TJES - 5012159-67.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:07
Publicado Notificação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012159-67.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REU: LAUDINEY SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ” ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII em face de LAUDINEY SANTOS.
Em manifestação juntada ao id. 67970326, a autora consignou a realização de acordo extrajudicial com o requerido.
Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. É o relatório.
Decido.
As demandas voltadas à busca e apreensão de bem móvel têm como fundamento a inadimplência do réu quanto a uma obrigação assumida sob o regime da alienação fiduciária, nos moldes do Decreto Lei nº 911/69.
Neste cenário, são considerados pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: (i) a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte requerida, então devedora-fiduciante; (ii) a inadimplência da parte demandada (art. 2º, § 2º, do DL 911/69 e Tema 1.132 do STJ); (iii) o registro da garantia; e (iv) o demonstrativo de débito.
A autora comunicou a desconstituição da mora mediante acordo extrajudicial realizado entre as partes, de modo que se verifica a perda superveniente de um dos requisitos de validade do processo.
Neste contexto, evidencia-se, ainda, a perda do interesse processual, sob a ótica do binômio necessidade-adequação, uma vez que o resultado esperado com o ajuizamento da demanda foi alcançado extrajudicialmente, esvaindo-se a utilidade de perseguir a tutela jurisdicional para os fins inicialmente pretendidos.
Isto posto, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Dispositivo: Ante o exposto, extingo formalmente o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e perda superveniente de interesse processual, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Em razão de não ter a relação processual se perfectibilizado, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ultimadas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
06/05/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 18:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 19:39
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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