnou pela soltura do acusado tendo em vista a declaração da vítima (ID 50078319), se retratando quanto ao registrado no Boletim de Ocorrência bem como informando da desnecessidade das medidas protetivas.
Ressalta ainda que não há registro no sistema do Laudo de Lesões Corporais, apesar do casal ter sido encaminhado para exame.
Alega ainda que o investigado se encontra preso preventivamente há 12 (doze) dias por Decisão proferida em sede de audiência de custódia (ID 49982037), não havendo contra o mesmo nenhum outro boletim de ocorrência envolvendo as partes.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão a Douta Representante do Ministério Público, uma vez que a própria vítima declarou que se agrediram mutuamente, se retratando quanto a representação e informou a desnecessidade das Medidas Protetivas.
Ante o exposto, considerando a ocorrência de agressão física mútua entre as partes, em consonância com a Ilustre representante do Ministério Público, REVOGO a prisão preventiva de ALAN OLIVEIRA FERREIRA, concedendo-lhe a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA". (...).
Nesse diapasão, acenou também o comportamento da Vítima (depois que o Requerido e o Advogado saíram da audiência tão logo solicitado por este Juiz), alegando , em suma, que não estava se sentido bem para participar da presente audiência preliminar nesta tarde (pois ficou aguardando , demonstrando que na verdade estava incomodada com a designação desta audiência preliminar como se fosse algo inesperado porque após a ocorrência do fato marcado em 30/08/2024, se reconciliaram, trazendo ao lume na sentença proferida nos autos da MPU 0001959-62.2024.8.08.0035, que realmente não ocorreu o crime de ameaça. "PROCESSO Nº 0001959-62.2024.8.08.0035 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ANALICE VIEIRA SANTOS REQUERIDO: ALAN OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor de ANALICE VIEIRA SANTOS em face de ALAN OLIVEIRA FERREIRA, ambos devidamente qualificados no procedimento.
Decisão de ID nº 49858548.
A requerente compareceu ao cartório e, conforme certidão exarada (ID nº 50351746), expressou não precisar da medida cautelar, justificando que não se sente mais ameaçada pelo requerido.
Em manifestação, face à certidão supracitada, a Defensoria Pública não se opôs à revogação das Medidas Protetivas, com a consequente extinção do processo (ID nº 50956723).
O Ministério Público se manifestou a favor da revogação da medida, com a consequente extinção do processo, devido à desistência expressa da requerente em continuar com o feito (ID nº 51261312). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida por “Lei Maria da Penha”, foi criada para oferecer proteção integral à mulher vítima de violência doméstica, contemplando medidas protetivas de urgência em seu benefício.
Entendo que referidas medidas possuem feição cautelar, sendo relevante instrumento de proteção das vítimas e para a tutela do desenvolvimento do processo, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional.
Sendo assim, gozam das características pertinentes às ações cautelares.
A requerente declarou, em certidão, não possuir interesse na Medida Protetiva, em razão de terem as partes se reconciliado, deste modo não se sente mais ameaçada pelo requerido.
A Defensoria Pública, em petitório, cientificada quanto a manifestação da vítima, não se opôs à revogação das medidas protetivas, com a consequente extinção do processo.
Considerando o caráter cautelar das medidas deferidas, não vejo como mantê-las ante o desinteresse da requerente demonstrado pela requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Estatuto Processual Penal, c/c o art. 485, inciso VI (interesse processual), do Novo Estatuto Processual Civil, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas, sem prejuízo de que, a ofendida novamente recorra às medidas cautelares de urgência.
Intime-se as requerentes pelos meios legais disponíveis, caso o Oficial de Justiça não logre êxito, intime-se via Defensoria Pública.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se o MP.
Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
P.
R.
I.
VILA VELHA-ES, 26 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito.
HERMINIA MARIA SILVEIRA AZOURY".
Como visto, a prisão e o lapso da preventiva se revela algo legal, justo e necessário porquanto faz parte dos mecanisos criado pela Lei Maria da Penha para proteção da Vitima e a prevenção da reiteração delitiva, sendo o tempo da segregação suficiente para o Requerido e a Requerente refletirem sobre a importância de nutrirem o diálogo, ainda mais quando os temas são incompatibilidade de gênios e criação, cuidados e educação da prole.
Aesse respeito, vale ressaltar que não deve ser marcada nova audiência à evidência da inexistência de prova de materialidade de crime de lesão corporal nem de ameaça imputada ao Requerido, sob pena de revitimizar a Requerente consoante dispõe o art. 10-A, § 1º, inciso III da Lei nº 11.340/2006, deixando assente que a Justiça desta sentença encontra respaldo nos princípios que regem o julgamento sob a perspectiva de gênero.
Forte em tais razões, com relação ao histórico dos fatos descritos no BU 55550911, registrado pela Requerente em 30/08/2024, ordeno o arquivamento deste procedimento, AuPrFl 0002058-32.2024.8.08.0035, sem incidência despesas processuais, usando como prova emprestada e motivações as razões de decidir que serviram para fundamentar as extinções anormais das correspondentes MPU 0001959-62.2024.8.08.0035 e MPU 0001963-02.2024.8.08.0035, eis que não existe prova de materialidade delitiva e autoria de crimes de lesão corporal e ameaça que recaíam sobre o Requerido durante as apurações.
Obs.
Uma cópia deste termo de audiência / sentença (serve de oficio / mandado judicial / carta de intimação), deve ser *enviado pela Chefia de Secretaria desta Vara para o *whatsapp (27) 99899.7868 da Requerente, para ciência e conhecimento e o Advogado do Requerido deve ser intimado porque saiu da sala da audiência antes de ser proferida esta sentença.
Publicar.
Registrar.
Comunicar.
Certificar.
Arquivar com as cautelas de estilo.
Diligenciar.
Nada mais havendo às 16h47min, lavrou-se o presente termo que depois de lido e achado conforme segue devidamente assinado eletronicamente/manualmente pelo MM.
Juiz no sistema PJe, dispensando as assinaturas físicas / manuais do Requerido, do Advogado do Requerido, da Requerente, do Defensor Público da Requerente e da Promotora de Justiça, pois o MM.
Juiz possui fé pública para tanto. Ícaro Campos Miranda, Estagiário de Direito (TJES), cooperou com a audiência e o registro no sistema PJe em 16/04/2025.
EVANDRO ALBERTO DA CUNHA – Juiz de Direito JOANA D’ARC C.
GUZANSKY – Promotora de Justiça (dispensada de assinar) ANALICE V.
SANTOS - Rte (dispensada de assinar) ELIAS G.
CARVALHO - Defensor Público da Rte (dispensado de assinar) ALAN O.
FERREIRA - Rdo (dispensado de assinar) WILLIAM L.
F.
MUQUI - Adv do Rdo (dispensado de assinar) -
03/05/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/05/2025 16:52
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal.
-
29/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 22:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/04/2025 22:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 12:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/11/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:33
Audiência preliminar redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal.
-
21/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:28
Audiência Preliminar designada para 26/02/2025 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal.
-
16/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:38
Revogada a Prisão
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11/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 13:54
Declarada incompetência
-
05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:26
Juntada de Informações
-
04/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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