TJES - 0012466-42.2015.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:36
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
18/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0012466-42.2015.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRASMETAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BRASMETAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982-A, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318-A Advogado do(a) APELANTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009-A Advogado do(a) APELADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982-A, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) TELEMAR NORTE LESTE S/A para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13818601, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 12 de junho de 2025 -
12/06/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:46
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012466-42.2015.8.08.0021 RECORRENTE: BRASMETAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADA DA RECORRENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES 5009-A RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS DA RECORRIDA: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES 14982-A E DANIEL MOURA LIDOINO - ES 17318-A DECISÃO BRASMETAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11446591), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9206333), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO da ora Recorrida, bem como conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO da ora Recorrente, a fim de modificar a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari, “tanto para majorar a indenização por danos morais, aumentando-a para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma, quanto para extirpar da sucumbência das mesmas a diferença do valor dos danos morais sugeridos na exordial, readequando a distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que a sua condenação em honorários incidirá apenas sobre o valor dos lucros cessantes postulados na inicial.”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INTERRUPÇÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS COMERCIAIS.
DANO À REPUTAÇÃO E IMAGEM DAS AUTORAS CONSTATADO.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AJUSTE NA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula n° 227.
Tal potencialidade de dano à personalidade está calcada na violação da honra objetiva da lesada nas relações comerciais que desenvolve. 2.
Provado que o serviço de telefonia não funcionou por 02 meses, bem como que o canal telefônico era utilizado nas atividades diárias, balizando-se no método bifásico de arbitramento, entendo por bem em readequar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora. 3.
Nos casos de indenização por danos morais, fixado o valor indenizatório menor do que o indicado na inicial, não se pode considerar tal diferença para fins de arbitramento de sucumbência, sob pena de correr o risco de gerar um paradoxo de impor à vítima o pagamento de honorários advocatícios superiores ao deferido a título indenizatório (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1710637/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 22/05/2018). 4.
Conheço ambos os recursos, dando provimento apenas ao recurso das ora autoras. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0012466-42.2015.8.08.0021, Relator: Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 30/07/2024) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 7968975): Irresignada, a Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, 502, 1.013, §1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob os argumentos seguintes: I - omissão do Acórdão acerca de questão suscitada nos Embargos de Declaração; II - inobservância ao efeito preclusivo da coisa julgada com a readequação dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões recursais manifestadas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (id. 11931877).
Na espécie, no que diz respeito aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a Recorrente afirma que “não houve o enfrentamento pelo E.
TJES sobre os temas ventilados nos embargos de declaração, não sendo analisada a aplicação dos princípios do ‘tantum devolutum quantum appellatum’, da coisa julgada parcial e da adstrição” (p. 7).
Registre-se, então, ter o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração, in litteris (fl. 180): [...] De plano, entendo que inexiste o vício de omissão no v. acórdão ora embargado, pois, em verdade, pretende o embargante rediscutir a condenação em honorários sucumbenciais, de modo que não se amolda à finalidade do presente recurso.
Convém esclarecer que, ainda que não devolvido pela parte, segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
Ao contrário do que alega o embargante, o v. acórdão não padece de omissão, na medida em que apreciou com exatidão todas as alegações trazidas pelas partes.
O que se vê, na realidade, é que o entendimento firmado pela Eg.
Primeira Câmara Cível foi diverso do ora esposado nos presentes aclaratórios, o que não implica a existência do vício de omissão.
Portanto, resta claro que as razões manejadas são relativas ao seu inconformismo com o acórdão proferido, sendo evidente que o embargante almeja rediscutir o mérito recursal, sob o argumento de que houve omissão e contradição deste Órgão Julgador, pretensão incabível na via dos aclaratórios. [...] Portanto, em que pese a irresignação, denota-se que houve manifestação sobre os pontos suscitados no Recurso, sobretudo com relação à revisão procedida pelo Órgão Julgador quanto aos ônus sucumbenciais, mostrando-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Primeira Câmara Cível desta Corte, e restando evidenciada a pretensão da Recorrente de rediscussão da causa.
Sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
Além disso, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade quanto aos artigos 502 e 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, pois “Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.” (STJ, AgRg no REsp n. 2.085.925/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Aplica-se, assim, a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Por derradeiro, “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/04/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 19:23
Recurso Especial não admitido
-
10/02/2025 15:53
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
27/01/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
13/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2024 00:00
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 17:56
Juntada de Certidão - julgamento
-
22/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/10/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 12:51
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2024 16:27
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 12:07
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
31/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
31/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
19/08/2024 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 05:01
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2024 05:01
Conhecido o recurso de BRASMETAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
-
30/07/2024 15:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/07/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2024 09:44
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
22/03/2024 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:16
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
08/12/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:25
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
18/08/2023 01:11
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:20
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
29/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BRASMETAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:38
Expedição de despacho.
-
05/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
04/05/2023 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2023 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:21
Decorrido prazo de BRASMETAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:21
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 01:27
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:27
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
-
20/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 16:45
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
18/01/2023 16:42
Expedição de intimação - diário.
-
18/01/2023 16:42
Expedição de intimação - diário.
-
18/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
18/10/2022 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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