TJES - 5004808-27.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:54
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
06/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004808-27.2024.8.08.0000 RECORRENTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.
A.
ADVOGADO DA RECORRENTE: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - ES 26921-S RECORRIDA: MLS DA FONTE FONSECA ADVOGADO DA RECORRIDA: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES 7338-A DECISÃO EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.
A. interpôs RECURSO ESPECIAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 10329751), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8847853), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado contra MLS DA FONTE FONSECA, a fim de manter a DECISÃO, prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 5009559-87.2021.8.08.0024), cujo decisum “acolheu parcialmente a impugnação apresentada por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra o cumprimento de sentença promovido por MLS da Fonte Fonseca, reconhecendo o excesso de execução e homologando os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.” A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO OFICIAL DA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICE PRÓPRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SELIC.
ATUALIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em preclusão consumativa, pois o objeto do recurso não versa sobre os termos temporais ou índices aplicáveis na atualização das indenizações, de modo que não há pretensão de se alterar as bases fixadas no título executivo, limitando-se o questionamento à aplicação adequada ou não desses parâmetros para indicação de eventual excesso, que é matéria própria para impugnação do cumprimento de sentença.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada; 2.
Não conhecida da segunda peça de contrarrazões apresentadas em razão da preclusão consumativa.
Preliminar de ofício conhecida; 3.
A planilha emitida pela Contadoria Judicial indica como termo inicial para correção monetária para o dano material a data de 21/12/1998, quando ocorreu o incidente, aplicando o fator de correção de 4,0015581041, correspondente ao INPC acumulado, apontando claramente a exclusão do respectivo fator a partir de 31/08/1999, data da citação, quando passou a atualizar apenas pela Taxa Selic; 4.
O detalhamento das contas realizadas pela Contadoria Judicial apresentam de forma correta as bases de atualização e respectivas periodicidades, em compatibilidade com o título judicial, de modo que não há justificativa para postergação do procedimento executivo; 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5004808-27.2024.8.08.0000, Relatora: Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 03/07/2024) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 9845662).
Irresignada, a Recorrente aduz violação aos artigos 480, Caput, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob os argumentos seguintes: I - omissão do Acórdão acerca de questão suscitada nos Embargos de Declaração; II - necessidade da realização de perícia técnica contábil que esclareça os valores apontados pela Contadoria Judicial.
Intimada para apresentar Contrarrazões recursais, a Recorrida não se manifestou (id. 11806869).
Na espécie, no que diz respeito ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a Recorrente afirma que pleiteou o “reenvio dos autos ao Contador Judicial para que se manifestasse a respeito dos relevantes pontos suscitados em parecer técnico divergente elaborado por assistente técnico da EDP”, bem como a “designação de perícia técnica contábil, haja vista a divergência de valores que as partes entendem como devido”.
Porém, “em nenhum dos acórdãos recorridos houve a análise dos fundamentos apresentados” (p. 8/9).
Registre-se, então, ter o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração, in litteris (id. 9368018): [...] O embargante se insurge contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso e manteve a homologação dos cálculos da contadoria, apontando suposta omissão e contradição, sob o argumento de que o laudo privado demonstrou inconsistência dos valores, o que impõe a realização de perícia judicial.
A despeito dos argumentos do recorrente, não há que se falar em vício no acórdão impugnado, tendo em vista que o voto condutor considerou todos os argumentos prestados no recurso e nas contrarrazões, pronunciando-se expressamente sobre os pontos aptos e necessários para sua conclusão, inclusive quanto aos fundamentos para manutenção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Nesse ponto, consignou o voto condutor: […] “Ao contrário do afirmado pela recorrente, com a irresignação parcial sobre a conclusão da Contadoria (Id 21292537 dos autos de origem), o magistrado submeteu novamente o procedimento ao órgão contábil para esclarecimentos, que ratificou os cálculos anteriores, asseverando sua conformidade com o título executivo judicial (Id. 26091527 dos autos de origem).
Em que pese os argumentos recursais, a planilha emitida (Id 20175646 dos autos de origem) pela Contadoria indica como termo inicial da correção monetária para o dano material a data de 21/12/1998, quando ocorreu o incidente, aplicando o fator de correção de 4,0015581041, correspondente ao INPC acumulado no período, apontando claramente a exclusão do respectivo fator a partir de 31/08/1999, data da citação, quando passou a atualizar apenas pela Taxa Selic” […]. […] “Não bastasse isso, no esclarecimento de parâmetros constante do laudo, o Contador Judicial ainda consigna as datas de incidência dos índices, conforme se extrai: “Dados/Critérios: - Correção: Cesta nº 74 - Fator de correção conforme Cesta de Atualização escolhida.
Os índices utilizados neste cálculo foram retirados da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que se destina a atualizar monetariamente valores judiciais no âmbito da competência desse Poder.
Constitui-se de um encadeamento dos índices de preços CGJ (ORTN/OTN/BTN/UFIR/IPC-FIPE) até 31/05/1999 e o INPC/IBGE a partir de 01/06/1999. - Juros Moratórios: Cesta nº 2932 - (SELIC de 31/08/1999 até 13/12/2022)” Com essas informações, não há o que se questionar na homologação dos valores oficiais, notadamente porque “Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, uma vez que elaborados por órgão auxiliar da Justiça, dotado de fé pública e equidistante das partes do processo”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5012280-16.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relatora: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data de julgamento: 24/04/2024) A despeito da irresignação da recorrente, o detalhamento das contas realizadas pela Contadoria Judicial demonstra que foram adotados de forma correta as bases de atualização e respectivas periodicidades, em compatibilidade com o título judicial”. [...] E conforme se justificou no voto condutor, os cálculos da contadoria gozam de presunção “juris tantum” de veracidade, de modo que a sua desconstituição não se faz por mero inconformismo, mas apenas mediante comprovação clara de eventual erro, o que não foi constatado nos autos, inclusive porque os pontos de questionamentos da concessionária pública foram oportunamente submetidos a esclarecimento do órgão contábil. [...] Portanto, em que pese a irresignação, denota-se que houve manifestação sobre os pontos suscitados no Recurso, sobretudo com relação à correção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, mostrando-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Primeira Câmara Cível desta Corte, e restando evidenciada a pretensão da Recorrente de rediscussão da causa.
Sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
Além disso, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade quanto ao artigo 480, Caput, do Código de Processo Civil, pois “Alterar as conclusões do acórdão impugnado, quanto a desnecessidade de se realizar perícia contábil para apuração do quantum devido, exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.472/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).
Aplica-se, assim, a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Acórdão objurgado, mister ressaltar que “Somente em situações excepcionalíssimas tem-se admitido a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, notadamente quando presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
Neste sentido, a Corte Especial do STJ entende que "a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora." (STJ, AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe de 20/11/2019)” (STJ, AgInt no TP n. 2.682/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/04/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 11:23
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2025 17:23
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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17/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MLS DA FONTE FONSECA em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
09/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:10
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido ou denegada
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10/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 12:07
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/09/2024 12:01
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MLS DA FONTE FONSECA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2024 18:04
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
08/08/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:14
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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31/07/2024 01:10
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:17
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/07/2024 13:19
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 13:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:32
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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03/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 14:42
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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23/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
23/04/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/04/2024 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2024 17:21
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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18/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
18/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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