TJES - 0010338-60.2018.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO Em que pese teor da petição de fls. 311, vejo que os honorários do perito foram arbitrados em 22 salários mínimos na data do depósito, conforme fl. 291, não sendo uma proposta genérica.
Assim, intime-se a parte autora par proceder com o respectivo depósito em 05 dias, em conta judicial à disposição deste Juízo a ser aberta no banco BANESTES, sob pena de preclusão da prova.
Em restando comprovado o depósito da parcela da verba honorária nos autos, e em não sendo trazidos pelas partes questionamentos quanto ao montante assim arbitrado, determino seja instado o expert para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar dia, horário e local de produção da prova, atentando-se, então, à antecedência mínima necessária à intimação das partes.
Deverá o profissional ser advertido, então, quanto à óbvia necessidade de escrupuloso cumprimento do encargo que lhe fora confiado (art. 466, do CPC/2015), bem como quanto ao dever de assegurar “[...] aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” (art. 466, §2º, do CPC/2015).
De se ressaltar, por oportuno, que as comunicações e as comprovações respectivas a que ora se faz menção podem ser devidamente demonstradas em meio ao próprio laudo técnico a ser posteriormente trazido aos autos, ficando a critério do próprio especialista proceder no sentido de informá-las no feito tão logo ocorram ou não.
No que tange ao laudo a ser confeccionado, de se consignar que daquele deverão constar, além de outros dados que eventualmente entenda o perito ser de relevante importância, a exposição do objeto da perícia (art. 473, inciso I, do CPC/2015), a análise técnica ou científica realizada quando da produção da prova (art. 473, inciso I, do CPC/2015), a indicação do método então utilizado, com os devidos esclarecimentos àquele relacionados e a demonstração quanto ao fato de ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (art. 473, inciso III, do CPC/2015), além, é claro, da própria resposta conclusiva ao que constar dos quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (art. 473, inciso I, do CPC/2015).
Acresça-se que, demais disso, caberá ao profissional, no que couber, valer-se, quando da confecção do parecer, de linguagem simples, observada a coerência lógica do que quer se venha a firmar na fundamentação constante do documento (art. 473, §1º, do CPC/2015), sendo-lhe vedado, ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC/2015).
De acordo com o estabelecido no art. 473, §3º, do CPC/2015, fica destacado que, “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”.
Feitas essas ponderações relacionadas ao estudo a se realizar, fica determinado ao Cartório que, com a indicação da data, horário e local de produção da prova, promova a intimação das partes, por seus patronos, para ciência (art. 474, do CPC/2015).
Com a juntada do laudo pericial aos autos, deverão ser intimadas as partes, por seus patronos, para, em querendo, se manifestarem sobre seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, podendo os assistentes técnicos, no mesmo interregno, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC/2015).
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 12:07
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:00
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:00
Decorrido prazo de VEREDAS BURITIS CONDOMINIO CLUBE em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 14:06
Juntada de Petição de habilitações
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12/06/2024 17:25
Processo Inspecionado
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A em 15/02/2024 23:59.
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07/12/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:33
Desapensado do processo 0005760-30.2013.8.08.0048
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06/12/2023 11:31
Apensado ao processo 0005760-30.2013.8.08.0048
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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