TJES - 5005071-26.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:02
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-29 (REQUERIDO) e PEDRO COIMBRA SCHUWARTEN - CPF: *10.***.*26-67 (AUTOR).
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28/05/2025 02:27
Decorrido prazo de HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:27
Decorrido prazo de PEDRO COIMBRA SCHUWARTEN em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:55
Publicado Decisão - Carta em 12/05/2025.
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18/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5005071-26.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO COIMBRA SCHUWARTEN REQUERIDO: HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) AUTOR: BERNARDO RODRIGUES FRANCA - MG183971 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO Trata-se de embargos de declaração interposto pelo requerente (ID nº 64481341), com relação à sentença id. 62388380, sob a alegação de que a mesma possui premissas fáticas equivocadas, posto que, em síntese, o Magistrado não se atentou para os documentos/provas acostados aos autos, não sendo portanto os pedidos ilíquidos.
Decido.
Os argumentos dos embargantes, não apontam qualquer contradição, omissão ou ambiguidade na sentença, tão pouco a mesma está baseada em premissas fáticas equivocadas, mas simplesmente externam razões de sua desconformidade com a valoração do julgador.
Portanto, da simples explicação dada acima, verifica-se que a embargante não pretende corrigir imprecisões da sentença, e sim contestar o entendimento.
Cumpre destacar que os embargos de declaração possuem um objeto textual, ou seja, não visam atacar a valoração das provas ou o entendimento do juízo, e sim "do texto".
Em outras palavras, se o texto da sentença de ID nº 62388380 foi contraditório na forma do texto, e em relação aos fatos e pedidos que são os balizadores da lide, ambíguo ou, contraditório no que disse de sorte a tornar incompreensível a decisão ou parte dela, cabe embargos de declaração.
Se
por outro lado, a interessada compreende o texto, mas não concorda com o argumento ali expresso, ou entende que houve erro na valoração das provas, cabe outro recurso, sucedâneo recursal, mas não os presentes embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de ID nº 64481341, todavia, NEGO-LHES provimento pelos fundamentos aduzidos acima.
Intime-se.
Certificado o transito, arquivem-se imediatamente os autos.
DILIGENCIE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais.
FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE: PEDRO COIMBRA SCHUWARTEN Endereço: Rua Doutor Ubaldo Caetano Gonçalves, 184, apto 313, Nossa Senhora Aparecida, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-747 REQUERIDO: HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Endereço: Rua Manoel Braga Machado, 2, Nossa Senhora da Penha, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-022 -
06/05/2025 11:55
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 21:14
Processo Inspecionado
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18/02/2025 21:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 17:29
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 13:20 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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11/07/2024 13:34
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES FRANCA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES FRANCA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:19
Decorrido prazo de HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 16:53
Expedição de carta postal - citação.
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30/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:35
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2024 13:20 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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24/04/2024 11:18
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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24/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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