TJES - 5014845-07.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CAMILA DA CUNHA OLIVEIRA VIANA em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5014845-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA DA CUNHA OLIVEIRA VIANA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590 DECISÃO Trata-se de “Ação Ordinária” com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Camila da Cunha Oliveira Viana em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a retificação da lista de promoção da Polícia Civil, com o devido cômputo de 02 (dois) dias de licença médica referentes ao ano de 2016, a fim de que seja reclassificada e promovida à categoria superior.
Alega a requerente que, na condição de servidora efetiva da Polícia Civil, preencheu os requisitos previstos na Lei Estadual nº 657/2012 para a promoção no ciclo de dezembro/2020, contudo, foi indevidamente desclassificada em razão de erro na contagem do tempo de serviço pela Comissão Permanente de Promoção, que desconsiderou os dois dias de licença médica, apurando tempo inferior ao real.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito acima exposto e do periculum in mora, considerando a diferença remuneratória que vem sendo indevidamente suprimida. É o breve relato.
Decido.
Em que pese o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos óbices legais à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, cumpre-me esclarecer que as medidas satisfativas poderão ser deferidas em caráter excepcional, apenas, quando as circunstâncias próprias do caso concreto imponham a prevalência de garantias fundamentais sobre aquelas aludidas salvaguardas processuais.
Neste contexto, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
A concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300, do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Nesta linha de intelecção, após exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo, por ora, pelo indeferimento da tutela antecipada.
Explico Isto porque o pedido liminar em voga, o qual consiste na retificação da lista de promoção da Polícia Civil, com o devido cômputo de dois dias de licença médica referentes ao ano de 2016, a fim de que seja reclassificada e promovida à categoria superior, à toda evidência, não se trata de uma necessidade que visa à prevalência de garantias fundamentais, mas antes caracteriza singela persecução individual de vantagem funcional própria da carreira dos servidores públicos civis deste Estado, matéria, à priori, de cunho eminentemente infraconstitucional e(ou) com aptidão apenas indireta, vale dizer, meramente reflexa ou tangente ao debate de índole constitucional.
Daí porque, em tal contexto, tenho que a hipótese não comporta a concessão da medida liminar em desfavor da Fazenda Pública, pois esbarra no óbice legal expressamente contido no §3º, do art. 1º, da Lei nº 8.437/1992, que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
Vejamos: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Afinal, eventual concessão de medida liminar que retifique a lista promoção da Polícia Civil, assegurando a promoção da autora com seus respectivos efeitos financeiros, ainda que precária, porquanto baseada em cognição exclusivamente sumária, isto é, não exauriente, e sem que tenha sido observada a garantia do contraditório, sua eventual concessão, na prática, implicaria o esgotamento ainda que em parte do próprio objeto da demanda, dado o evidente caráter satisfativo da medida, uma vez que o seu resultado teria caráter irreversível e(ou) de difícil reversibilidade em caso de revogação da medida liminar, por conta da natureza alimentar e, portanto, irrepetível da verba remuneratória perseguida eventualmente paga à parte autora, restando caracterizado, na espécie, inequívoca confusão entre o provimento liminar e o provimento final de mérito, por serem idênticos.
Não fosse o bastante, também em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a alegada impossibilidade de se aguardar pelo trâmite regular do feito.
Conforme as próprias alegações autorais, o suposto ato omissivo ilegal imputado ao Ente Público requerido renova-se no tempo desde 2021 ( ID 67683331), ao passo que a parte autora veio a mover a máquina judiciária apenas em abril de 2025, quando da efetiva propositura da presente demanda, vale dizer, mais de ano e dia após, sem justificativa alguma a tanto, o que, ao meu modo de ver, é circunstância apta a descaracterizar o requisito do periculum in mora alegado.
Portanto, a despeito dos argumentos expostos na exordial, não vislumbro a demonstração de imprescindibilidade que consubstancia a concessão do pedido liminar.
Reforço que, para o deferimento do pedido liminar, necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores, previsto no o art. 300 do Código de Processo Civil (fumus boni iuris e periculum in mora), bem como que a decisão não cause dano irreparável à parte contrária (periculum in mora inverso).
Fica percebido desta forma, que o deferimento da liminar pode implicar em prejuízos graves e/ou irreversíveis ao Ente Público, responsável pela gestão do erário, restando constatado o periculum in mora inverso, uma vez que a alegação constante na exordial de que “ ausente o pressuposto impeditivo do provimento liminar, qual seja, o perigo de irreversibilidade, pois em sendo entendimento deste Juízo, o estado “a quo” pode ser determinado por V.Exa. qual seja, a manutenção da posição da Autora nos termos já publicados, a saber: 42 ª posição” não é suficiente para que seja desconsiderado a irreversibilidade da medida, configurando assim o indeferimento do pedido liminar postulado na inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIMEM-SE as partes para ciência e cumprimento da presente decisão.
CITE-SE e INTIME-SE o Ente Público requerido para apresentar a contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º da Lei Federal nº 12.153/2009.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do Estatuto Processual Civil.
Apresentada a contestação, certifique-se sua tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 17:30
Expedição de Citação eletrônica.
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29/04/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar a CAMILA DA CUNHA OLIVEIRA VIANA - CPF: *00.***.*02-33 (REQUERENTE).
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25/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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