TJES - 5000980-52.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000980-52.2024.8.08.0055 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO REU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES em face de FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A – FCA, objetivando, em síntese, a condenação da ré à reparação por danos morais coletivos ambientais e à obrigação de fazer consistente na retirada e destinação adequada de vagões, locomotivas e peças depositadas ao longo da linha férrea que atravessa o território municipal.
A demandada apresentou contestação (ID 66002811) e houve réplica (ID 67930449).
Vieram os autos para manifestação do Ministério Público, o qual opinou, de forma fundamentada, pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da presente ação, sustentando, em síntese, que: A exploração do serviço de transporte ferroviário é de competência privativa da União, nos termos do art. 21, XII, "d", da Constituição Federal; A legislação sobre trânsito e transporte também é de competência privativa da União, consoante art. 22, IX e XI, da Carta Magna; Os bens utilizados na atividade ferroviária, inclusive os que estão situados na faixa de domínio em questão, são de propriedade da União e do DNIT, por força do disposto nos arts. 2º e 8º da Lei nº 11.483/2007; A ré FCA explora o transporte ferroviário mediante concessão da União, conforme previsto nos contratos anexados aos autos; Há, portanto, uma nítida relação jurídica complexa e entrelaçada com a União, o DNIT e a ANTT, sendo estes litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 114 do CPC; Em razão disso, a competência para o processamento e julgamento da presente ação é da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal. É o breve relatório.
Decido.
Com razão o Ministério Público.
A análise da presente demanda exige o exame de normas e contratos administrativos celebrados entre a União e a concessionária ré, concernentes à exploração de infraestrutura ferroviária e à destinação de bens situados em faixa de domínio pertencente à União.
Além disso, os pedidos formulados na inicial, notadamente os de obrigação de fazer, implicam ingerência sobre bens públicos federais (bens da União) e podem impactar diretamente a regulação e fiscalização exercida pela ANTT e a administração patrimonial do DNIT, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da União, DNIT e ANTT, nos termos do art. 114 do CPC.
Diante da inequívoca presença de ente federal na lide, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Federal, conforme estabelece o art. 109, inciso I, da Constituição da República.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal com jurisdição sobre a localidade, com as devidas anotações e comunicações de praxe.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 11:17
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 18:01
Declarada incompetência
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11/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000980-52.2024.8.08.0055 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO REU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s)para especificarem as provas que pretende produzir, devendo justificar a imprescindibilidade de eventual prove para o deslinde da controvérsia, no prazo de 5 dias, conforme r. id 54311009.
MARECHAL FLORIANO-ES, 30 de abril de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:12
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 17:38
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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